PC - 6295 - Sessão: 12/04/2016 às 17:00

RELATÓRIO

 O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) apresentou prestação de contas anual abrangendo a movimentação financeira referente ao exercício de 2012.

Examinados os documentos entregues pela agremiação, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal  emitiu relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 83-89).

Expedida a Carta de Intimação n. 79/13 (fls. 111-112), o partido apresentou informações e juntou documentos (fls. 121-317).

A SCI emitiu relatório conclusivo, manifestando-se pela desaprovação das contas (fls. 353-356).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual também se manifestou pela desaprovação (fls. 360-363).

Apresentada defesa acompanhada de documentos (fls. 385-522), a unidade técnica deste Regional, após análise, manteve o entendimento pela desaprovação da contabilidade (fls. 537-540).

O parecer ministerial igualmente manteve a opinião pela desaprovação das contas e pela suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário pelo prazo de 6 (seis) meses (fls. 545-549v.).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

Segundo o parecer final da SCI (fls. 537-540), restaram pendentes as seguintes falhas:

Após o Parecer Conclusivo (fls. 353/357) não houve manifestação do partido quanto ao item “A”, sendo que permanece a impropriedade verificada com as respectivas recomendações, conforme transcrição abaixo:

A) Em relação ao item 2.3 a agremiação argumenta (fl. 121):

“Tivemos gastos com divulgação do partido e encontros com lideranças no estado do RS no geral. Embora em todos os encontros tivesse abrangido a difusão da participação da mulher na política, nada que tenha sido em específico”.

Assim restou não comprovado o item referente a comprovação acerca da aplicação do percentual mínimo de 5% dos recursos oriundos do Fundo Partidário, na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres (Art. 44, V da lei n. 9.096/1995). Por conseguinte, esta unidade técnica, com base no art. 44, inc. V, § 5º da Lei n.º 9.096/1995, entende que; por ocasião do exercício seguinte, a agremiação deve aplicar o percentual de 7,5% (5% + 2,5%), relativo ao exercício em tela, mais o percentual de 5%, relativo ao exercício subsequente.

Quanto ao item “B” do Parecer Conclusivo (fls. 353/357), permanece a ausência dos livros Razão e Diário, este último devidamente autenticado no ofício civil, relativos ao exercício financeiro em exame, uma vez que novamente foram apresentados cópias das folhas do livro Razão (fls. 469/518) e Diário (fls. 426/462), em desacordo com o disposto no art. 11, parágrafo único da Resolução TSE n. 21.841/2004. Esta unidade técnica já havia solicitado os Livros Diário e Razão no Relatório para Expedição de Diligências (fl. 83) e na ocasião a agremiação apresentou cópia dos Livros (fls. 244/317). (Grifei.)

Passo à análise da contabilidade.

A) Da aplicação mínima de 5% dos recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres:

Da análise do presente processo percebe-se que não há documentação que comprove, durante o exercício de 2012, a aplicação mínima de 5% dos recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

Tal falha acarreta o dever de ser acrescido ao exercício seguinte o percentual de 2,5%, conforme disposição do art. 44, inciso V, § 5º, da Lei n. 9.096/95:

Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

[...]

V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total.

[...]

§ 5º. O partido que não cumprir o disposto no inciso V do caput deste artigo deverá, no ano subsequente, acrescer o percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do Fundo Partidário para essa destinação, ficando impedido de utilizá-lo para finalidade diversa.

Assim, acolho a sugestão proposta pela SCI no sentido de que deva ser aplicado no exercício subsequente o percentual de 7,5% (5% + 2,5%) relativo ao exercício de 2012. Saliento que, na interpretação do disposto no § 5º do art. 44 da Lei n. 9.096/95, a jurisprudência assentou que a expressão “no ano subsequente” deve ser entendida como “no ano subsequente ao trânsito em julgado da decisão”. Ou seja, o disposto no § 5º do art. 44 da Lei dos Partidos Políticos deve ser obedecido pela agremiação no primeiro exercício financeiro em que receber recursos do Fundo Partidário, após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas (TRE-SC, PC n. 8205, Acórdão n. 30212, Rel. Ivorí Luis da Silva Scheffer, DJE 20.10.2014; e TRE-MG, PC n. 23175, Rel. Alice de Souza Birchal, DJEMG 29.7.2014).

