RE - 5042 - Sessão: 26/05/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto em 15.9.2014 por CARLOS ROGÉRIO DA SILVEIRA, candidato ao cargo de vereador pelo Partido Trabalhista do Brasil – PTB no pleito de 2012, em Pelotas, contra sentença do juiz eleitoral de fls. 184-186v., que julgou suas contas referentes àquela eleição como não prestadas – no âmbito do processo atinente a todos os que não prestaram contas dentro do prazo legal (os “omissos”).

O recorrente alegou que não apresentou as contas porque o seu requerimento de registro de candidatura foi indeferido. Ressaltou que (i) considerando que em situação tal a prestação de contas corresponderá ao período em que o candidato deveras participou do processo eleitoral, conforme o art. 35, § 5º, da Res. TSE 23.376/12, tem-se que o recorrente cumprira com seu dever, vez que apresentou suas contas parciais à Justiça Eleitoral em 02 de agosto de 2014, e que (ii) verifica-se da conta bancária criada para o candidato em apreço, que não há qualquer movimentação, o que evidencia a impropriedade da sentença atacada.

Postulou o deferimento, para serem aprovadas as suas contas (fls. 201-204). Anexou, tão somente, os seguintes documentos: (a) “Recibo de Entrega” da prestação de contas da Primeira Parcial, datado de 02.8.2012, com o corolário Demonstrativo de Receitas/Despesas (sem movimentação financeira) (fls. 205 e 206-207); (b) cópia da primeira lauda do contrato de abertura de conta corrente junto ao Banco do Brasil, específica para a campanha de 2012 (fl. 208); (c) informação bancária de que a conta corrente específica de campanha foi aberta em 26.7.2012 e finalizada em 28.01.2013, estando na situação “encerrada/liquidada/inativa” (fl. 209); e (d) extratos bancários da conta específica de campanha referentes aos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2012, e aos meses de janeiro e fevereiro de 2013 os quais retratam ausência de movimentação financeira no período, com exceção do mês de agosto, em que houve a compensação de cheque, devolvido por ausência de fundos, no valor de R$ 15.000,00, entre os dias 13 e 14.8.2012 (fls. 210-217).

Nesta instância, foram os autos com vista ao Ministério Público Eleitoral, que opinou pelo não provimento do recurso (fls. 222-224).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O candidato foi intimado em cartório acerca da sentença no dia 05.9.2014, conforme consta na fl. 196. A peça recursal aportou na serventia cartorária em 15.9.2014 (fl. 201). Portanto, estaria em desacordo com o previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/1997 c/c art. 56 da Res. do TSE n. 23.376/2012, que estabelecem o prazo de 03 (três) dias para a interposição desta espécie recursal.

Não obstante, o recurso foi interposto por intermédio da Defensoria Pública da União – DPU, que tem assegurada a contagem em dobro de todos os prazos processuais, nos termos do art. 89 da LC n. 80/94 c/c o art. 346 da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral – CNJE deste Estado.

Assim, presente os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

Trata-se de apreciar se os documentos que acompanham o presente recurso permitem considerar as contas de campanha de CARLOS ROGÉRIO DA SILVEIRA como prestadas, relativamente ao pleito proporcional de 2012 em Pelotas, para então, em sendo o caso, apreciar seu mérito. Tudo em contrapartida à sentença ora combatida, que as teve como não prestadas, no âmbito do processo “coletivo”, instaurado pelo Juízo da 34ª ZE, relativamente a todos os candidatos ao cargo de vereador que não prestaram contas dentro do prazo regulamentar – os “omissos” –, mesmo após notificados para tanto (fls. 03-186v.).

Transcrevo trecho da decisão recorrida (fls. 184-186v.):

Cuida-se de apreciar a não apresentação das contas dos candidatos a vereador de Pelotas, Eleições 2012, arrolados nas folhas 03/06.

