PC - 7327 - Sessão: 01/12/2015 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB protocolou, em 30.4.2013, perante este Tribunal, a sua prestação de contas anual referente ao exercício financeiro de 2012 (fls. 02-65).

Determinado o cumprimento de diligências (fl. 91), o partido se manifestou (fls. 95-164 e 169-306). Emitiu-se parecer conclusivo pela desaprovação das contas, tendo em vista que uma das falhas apontadas em diligência não foi sanada, comprometendo a regularidade e a confiabilidade das contas, nos termos do art. 24, III, “a”, da Resolução TSE n. 21.841/04 (fls. 321-323).

Os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, o qual opinou pela desaprovação das contas (fls. 327-329).

Notificadas as partes (fl. 340), a agremiação apresentou suas razões (fls. 356-365); também manifestou-se o presidente partidário durante o exercício de 2012 (fls. 375-437).

Em virtude da nova orientação da Corte deste Tribunal acerca do rito de processos de prestação de contas, despachei determinando a exclusão do presidente e do tesoureiro do partido, bem como a abertura de vista ao PSDB para apresentação de alegações finais, no prazo de 3 (três) dias.

Após as alegações do partido (fls. 447-456), os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, o qual reiterou integralmente o parecer das fls. 327-329, pela desaprovação das contas (fls. 458-460v).

É o relatório.

 

VOTO

Trata-se das contas anuais do Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, referente ao exercício financeiro de 2012.

O parecer conclusivo, elaborado pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE, apontou a remanescência da seguinte falha que compromete a regularidade das contas:

A) Quanto ao item 2.4 do Relatório para Expedição de Diligências (fls. 80/88), que trata da contribuição/doação de autoridade, o partido declara que não houve recebimento de doações ou contribuições de valores nem estimáveis em dinheiro de autoridade (fl. 170).

Esta unidade técnica informa que com o intuito de formar um banco de informações, enviou ofícios para requerer as seguintes informações: Pessoas que, sob a condição de autoridade, representaram o Poder Público e os titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham desempenhado função de direção ou chefia. Ainda, se houve recolhimento de contribuição calculado em percentagem sobre a remuneração percebida e recolhida ao partido mediante consignação em folha de pagamento. Assim, com base no Demonstrativo de Contribuições Recebidas (fls. 191/223) e nas respostas dos referidos ofícios, esta unidade técnica verificou indícios de ocorrência de doações/contribuições oriundas de fonte vedada. Destaca-se que:“doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, ou seja, que desempenham função de direção ou chefia configuram recursos de fonte vedada pela lei eleitoral2”. O montante apurado foi de R$ 25.862,27 listados na tabela (fl. 324). Os papéis de trabalho e as evidências estão arquivadas e organizadas em pastas eletrônicas nesta seção.

CONCLUSÃO

Quanto ao item “A” deste Parecer Conclusivo, o montante de R$ 25.862,27, enseja a devolução e representa (2,34%) da receita total (R$ 1.103.909,86). Este montante, enquadra-se na vedação que trata a Resolução TSE n. 22.585/2007, uma vez que, configura recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades.

 

O partido declara que não houve recebimento de doações ou contribuições de valores estimáveis em dinheiro de autoridade (fl. 170).

Entretanto, a SCI apurou doações oriundas de fontes vedadas, consubstanciadas nas contribuições efetuadas por Eber Luiz Torres Hoffmann, Emílio Augusto Becker Lessa, Ivanir Pereira, José Moacir da Silva Cardoso, Maria de Lourdes Bulegon Stieler, Mauri Nunes da Silva, Moises da Silva Barboza, Silvia Regina Magalhaes de Oliveira, Valquiria Chaves da Silva, André Luís Boeira Palacio e Giovani Luzzatto (fl. 324).

Com relação ao apontamento, o partido, em diligências, foi instado a apresentar relação discriminada dos doadores ou contribuintes intitulados autoridades que houvessem ofertado quaisquer valores, mesmo que estimáveis em dinheiro, indicando as quantias e dados de identificação do doador ou declaração do partido de que não houve arrecadação proveniente de tal fonte. Entretanto, limitou-se a apresentar o Demonstrativo de Contribuições Recebidas, sem discriminar os valores oriundos de autoridades.

