PC - 181468 - Sessão: 17/09/2015 às 17:00

RELATÓRIO

OLGA TEREZINHA CRUZ DE OLIVEIRA, candidata ao cargo de deputado estadual, apresentou prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de recursos utilizados nas eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) emitiu relatório preliminar, manifestando-se pela necessidade de diligências (fls. 16-17).

Intimada por meio de seu procurador (procuração à fl. 09), a candidata juntou aos autos prestação de contas retificadora (fls. 35-47).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 49-50).

Novamente intimada, a candidata deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 53-55).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 56-58).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

Após exame técnico, a SCI concluiu pela desaprovação da contabilidade de campanha, apontando as seguintes falhas:

1) Referente ao item 1.5 em que foi apontado que a soma do Fundo de Caixa declarado na prestação de contas ultrapassou o limite fixado pelo art. 31, § 6º, da Resolução TSE nº 23.406/2014.

A prestadora manifestou-se (fl. 38) no seguinte sentido:

Item 1.5. Eu efetuei 02 (dois) saques, em espécie, … , estes saques foram feitos equivocadamente, … o meu contador orientou-me sobre o funcionamento e as regras do fundo de caixa e disse para que eu devolvesse o valor total dos saques (R$ 1.800,00) para que, desta forma, fosse desfeita tal infração ...

Em que pese a manifestação da prestadora, não se configura a desconstituição do Fundo de Caixa, uma vez que as despesas foram efetivamente pagas em espécie, o crédito foi registrado como doação efetuada por pessoa física que não a candidata (Recibo Eleitoral nº RS000002 – fl. 44) e o valor creditado como compensação foi absorvido pela movimentação financeira da conta corrente (fl. 42), sendo utilizado em outras despesas eleitorais.

Ainda, o valor de R$ 1.800,00, que constituiu o Fundo de Caixa, corresponde a 18,09% das despesas financeiras realizadas, conforme Demonstrativo de Receitas e Despesas, sendo que 2% deste montante corresponde a R$ 199,00, valor que poderia ser usado como Fundo de Caixa (art. 31 § 6º da Resolução TSE n. 23.406/2014), portanto, a candidata ultrapassou em R$ 1.601,00 o valor permitido para este fim.

Cabe ressaltar que os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor (art. 31 § 6º da Resolução TSE n. 23.406/2014). Tal definição objetiva o efetivo controle sobre as contas uma vez que a identificação real dos fornecedores e a verificação dos gastos realizados com os valores arrecadados são requisitos que permitem o atesto da confiabilidade e fidedignidade das contas.

Sendo assim, verificada a utilização de pagamentos em espécie, resta mantido o apontamento da irregularidade.

Considerações

a) Cabe observar que no item 1.4 onde foi efetuado batimento entre as prestações de contas da candidata e a da Direção Estadual do PSB, verificou-se divergência quanto a indicação de um doador originário. A prestadora informa que recebeu da empresa ECOSTEEL GESTÃO DE AGUAS INDUSTRIAIS LTDA. CNPJ 09.612.403/0001-66 o valor de R$ 2.000,00 em 11/09/2014 através da Direção Estadual do PSB. Ocorre, porém que o partido deixou de informar o doador originário referente a essa doação à candidata. A prestadora apresentou o Recibo Eleitoral de nº RS000003 (fl. 44), que está corretamente lançado na prestação de contas em exame.

Esta divergência, que não prejudica a prestação de contas em exame, será verificada na análise da prestação de contas da Direção Partidária do PSB.

Conclusão

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

Pois bem.

A unidade técnica aponta como única irregularidade na prestação de contas sob análise a existência de despesas pagas em espécie no montante de R$ 1.800,00, correspondentes a 18,09% das despesas financeiras realizadas, conforme Demonstrativo de Receitas e Despesas, sendo que 2% deste montante corresponde a R$ 199,00, valor que poderia ser usado como Fundo de Caixa (art. 31 § 6º da Resolução TSE n. 23.406/2014), portanto, a candidata ultrapassou em R$ 1.601,00 o valor permitido para este fim.

Quanto a esse ponto, a Resolução TSE n. 23.406/2014 assim dispõe:

Art. 31. São gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados (Lei nº 9.504/97, art. 26):

(...)

VII – remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviços a candidatos, partidos políticos e comitês financeiros;

(...)

§ 3º Os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor.

