PC - 247025 - Sessão: 26/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JOSE CLEMENTE DA SILVA CORREA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido dos Trabalhadores – PT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Realizada a análise preliminar da contabilidade pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal (fls. 39-43), foi aberto prazo para manifestação do candidato (fl. 47).

Intimado, o candidato não se manifestou (fl. 49).

Após novo exame das contas, o órgão técnico exarou Parecer Técnico Conclusivo pela desaprovação dos registros contábeis, apontando seis falhas (fls. 50-51v.).

Novamente intimado, o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 57).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas eleitorais do candidato (fls. 58-61).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato José Clemente da Silva Correa apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade, nos seguintes termos:

Efetuado o exame preliminar foi verificada a necessidade da apresentação de documentação complementar, conforme Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fls. 39/43).

Expirado o prazo sem a manifestação do prestador, conforme Certidão da fl. 49, permanecem as falhas evidenciadas a seguir, as quais comprometem a regularidade das contas:

1. O prestador não apresentou os Recibos Eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios (art. 40, § 1º, alínea “b“ da Resolução TSE n. 23.406/2014).

2. Não foram entregues os documentos fiscais que comprovem a regularidade dos seguintes gastos eleitorais (art. 40, §1º, “a” e art. 46 da Resolução TSE n. 23.406/2014):

DESPESAS CONTRAÍDAS JUNTO A PESSOAS JURÍDICAS INFORMADAS POR MEIO DE OUTROS DOCUMENTOS

DATA20/08/201421/08/2014

TIPO DE DOCUMENTOS: Recibo

CNPJ: 10.672.006/0001-69 e 40.450.759/0001-26

NOME DO FORNECEDOR: MAURICIO DOS SANTOS SOARES e CARIOCA CHRISTIANI NIELSON ENGENHARIA

VALOR: R$ 180,00 e R$ 3.000,00

3. Os extratos bancários da conta 917389, agência 0661, Banco do Brasil, em sua forma definitiva e contemplando todo o período de campanha, não foram entregues pelo prestador em desacordo com o que estabelece o art. 40, II, alínea "a", da Resolução TSE n. 23.406/2014.

4. Verifica-se a impossibilidade de controle e aferição da veracidade das informações consignadas na prestação de contas, uma vez que o prestador deixou de manifestar-se ou retificar as contas em face aos seguintes apontamentos

A) Foram informados pelo prestador pagamentos de despesas realizados com recursos oriundos do Fundo Partidário, no valor total de R$ 6.359,90, sem consignar o recebimento de recursos dessa natureza (Demonstrativo de Receitas/Despesas – fls. 15/17), bem como a falta de apresentação da documentação comprobatória desses gastos.

Nesse contexto observa-se que, nesta data, foi possível identificar que os gastos eleitorais foram efetuados com outros recursos que não do fundo partidário como foi informado na prestação de contas em exame, uma vez que do confronto entre os extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE com as informações consignadas na prestação de contas, verificou-se que o montante de recursos arrecadados pelo candidato (R$16.000,00) foram repassados pelo candidato PAULO ADALBERTO ALVES FERREIRA, CNPJ n. 20.561.132/0001-08, que informou o seguinte doador originário em sua respectiva prestação de contas:

RECEITAS IDENTIFICADAS PELA ANÁLISE DOS EXTRATOS ELETRÔNICOS (CONTRAPARTES) EM CONFRONTO COM A PRESTAÇÃO DE CONTAS EM EXAME

DOADOR: PAULO ADALBERTO ALVES FERREIRA - DEPUTADO FEDERAL - PT - RS

DATA: 08/08/2014; 22/08/2014 e 26/08/2014

VALOR: R$ 5.000,00; R$ 6.000,00 e R$ 5.000,00

RECIBO ELEITORAL: 131900700000RS000001; 131900700000RS000002 e 131900700000RS000003

DOADOR ORIGINÁRIO: CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA S/A

CPF/CNPJ DOADOR ORIGINÁRIO: 40.450.769/0001-26

B) Foi identificada inconsistência a respeito dos dados do fornecedor abaixo relacionado:

DATA: 21/08/2014

CNPJ: 40.450.759/0001-26

FORNECEDOR CONSTANTE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: CARIOCA CHRISTIANI NIELSON ENGENHARIA

FORNECEDOR CONSTANTE DA BASE DE DADOS DA RFB: CNPJ INVÁLIDO

VALOR: R$ 3.000,00

Entretanto, tendo em vista que o fornecedor informado (CARIOCA CHRISTIANI NIELSON ENGENHARIA) também foi consignado como doador originário das receitas na prestação de contas em análise, observa-se que houve um equívoco de preenchimento para o CNPJ da despesa, sendo o CNPJ correto aquele que corresponde ao cadastrado para a receita informada (n. 40.460.759/0001-26), que possui validade na base de dados da Receita Federal do Brasil.