A apuração da existência de tais valores ocorreu em virtude do cotejo entre o rol de doadores apresentados pelo partido sem indicação da condição de autoridade e o banco de informações formado pela SCI para essa finalidade, no qual estão listadas as pessoas que ocupam/ocuparam cargo demissível ad nutum na administração direta ou indireta, com desempenho de função de chefia ou direção (fl. 324).

Com isso, verificou-se que os doadores acima elencados exerceram, na Assembleia Legislativa do Estado do RS, os cargos de Chefe de Gabinete de Líder, ou Chefe de Gabinete, tendo efetuado, durante o exercício do cargo, contribuições que atingiram o valor total de R$ 25.862,27 (vinte e cinco mil, oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos).

Os cargos em questão enquadram-se na categoria daqueles demissíveis ad nutum, e aqui reside a celeuma.

Em defesa, o partido alega que os cargos debatidos não se enquadram no conceito de autoridade (fl. 360), argumento que reitera nas alegações finais (fl. 455), quando agrega que, apesar de o título conter a expressão “Chefe”, as atribuições afetas são meramente de assessoramento, não possuindo poder de decisão. Nas alegações, aduz, ainda, que as contribuições, quando realizadas antes mesmo da nomeação ao cargo, demonstram o caráter de espontaneidade com que são revestidas.

Sem razão a grei partidária.

Primeiramente, porque a ocorrência de contribuição anterior à nomeação não assegura, modo inequívoco, como quer fazer crer o partido, a espontaneidade das doações supervenientes.

Em segundo, porque, a teor da legislação, não se perquire da espontaneidade da doação, situação de difícil, se não impossível, averiguação de existência nos casos concretos. Veja-se o teor do artigo 31, inc. II, da Lei 9.096/95, incidente no caso:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(...)
II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

 

De fato, quando a questão versa sobre doação efetuada por detentor de cargo demissível ad nutum, o que importa examinar é se o cargo ocupado pelo doador contém a natureza de direção ou chefia.

Nesse sentido, é a jurisprudência:

(...) a norma editada em 2004 excluía do conceito de fonte vedada o doador que fosse filiado à agremiação partidária beneficiada com o adimplemento. Entretanto, três anos após, com o advento da Resolução TSE n. 22.585/07, o TSE sinalizou mudança de entendimento. A atual concepção daquela Corte Superior afasta o argumento do recorrente de que as contribuições foram efetuadas espontaneamente e sem qualquer relação entre o cargo exercido e as doações realizadas, pois, agora, admite-se como doação vedada as contribuições efetuadas por filiados políticos. O que configura a vedação, e, portanto, o que deve ser avaliado, é a natureza do cargo exercido pelo doador, consoante se verifica na ementa da consulta que deu origem à nova resolução:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade. Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(Consulta n. 1.428, Resolução n. 22.585 de 06.9.2007, Relator Min. José Augusto Delgado, Relator designado Min. Antonio Cesar Peluso, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 16.10.2007, Página 172.)

Assim, os valores provenientes de todos aqueles que exerçam cargo demissível ad nutum, em funções comissionadas, desde que detenham condição de autoridade, estão enquadrados como fonte vedada, independente de filiação partidária. (Grifos do original.)

(TRE-RS, RE n. 24-31, Relator Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, p. DJE n.90, em 25.5.2015.)

 

Também assim os acórdãos desta Corte no RE 94-19, da relatoria da Desa. Maria de Fátima Freitas Labarrère, e no RE 36-50, de relatoria do Des. Luiz Felipe Brasil Santos, assim como o recente julgado do TSE:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DECISÕES. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO. DOAÇÕES. OCUPANTES CARGO DE DIREÇÃO OU CHEFIA. AUTORIDADE. VEDAÇÃO. ART. 31, II, DA LEI N. 9.096/95.

1. Para fins da vedação prevista no art. 31, II, da Lei n. 9.096/95, o conceito de autoridade pública deve abranger aqueles que, filiados ou não a partidos políticos, exerçam cargo de direção ou chefia na Administração Pública direta ou indireta, não sendo admissível, por outro lado, que a contribuição seja cobrada mediante desconto automático na folha de pagamento. Precedentes.