Portanto, tendo em vista que a unidade técnica concluiu que o PSD encerrou o exercício de 2012 com inadimplência na destinação de verbas do Fundo Partidário para programas de participação política feminina, o percentual de 5% deverá ser aplicado no exercício subsequente ao do trânsito em julgado da decisão, acrescido do percentual de 2,5% previsto no § 5º do art. 44 da Lei dos Partidos Políticos, totalizando o dever de aplicação de 7,5% do que foi recebido durante o exercício de 2012 relativo ao Fundo Partidário.

Assim, tem-se que em 2012 o PSD recebeu verbas do Fundo Partidário no montante de R$ 67.500,00 (fl. 354), motivo pelo qual o percentual de 5% previsto no art. 44, inc. V, da Lei dos Partidos Políticos, que deveria ter sido aplicado pelo partido durante o exercício em programas de difusão da participação política feminina, alcança o valor de R$ 3.375,00.

Uma vez que não houve prova da destinação legalmente estabelecida de tais recursos, deve ser aplicado o § 5º do art. 44 da Lei n. 9.096/95, que na redação originária prevê o acréscimo, no ano seguinte ao do trânsito da decisão que julgar as contas, de 2,5% no percentual mínimo, o que representa R$ 1.687,50. Somados os valores, o percentual de 7,5% que deverá ser aplicado no exercício seguinte ao do trânsito totaliza o montante de R$ 5.062,50.

Destarte, para cumprir o estabelecido no § 5º (acréscimo de 2,5%) e no inc. V, caput (mínimo de 5%), do art. 44 da Lei n. 9.096/95, a agremiação deverá realizar despesas com criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres em um percentual total de 7,5% do montante de recursos do Fundo Partidário recebidos no exercício de 2012, que perfazem a quantia de R$ 5.062,50, conforme apontado no parecer do órgão técnico.

A jurisprudência do TSE é firme no que se refere ao incentivo à participação feminina no âmbito da política partidária, como ação afirmativa, disposição que merece ser interpretada de forma a conferir a maior efetividade possível à norma (Recurso Especial Eleitoral n. 52363, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE 14.4.2014). Para tanto, trago à colação as ementas dos seguintes julgados:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO ECOLÓGICO NACIONAL (PEN). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. IRREGULARIDADE GRAVE. DESAPROVAÇÃO PARCIAL.

1. A não comprovação da correta aplicação do montante de mais de 20% dos recursos provenientes do Fundo Partidário, na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, nos termos do inciso IV do art. 44 da Lei nº 9.096/95, ensejam a desaprovação da prestação de contas do partido.

2. Não comprovação da aplicação mínima de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, nos termos do inciso V do art. 44 da Lei 9.096/95.

3. Desaprovação parcial das contas do partido.

(TSE, Prestação de Contas n. 23167, Acórdão de 16.9.2014, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 188, Data 07.10.2014, Páginas 51/52.)

 

Recurso. Prestação de contas de partido político. Diretório Estadual. Exercício financeiro de 2011.

1. Ausência de registro de transferência intrapartidária declarada por diretório municipal. Declaração do prestador no sentido de não ter recebido tal verba, subsistindo a divergência em face da não retificação das contas pelo suposto doador. Falha que não macula a contabilidade;

2. Transferência de recurso do Fundo Partidário depositado indevidamente em conta bancária destinada à movimentação dos recursos de outra natureza. Sanada a irregularidade mediante transferência do recurso para a conta específica, antes da utilização;

3. Destinação do percentual mínimo de 5% dos recursos oriundos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. A não observação dessa regra, por si só, não leva à desaprovação das contas, mas impõe o acréscimo de 2,5% no ano seguinte, sem prejuízo do percentual de 5% do próprio exercício, estando proibida a utilização para outra finalidade (art. 44, V, e § 5º, da Lei nº 9.096/95);