Dessa forma, destaca-se que o lançamento equivalente à despesa com a empresa CARIOCA CHRISTIANI NIELSON ENGENHARIA informa a utilização do cheque n. 8500006, contudo, verifica-se nos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, que esta ordem de pagamento foi debitada para a contraparte de CNPJ n. 20.545.353/0001-84 (RS-RIO GRANDE DO SUL - 13 - TARSO FERNANDO HERZ GENRO – PT):

DÉBITO NO EXTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO: CONTA 917389, AG 0661, BANCO DO BRASIL

DATA: 02/09/2014

HISTÓRICO: CHEQUE COMPENSADO

N. DOC: 850006

VALOR: R$ 3.000,00

CONTRAPARTE: 20.545.353/0001-84

C) A seguinte transferência foi informada como recebida do candidato por outro prestador de contas, mas não há o correspondente registro na prestação de contas em exame (art. 40, I, “f” da Resolução TSE n. 23.406/2014):

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO BENEFICIÁRIO

BENEFICIÁRIO: RS-RIO GRANDE DO SUL - 13 - TARSO FERNANDO HERZ GENRO - PT

Nº RECIBO: 000130300000RS000170

DATA: 20/08/2014

ESPÉCIE: Financeiro

VALOR: R$ 3.000,00

5. O prestador deixou de esclarecer e apresentar documentação (cheques resgatados ou as declarações de quitação pelos fornecedores), relativos às devoluções dos cheques abaixo relacionados pela conta bancária específica para a movimentação financeira da campanha eleitoral, os quais não foram pagos nem aparecem registrados em Conciliação Bancária. Assim, não houve a comprovação da quitação dos respectivos fornecedores com recursos da campanha eleitoral:

N. CHEQUE: 850.007 e 850.005

DATA(S) DE DEVOLUÇÃO: 15.09.14, 29.09.14 e 06.10.14

VALOR: R$ 3.000,00, R$ 10.240,00

TOTAL: R$ 13.240,00

Cabe salientar que a exigência da apresentação dos cheques (documentos originais devolvidos pelo banco) ou das declarações de quitação dos débitos, decorre da necessidade de comprovar o pagamento daquelas despesas específicas. Dessa forma, entende-se que é necessária a apresentação da documentação solicitada em diligência para que seja considerado sanado o apontamento.

Ademais, cabe ressaltar que o valor acima listado no total de R$ 13.240,00 configura dívida de campanha que não está consignada na prestação. Ainda, o prestador não apresentou o termo de assunção de dívida, cronograma de pagamento e quitação, bem como a anuência expressa dos credores previstos na Resolução TSE n. 23.406/2014 (art. 30 e art. 40, II, alínea “f”).

6. Não houve manifestação acerca do apontamento que constatou a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), bem como deixou de apresentar, no caso de doações estimadas, a documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1 a 6, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

O parecer conclusivo do órgão técnico aponta seis falhas, convindo apreciá-las individualmente, iniciado-se por aquela que poderia ser superada, como segue.

1. Falta de registro de despesas

Foi consignada a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato, de acordo com o que prescreve o art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/14, nem os respectivos recibos eleitorais.

Todavia, a utilização desses serviços, embora tenham relação direta com o processo eleitoral, visto que imprescindíveis para a apresentação das contas, não se destinam diretamente à divulgação da campanha do candidato para a conquista da preferência do eleitor, de modo que a omissão de tal recurso não traz prejuízo à apuração de eventual abuso econômico ou emprego de fontes vedadas em sua campanha. Logo, a ausência de declaração dessa despesa não seria causa para a desaprovação das contas.

No entanto, as demais inconsistências comprometem sobremaneira a regularidade das contas.

2. Falta de recibos eleitorais

Não foram apresentados os recibos eleitorais relativos à arrecadação dos recursos auferidos na campanha do candidato, sejam financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios. Constituindo documentos imprescindíveis para comprovar a origem dos valores utilizados, resta infringido o disposto no arts. 10 e 40, § 1º, d, da Resolução TSE n. 23.406/14, como segue:

Art. 10. Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive quando se tratar de recursos próprios.

Parágrafo único. Os recibos eleitorais deverão ser emitidos concomitantemente ao recebimento da doação, ainda que estimável em dinheiro.