2. Constatado o recebimento de valores provenientes de fonte vedada, a agremiação deve proceder a devolução da quantia recebida aos cofres públicos, consoante previsto no art. 28 da Res. TSE n. 21.841/04.

Recurso especial desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 4930 – Criciúma-SC, de relatoria do Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, sessão de 11.11.2014.)

Em terceiro, porque os cargos em questão, quais sejam, o de Chefe de Gabinete de Líder e o de Chefe de Gabinete, enquadram-se na natureza de chefia.

Em que pese a tentativa da defesa de desconfigurar tal natureza, a qual vai indicada no próprio nome do cargo, a afirmação de que os doadores não exercem atividade outra que não a de assessoramento não se sustenta. Com efeito, nos termos da Lei n. 14.262, de 15 de julho de 2013, as atribuições dos cargos em apreço são assim descritas:

Chefe de Gabinete de Líder

Atribuições: assessorar o Deputado Líder da Bancada no desempenho de suas atribuições e coordenar os trabalhos no âmbito do Gabinete Parlamentar.

Chefe de Gabinete

Atribuições: assessorar o Deputado no desempenho de suas atribuições e coordenar os trabalhos no âmbito do Gabinete Parlamentar. (Grifei.)

 

Do teor das descrições nota-se que, efetivamente, os cargos comportam a atividade de assessoramento. Contudo, não se resumem a isso. Há também toda a atividade afeta à coordenação dos trabalhos no âmbito do gabinete parlamentar, o que é inconcebível que decorra sem que se detenha condição de chefia.

Assim, tenho que tal situação se amolda à hipótese descrita no art. 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04, configurando doação de fonte vedada, o que compromete a regularidade da prestação e atrai, per se, a desaprovação das contas.

Além disso, o valor proveniente de fontes vedadas, qual seja, a soma de R$ 25.862,27 (vinte e cinco mil, oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos), enseja a necessidade de devolução ao Fundo Partidário, bem como atrai a suspensão, com perda, das quotas do mencionado fundo, nos termos do art. 28, inc. II, da resolução supracitada.

Portanto, tendo em vista o recebimento de recursos de fonte vedada e a consequente desaprovação das contas, por força no art. 28, inc. II, da Res. TSE n. 21.841/04, cumpre estipular o período de suspensão do recebimento de novas quotas, o que, considerando se tratar da única falha remanescente e em virtude da quantia envolvida, a qual representa 2,34% da receita total auferida, na esteira dos recentes julgados desta Casa, para prestígio dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo em 01 (um) mês.

Por derradeiro, cumpre referir que não se desconhece o fato de a novel legislação (Lei n. 13.165/15), recentemente editada, haver alterado o disposto no art. 37 da Lei dos Partidos, suprimindo a sanção de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário na hipótese de desaprovação das contas do partido.

Todavia, este Tribunal já decidiu que tal disposição não se aplica à hipótese concreta, considerando que se trata de fatos ocorridos anteriormente à entrada em vigor da nova lei, não havendo falar em retroatividade. Nesse sentido, o acórdão no RE n. 3180, de relatoria do Des. Paulo Roberto Lessa Franz, julgado em 08/10/2015:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Arts. 4º, caput e 14, inc. II, “n”, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.

A abertura de conta bancária é obrigatória, independentemente de ter havido movimentação financeira no período. Falha de natureza grave que impede a apresentação de extratos bancários correlatos, os quais são imprescindíveis para demonstrar a origem e a destinação dada aos recursos financeiros, bem como para comprovar a alegada ausência de movimentação financeira. Irregularidade insuperável, a comprometer, modo substancial, a fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral.

As alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/2015, que deram nova redação ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, suprimindo a sanção de suspensão de novas contas do Fundo Partidário, não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes da sua vigência.

Redimensionamento, de ofício, do quantum de suspensão das cotas, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Provimento negado.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB, e determino a suspensão, com perda, do recebimento das quotas do Fundo Partidário pelo período de 01 (um) mês, assim como determino o recolhimento do valor de R$ 25.862,27 (vinte e cinco mil, oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos) ao Fundo Partidário, nos termos do art. 28, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/2004.