4. Utilização de recursos do Fundo Partidário para pagamento de multa por atraso de aluguel e para compra de produtos de uso pessoal e doméstico. Despesas alheias àquelas autorizadas no art. 8º da Resolução TSE n. 21.841/04. Irregularidade grave a caracterizar aplicação irregular de recursos públicos, ensejando a reprovação das contas;

5. A regularidade das despesas pagas com verba do Fundo Partidário deve ser comprovada por meio de documentação fiscal hábil, emitida em nome do partido, conforme exige o art. 9º da Resolução TSE n. 21.841/04.

Determinado o recolhimento, ao Tesouro Nacional, dos recursos do Fundo Partidário movimentados de forma indevida pelo partido.

Suspensão, com perda, de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês.

Desaprovação.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 7276, Acórdão de 17.9.2015, Relatora DRA. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 172, Data 21.9.2015, Página 4.)

Portanto, nos termos do art. 44, inc. V, § 5º, da Lei n. 9.096/95, após o trânsito em julgado desta decisão, o partido, por intermédio do seu diretório regional ou nacional, deverá aplicar, na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, o total de R$ 5.062,50 quando receber quotas do Fundo Partidário.

Porém, além do dever de acrescer o referido percentual no exercício subsequente, a Procuradoria Regional Eleitoral aponta que o partido deve recolher ao Fundo Partidário o valor que não foi utilizado para a promoção e difusão da participação política das mulheres, nos termos de julgados do TRE de Santa Catarina referidos no parecer. Segundo o Ministério Público Eleitoral, o uso irregular de verba pública com destinação distinta da previsão legal enseja a devolução do valor não aplicado ao Fundo Partidário.

No entanto, de acordo com o TSE, tratando-se de recursos recebidos do Fundo Partidário que não foram corretamente aplicados, o montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do caput do art. 34 da Resolução TSE n. 21.841/04, segundo o qual a incorreta aplicação gera o dever do recolhimento integral ao erário dos valores cuja aplicação tenha sido julgada irregular:

Art. 34 - Diante da omissão no dever de prestar contas ou de irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário, o juiz eleitoral ou o presidente do Tribunal Eleitoral, conforme o caso, por meio de notificação, assinará prazo improrrogável de 60 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão que considerou as contas desaprovadas ou não prestadas, para que o partido providencie o recolhimento integral ao erário dos valores referentes ao Fundo Partidário dos quais não tenha prestado contas ou do montante cuja aplicação tenha sido julgada irregular.

O Tribunal Superior Eleitoral já enfrentou essa questão e assentou que o partido deve devolver tais valores não investidos ao erário, por força do caput do art. 34 da Resolução TSE n. 21.841/04. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL. ART. 44, V, DA LEI Nº 9.096/95. CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES.

1. O agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, notadamente no que diz respeito à consonância de entendimento entre o acórdão regional e a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a devolução de valores ao erário não constitui sanção, mas decorre da previsão contida no art. 34 da Res.-TSE 21.841.

2. É inviável o agravo regimental que não infirma objetivamente os fundamentos da decisão agravada e que se limita a repetir as razões dos recursos anteriores. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A sanção prevista no § 5º do art. 44 da Lei nº 9.096/95, que determina o acréscimo, no exercício seguinte, do percentual de 2,5% dos recursos do Fundo Partidário no caso da não aplicação do percentual de 5% para a criação de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, não afasta a necessidade da devolução dos valores indevidamente utilizados, consoante estabelece o art. 34 da Res.-TSE 21.841.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 5556, Acórdão de 09.6.2015, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 187, Data 01.10.2015, Páginas 94/95.)

Transcrevo o seguinte excerto do acórdão que bem demonstra o dever de recolhimento do percentual de 5% ao erário:

[…]

Isto é, “além do acréscimo de 2,5% ao percentual a ser aplicado no exercício seguinte, [ ... ] o valor correspondente ao que deixou de ser destinado para o fim legal [deve ser] devolvido aos cofres públicos” (Precedente: Acórdão TRESC n. 29.335, de 25.06.2014, Relator Juiz Ivori Luis da Silva Scheffer).

