PC - 159725 - Sessão: 22/09/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de CACILDA CORREA DA SILVA CHAVES referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 9-14), apresentada por intermédio de procurador constituído nos autos (fl. 08).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu relatório preliminar para expedição de diligências, em face de várias irregularidades encontradas nas contas apresentadas (fls. 16-18). Em resposta, a candidata apresentou novas contas, com caráter de retificadoras, juntando documentos e “nota explicativa” (fls. 20-29).

Novamente remetidos os autos à SCI, foi apresentado parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas em vista de falhas que comprometem sua regularidade (fls. 34-36).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pela desaprovação (fls. 43-46).

É o relatório.

 

VOTO

A candidata CACILDA CORREA DA SILVA CHAVES prestou contas relativas à arrecadação e aos gastos de recursos durante a campanha eleitoral de 2014.

Após a emissão do relatório para expedição de diligências e a respectiva manifestação da interessada, a Secretaria de Controle Interno emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 34-36), em razão de remanescerem as seguintes irregularidades:

(…) 1) Quanto ao item 1.3 onde foi apontada a existência de despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som.

A prestadora manifestou-se apresentando Termo de Cedência de Veículo e Recibo Eleitoral de doação estimável em dinheiro (fl. 29):

DATA  25/08/2014

DOADOR   KARSON DA SILVA CARDOSO

CPF/CNPJ  024.533.640-06

CNAE FISCAL DO DOADOR  ---

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO  Cessão ou locação de veículo

VALOR (R$)  300,00

Em que pese a manifestação da prestadora, não foi apresentada comprovação de que tal doação é bem que integra o patrimônio do doador informado (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

Assim, restou mantido o apontamento da irregularidade.

2) No item 1.5 foram identificados pagamentos em espécie sem constituição de Fundo de Caixa no montante de R$ 5.768,95 e, ainda, dentre estes foram identificados 03 (três) pagamentos em espécie superiores a R$ 400,00 (fl. 17), contrariando o art. 31 §§ 4º, 5º e 6º da Resolução TSE n. 23.406/2014.

A prestadora se manifestou (fl. 23) conforme segue:

Constituí o Fundo de Caixa;

Em que pese a manifestação da prestadora, a simples constituição do Fundo de Caixa não sana a irregularidade.

Ainda, observa-se que a reserva individual de dinheiro constituída (Fundo de Caixa) foi de R$ 4.468,95 (fl. 37), e as despesas pagas em espécie superam este valor em R$ 1.300,00 em inobservância ao disposto no art. 31, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE nº 23.406/2014.

Ocorre que o valor do Fundo de Caixa corresponde a 55,861% das despesas financeiras realizadas, conforme Demonstrativo de Receitas e Despesas, sendo que 2% deste total corresponde a R$ 160,00, valor que poderia ser usado como Fundo de Caixa (art. 31 § 6º da Resolução TSE n. 23.406/2014), portanto, o candidato ultrapassou em R$ 4.308,95 o valor permitido para este fim.

Cabe ressaltar que os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor (art. 31 § 6º da Resolução TSE n. 23.406/2014). Tal definição objetiva o efetivo controle sobre as contas uma vez que a identificação real dos fornecedores e a verificação dos gastos realizados com os valores arrecadados são requisitos que permitem o atesto da confiabilidade e fidedignidade das contas.

Sendo assim, verificada a utilização de pagamentos em espécie acima dos limites, não obstante a determinação legal acima comentada, resta mantido o apontamento da irregularidade (…)

Tais falhas constituem grave mácula à prestação em exame, prejudicando sua clareza e impedindo a aferição da regularidade da arrecadação e dos gastos de campanha.

Por entender que outra solução não se apresenta além de desaprovar esta contabilidade, utilizo-me da bem lançada análise tecida no parecer ministerial, de mesmo sentido e na linha do relatório conclusivo do órgão técnico, para fundamentar meu juízo, de modo que ora o reproduzo e o adoto como razão de decidir:

(…) Inicialmente, segundo consta no item 1 do relatório conclusivo, ainda que a candidata tenha apresentado o termo de cedência de veículo, deixou de entregar documentação comprobatória de que a doação recebida de Karson da Silva Cardoso no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), constitua bem que integra o patrimônio do doador, contrariando assim, o disposto nos artigos 23 e 45 da Resolução n. 23.406/2014. In verbis:

Art. 23. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador.

Art. 45. A receita estimada, oriunda de doação/cessão de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro ao candidato, ao partido político e ao comitê financeiro deverá ser comprovada por intermédio de:

I – documento fiscal emitido pela pessoa jurídica doadora e termo de doação por ele firmado;

II – documentos fiscais emitidos em nome do doador ou termo de doação por ele firmado, quando se tratar de doação feita por pessoa física;

Tal obrigação advém da necessidade de se contabilizar o valor da doação e o seu impacto, considerando o montante global arrecadado pelo candidato.

Já quanto ao item 2 do parecer técnico conclusivo, em que pese a manifestação da candidata de que teria constituído o Fundo de Caixa, nota-se que ela contrariou o disposto no parágrafo 6º do art. 31 da Resolução TSE n. 23.406/2014, que regula o valor máximo do Fundo de Caixa para pagamento de despesas de pequeno valor. Isso porque, segundo o artigo, o valor não pode ser superior a 2% do total das despesas realizadas ou a 100.000,00 (cem mil reis), o que for menor. No presente caso, tem-se que o valor do Fundo de Caixa apresentado na prestação de contas (R$ 4.468,95), ultrapassou o limite estabelecido em 4.308,95, constituindo falha grave e insanável.

Vale destacar que o valor do Fundo do Caixa representa 55,861% do total das despesas realizadas, o que demonstra que mais da metade dos gastos de campanha da candidata forma pagos de forma irregular.

Além do mais, identificou-se três pagamentos em espécie que superam os R$ 400,00, previstos no parágrafo 4º do art. 31 da Resolução, como despesas de pequeno valor.

Dessarte, tendo em vista que tais falhas comprometem a regularidade e a confiabilidade das contas, nos termos da fundamentação, forçoso desaprová-las.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de CACILDA CORREA DA SILVA CHAVES, fulcro no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/2014.