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

(...)

b) recibos eleitorais emitidos;

§ 1º Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos:

(...)

b) canhotos dos recibos eleitorais;

3. Ausência de documentos fiscais

Não foram entregues documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais abaixo, a teor do contido no art. 40, §1º, a, e art. 46 da Resolução TSE n. 23.406/14):

Data: 20/08/2014

Tipo de documento: Recibo

CNPJ: 10.672.006/0001-69

Fornecedor: Maurício dos Santos Soares

Valor (R$): 180,00

Data: 21/08/2014

Tipo de documento: Recibo

CNPJ: 40.450.759/0001-26

Fornecedor: Carioca Christiani Nielson Engenharia

Valor (R$): 3.000,00

4. Extratos bancários incompletos

Não foram entregues os extratos bancários da conta 917389, agência 0661, Banco do Brasil, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, o que contraria o disposto no art. 40, II, alínea a, da Resolução TSE n. 23.406/14.

5. Falta de manifestação ou retificação quanto aos seguintes apontamentos:

A) o prestador informou o pagamento de despesas com recursos oriundos do Fundo Partidário, no montante de R$ 6.359,90, sem consignar, no entanto, o recebimento de recursos dessa natureza, conforme se constata nos demonstrativos de receitas/despesas de fls. 15/17, bem como a falta de apresentação da documentação comprobatória desses gastos.

Cabe ressaltar que o órgão técnico, ao confrontar os extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE com as informações fornecidas pelo prestador, constatou que os gastos eleitorais foram efetuados com recursos diversos daqueles provenientes do Fundo Partidário, visto que a quantia arrecadada pelo candidato (R$ 16.000,00) foi repassada pelo também candidato PAULO ADALBERTO ALVES FERREIRA, CNPJ n. 20.561.132/0001-08, tendo este informado, em sua respectiva prestação de contas, a empresa “Carioca Christiani Nielsen Engenharia S/A” como doadora originária.

B) Verifica-se inconsistência nos dados da empresa “Carioca Christiani Nielsen Engenharia S/A”, pois além de doadora originária, também consta como fornecedora de serviço, cujo valor de despesa foi de R$ 3.000,00. Todavia, houve equívoco no CNPJ informado, pois não coincidente com o CNPJ relativo ao doador originário.

Além disso, foi informada a utilização do cheque n. 8500006 para o pagamento dessa despesa. Entretanto, os extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE revelam que a ordem de pagamento foi debitada para o CNPJ de Tarso Fernando Herz Genro.

Tal inconsistência gera dúvida ao julgador, pois não ficou esclarecido se houve efetivamente uma despesa com fornecedor, no valor de R$ 3.000,00, ou se a quantia é proveniente de uma doação, nesse mesmo valor, ao candidato.

C) O prestador deixou de registrar a transferência do valor de R$ 3.000,00 ao candidato Tarso Genro, cuja prestação fez constar aludida informação.

6. Ausência de comprovação da quitação de fornecedores com recursos da campanha eleitoral

Foram devolvidos pelo banco dois cheques, de R$ 10.240,00 e R$ 3.000,00, totalizando R$ 13.240,00. Os valores não foram pagos, tampouco aparecem registrados em Conciliação Bancária. Resta configurada, assim, a dívida de campanha, que não consta na prestação. Ainda, o prestador não apresentou o termo de assunção de dívida, cronograma de pagamento e quitação, bem como anuência expressa dos credores, conforme determinam os arts. 30 e 40, II, alínea “f”, da Resolução TSE n. 23.406/14.

As regras estabelecidas na legislação eleitoral, especialmente no que concerne às arrecadações e gastos de campanha, buscam imprimir transparência nas contas dos candidatos e partidos.

As falhas apontadas, quando analisadas em conjunto, comprometem a lisura, a transparência e a regularidade das contas, bem como a fiscalização por esta justiça especializada.

Nesse sentido, a jurisprudência do TSE:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PREFEITO. OMISSÃO DE RECEITA/DESPESA. DESAPROVAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NO ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.

1. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização das contas.

2. Não se aplicam ao caso os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois o Tribunal Regional Eleitoral, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a irregularidade maculou as contas a ensejar-lhes a desaprovação.

3. A jurisprudência do TSE é firme em que a omissão de receitas/despesas é irregularidade que compromete a confiabilidade das contas.

4. É inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois, em se tratando de receita/despesa omitida, inexiste parâmetro quanto ao valor relativo aos serviços prestados e não declarados. Assim, não há como avaliar se se trata, ou não, de quantia com pouca representatividade diante do contexto total das contas.

5. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 33677 - Campo Alegre/AL, Acórdão de 05.3.2015, Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES.)

Oportuno mencionar, por fim, que o candidato foi instado a se manifestar em duas oportunidades, oferecendo-se prazos razoáveis estabelecidos para que esclarecimentos fossem trazidos aos autos, mas preferiu manter-se inerte, não restando alternativa que não seja a desaprovação da contabilidade.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de JOSE CLEMENTE DA SILVA CORREA, relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, III, da Resolução TSE n. 23.406/14.