[...]

Ademais, quanto à devolução de valores do fundo partidário utilizados indevidamente, o posicionamento do Tribunal de origem está consentâneo com a jurisprudência desta Corte, firmada nos seguintes julgados:

PARTIDO POLÍTICO. PARTIDO DEMOCRATAS (DEM). PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.

[…]

8. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que, mesmo quando as Irregularidades encontradas redundam na aprovação com ressalvas das contas apresentadas, é cabível a determinação de devolução dos respectivos valores ao Erário.

9. Contas aprovadas com ressalvas.

(PC n. 978-22, Relatora Min. LAURITA VAZ, DJE de 14.11.2014.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008. SUSPENSÃO. FUNDO PARTIDÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. MANUTENÇÃO. DOCUMENTOS FISCAIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÂO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.

[…]

2. A devolução de valores ao Erário, em virtude de irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Partidário, não constitui sanção, mas decorre da previsão contida no art. 34 da Res.-TSE 21.841/2004.

3. Manutenção da suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um mês.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgR-REspe n° 1903-46, rel. Min. Otávio de Noronha, DJE de 22.10.2014.)

 

Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2007.

- Não houve imposição de dupla sanção ao partido, que teve as suas contas de exercício financeiro desaprovadas, porquanto a determinação para que a agremiação proceda à devolução ao erário dos valores do fundo partidário irregularmente utilizados não configura penalidade, encontrando expressa previsão no art. 34 da Res.-TSE n°21.841.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgR-Al n° 7007-53, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 11.12.2013.)

[…]

Para melhor esclarecimento, transcrevo os dispositivos legais aplicáveis na espécie:

Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

[…]

V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total.

[…]

§ 5º O partido que não cumprir o disposto no inciso V do caput deste artigo deverá, no ano subsequente, acrescer o percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do Fundo Partidário para essa destinação, ficando impedido de utilizá-lo para finalidade diversa.

Anoto que a sanção prevista no § 5º do art. 44 da Lei n° 9.096/95, que determina o acréscimo, no exercício seguinte, do percentual de 2,5% dos recursos do Fundo Partidário no caso da não aplicação do percentual de 5% para a criação de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, não afasta a necessidade da devolução dos valores indevidamente utilizados do Fundo Partidário, nos termos do art. 34 da Res.-TSE 21.841, que assim estabelece:

Art. 34. Diante da omissão no dever de prestar contas ou de irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário, o juiz eleitoral ou o presidente do Tribunal Eleitoral, conforme o caso, por meio de notificação, assinará prazo improrrogável de 60 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão que considerou as contas desaprovadas ou não prestadas, para que o partido providencie o recolhimento integral ao erário dos valores referentes ao Fundo Partidário dos quais não tenha prestado contas ou do montante cuja aplicação tenha sido julgada irregular. (Grifei.)

No caso dos autos, o Tribunal catarinense determinou a observância do disposto no § 5º do art. 44 da Lei n° 9.096/95 e a devolução da quantia de R$ 6.387,70, diante da aplicação irregular dos valores que deviam ter sido destinados à criação de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, a teor do art. 44, V, da Lei dos Partidos Políticos.

Tal decisão não merece reparos, porquanto está em consonância com o entendimento deste Tribunal.

Assim, o dever de recolhimento do valor não aplicado ao erário é concomitantemente impositivo com o acréscimo do percentual no exercício seguinte ao trânsito em julgado, por aplicação do § 5º do art. 44 da Lei n. 9.096/95, e do art. 34 da Resolução TSE n. 21.841/04.

Em relação ao exercício de 2012, o percentual de 5% que deveria ter sido aplicado alcança a quantia de R$ 3.375,00, pois o partido recebeu, no exercício, o valor de R$ 67.500,00 de verbas do Fundo Partidário. Pelos fundamentos já expostos, esse valor deverá ser recolhido ao erário, nos termos do caput do art. 34 da Resolução TSE n. 21.841/04.