(...)

§ 4º Consideram-se de pequeno valor as despesas individuais que não ultrapassem o limite de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

(...)

§ 5º Para o pagamento de despesas de pequeno valor, candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão constituir reserva individual em dinheiro (Fundo de Caixa), em montante a ser aplicado por todo o período da campanha eleitoral, observado o trânsito prévio desses recursos na conta bancária específica, devendo ser mantida a documentação correspondente para fins de fiscalização.

(...)

§ 6º O valor da reserva a que se refere o parágrafo anterior não deve ser superior a 2% do total das despesas realizadas ou a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que for menor.

(...)

§ 7º Os pagamentos de pequeno valor realizados por meio do Fundo de Caixa não dispensam a respectiva comprovação por meio de documentos fiscais hábeis, idôneos ou por outros permitidos pela legislação tributária, emitidos na data da realização da despesa.

(...)

No caso sob análise, a candidata utilizou inadequadamente o Fundo de Caixa para o pagamento de despesas em espécie no valor total de R$ 1.800,00. Ao fazê-lo, deixou de observar os limites preconizados no art. 31, §§ 5° e 6°, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Ou seja, restou ultrapassado o percentual autorizado de 2% que, no caso sob exame, comportaria o valor máximo de R$ 199,00. Excesso de R$ 1.601,00, o qual representa 18,09% do total de despesas efetuadas pela prestadora, que alcançou o montante de R$ 9.800,00.

Não desconheço que a jurisprudência deste Tribunal desaprova as contas de candidato quando o excesso é expressivo, afastando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade:

Recurso. Prestação de contas de candidato. Art. 30, §§ 1º e 2º, alínea "b", da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.

Desaprovam-se as contas quando a prestação contiver falhas insanáveis que comprometam sua confiabilidade e transparência. No caso, pagamento de despesas de campanha diretamente, em espécie, sem registro de Fundo de Caixa. Valor expressivo diante do total das despesas efetivamente pagas, não autorizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 60157, Acórdão de 01.07.2014, Relator DR. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 114, Data 03.07.2014, Página 2.) (Grifei.)

No entanto, apesar da relativa expressividade do valor (R$ 1.800,00), entendo que o princípio da transparência restou respeitado.

Embora a candidata não tenha utilizado a melhor técnica contábil, por meio dos documentos acostados aos autos é possível aferir com clareza que os recursos transitaram por conta corrente (fl. 42).

Em que pese a candidata tenha retirado da conta bancária R$ 1.800,00 em espécie para o pagamento de despesas de campanha, tal falha não macula a contabilidade, pois, alertada por seu contador (segundo notas explicativas às fls. 14, 38 e 40), a prestadora restituiu tal valor à conta corrente, conforme se constata do comprovante de depósito e dos extratos juntados às fls. 41-42, desfazendo o equívoco contábil.

Lembro que o objetivo da correta prestação de contas é dar publicidade, confiabilidade e consistência às informações prestadas pelos participantes do pleito, bem como viabilizar a fiscalização do processo eleitoral, tanto pelos demais candidatos e pelos partidos políticos quanto pela sociedade.

Por meio da análise das contas a justiça eleitoral pode aferir a origem dos recursos e a forma como foram efetivados os gastos, com vistas a impedir o abuso do poder econômico, assegurando que os candidatos tenham igualdade de condições ao disputar os pleitos eleitorais.

E esse objetivo, a meu ver, foi alcançado.

Portanto, não se vislumbra má-fé na operação realizada pela prestadora, sendo possível verificar com transparência a origem e destinação dos recursos arrecadados, tendo referidos valores transitado por conta corrente de campanha, motivo pelo qual é possível concluir pela aprovação das contas com ressalvas.

Importante ressaltar que não se está a tratar, por exemplo, de percebimento de recursos oriundos de fonte vedada ou de origem não identificada, o que mereceria análise diversa e poderia até comportar outra conclusão, ainda que os valores envolvidos fossem os mesmos ou até menores.

Portanto, concluo que a falha apontada pela SCI no parecer conclusivo das fls. 49-50 não compromete a confiabilidade da prestação em exame, visto que por meio da contabilidade apresentada foi possível averiguar a regular comprovação da arrecadação e das despesas de campanha.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de OLGA TEREZINHA CRUZ DE OLIVEIRA relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inc. II, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

É como voto, senhor Presidente.