Além disso, o partido deverá aplicar, no exercício seguinte, o percentual de 7,5% (5% + 2,5%), que representa o total de R$ 5.062,50 (R$ 3.375,00 + R$ 1.687,50), na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, ficando impedido de utilizar essa quantia para finalidade diversa, conforme prevê o § 5º do art. 44 da Lei n. 9.096/95.

B) Da não apresentação do livro Diário e do livro Razão:

A unidade técnica já havia solicitado os livros Diário e Razão no Relatório para Expedição de Diligências, item 2.2 (fl. 83), todavia, a agremiação apresentou cópia dos livros (fls. 244-317).

Os livros Razão e Diário originais se revestem de formalidades legais que devem ser observadas, tais como: o encadernamento, o termo de abertura e encerramento, folhas numeradas sequencialmente, sendo que o livro Diário deve estar autenticado no ofício civil. Meras cópias não se prestam a atestar a real movimentação financeira e patrimonial do partido, visto que os registros podem ter sido alterados, assim como subtraídas algumas folhas.

Tratando-se de prestação de contas, o que se busca é a verdade real e a proteção ao interesse público, o que restou prejudicado na espécie, haja vista a permanência das irregularidades examinadas.

Por oportuno, transcrevo ementa de julgado deste Regional:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Diretório Estadual. Exercício de 2011.

Desaprovam-se as contas quando constatadas falhas que comprometem sua confiabilidade e regularidade. No caso, existência de recursos não identificados, omissão da apresentação dos Livros Razão e Diário e valor em conta contrariando o art. 10 da Resolução TSE n. 21.841/2004.

Reforma da sentença para reduzir o prazo de suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário.

Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n. 4873 - Candiota/RS. Acórdão de 16.10.2014. Relatora Desa. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE.)

Desaprovadas as contas, aplicável a suspensão de novas quotas do Fundo Partidário, à luz do art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95. No ponto, cabe ressaltar que a Lei n. 13.165/15 deu nova redação ao aludido artigo, prescrevendo que a desaprovação das contas implicará exclusivamente na sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20%. Essas inovações trazidas pela Lei n. 13.165/15 não têm aplicação retroativa, conforme decidido por esta Corte no julgamento do RE n. 27-43.2015.6.21.0008, sessão de 08.10.2015.

Aplicável os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para a dosimetria do prazo de suspensão de novas quotas do Fundo partidário, que pode variar de 1(um) a 12 (doze) meses, a teor do art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95.

Tenho por razoável a suspensão por 1 (um) mês, e não 6 (seis) meses como opina o Ministério Público Eleitoral, porquanto o partido demonstrou colaboração com a Justiça Eleitoral, prestando esclarecimentos e juntando documentos que tiveram a aptidão de sanar outras irregularidades identificadas.

Pelo exposto, VOTO pela desaprovação das contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD), relativas ao exercício financeiro de 2012 e determino:

a) a aplicação do valor de R$ 5.062,50 (R$ 3.375,00 + R$ 1.687,50) na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, relativo ao percentual de 7,5% (5% + 2,5%), ficando impedido de utilizar essa quantia para finalidade diversa, sem prejuízo do percentual de 5% do próprio exercício, no exercício subsequente ao do trânsito em julgado da presente decisão, quando do recebimento de quotas do Fundo Partidário, conforme prevê o art. 44, inc. V, § 5º, da Lei n. 9.096/95;

b) o recolhimento da quantia de R$ 3.375,00 (5%) ao Tesouro Nacional, de acordo com o art. 34 da Resolução TSE n. 21.841/04; e

c) a suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 (um) mês.

Por fim, em relação ao pedido ministerial (fl. 549v.), requerendo o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público para analisar eventual improbidade administrativa, esclareço que os autos estarão disponíveis na Secretaria Judiciária deste Regional até o transcurso do prazo recursal. Nesse interregno poderão ser realizadas cópias, mediante carga dos autos, desde já autorizada.

É como voto, Senhor Presidente.