Verificados os autos, constatou-se que diversos candidatos, relacionados no relatório de folhas 03/06, após devidamente notificados e antes de ser proferida sentença, nos termos do art. 38, § 4º, da Res. TSE 23.376/12, prestaram contas a Justiça Eleitoral, motivo pelo qual deixaram de figurar como partes neste processo de inadimplências, tendo sido instaurados individualmente processos para análise e julgamento das contas eleitorais.

[…]

Ressalte-se o disposto no artigo 38, § 4º, da Res. TSE 23.376/12, a seguir transcrito:

“As contas de candidatos, de comitês financeiros e de partidos políticos deverão ser prestadas à Justiça Eleitoral até 6 de novembro de 2012 (Lei nº 9.504/97, art. 29, III).

§ 4º Findo os prazos fixados neste artigo, sem que as contas tenham sido prestadas, a Justiça Eleitoral notificará, no prazo máximo de 5 dias, candidatos, partidos políticos e comitês financeiros da obrigação de prestá-las, no prazo de 72 horas, após o que, permanecendo a omissão, serão imediatamente julgadas não prestadas as contas (Lei nº 9.504/97, art. 30, inciso IV)”.

Observe-se que o dispositivo legal acima citado deixa clara a intenção do legislador no sentido de que somente há que se falar em contas julgadas não prestadas quando, após o decurso do prazo de 72 horas para sua apresentação, forem as contas imediata e efetivamente julgadas, não cabendo ao Juiz Eleitoral deixar de recebê-las e analisá-las, alegando o decurso do referido prazo, uma vez que não implementada a segunda condição para julgá-las não prestadas, ou seja, o imediato julgamento.

[...]

Quanto aos candidatos a vereador […] Carlos Rogério Silveira […], os quais não prestaram contas até a presente data, embora devidamente notificados, aplicável é o disposto no artigo 38, § 4º, da Res. TSE 23.376/12 uma vez que implementadas todas as condições legais para declaração quanto a não apresentação das contas, por omissão.

[…]

Isso posto, acolhendo a promoção do MPE JULGO NÃO PRESTADAS as contas dos candidatos […] Carlos Rogério Silveira […]. Aplique-se aos referidos candidatos o disposto no art. 53, I, da Res. TSE 23.376/12.

Tenho que o recurso interposto pelo recorrente não se presta para o fim almejado, tendo em vista a natureza do processo subjacente.

Com efeito, a teor do disposto no § 5º do art. 35 da Resolução TSE n. 23.376/2012, a apresentação das contas pelo candidato é obrigatória, ainda que tiver seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.

Mesmo devidamente notificado para prestar suas contas de campanha — em cumprimento ao disposto no art. 38, § 4º, da Res. TSE n. 23.376/2012 —, o candidato deixou transcorrer in albis o prazo concedido para apresentá-las, pelo que acertada a sentença, que as declarou não prestadas, com fulcro no art. 30, IV, da Lei n. 9.504/1997 e no art. 51, IV, "a", da citada resolução, os quais se encontram assim redigidos:

Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:

[...]

IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas [...].

Art. 51. O Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei n. 9.504/1997, art. 30, caput):

[...]

I V - pela não prestação, quando:

a) não apresentados, tempestivamente, as peças e documentos de que trata o art. 40 desta resolução; [...].

A norma que regulamenta a matéria não contém previsão que abrigue a pretensão do recorrente, antes disso, veda um novo julgamento, estabelecendo que a apresentação posterior das contas será considerada somente para efeito de regularização do cadastro eleitoral ao término da legislatura para a qual concorreu o candidato:

Art. 51 [...]

§ 2º Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura, nos termos do inciso l do art. 53 desta resolução.

 

Art. 53. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

Registre-se, ainda, que não houve tentativa de prestar contas, pois a documentação trazida em sede de recurso não preenche a condição sine qua non de existência do ato de prestação, vez que não contém versão final das contas, por intermédio da alimentação do sistema oficial correspondente. Não há a versão on line e tampouco física da prestação de contas, ainda que incompletas, mas meramente a pretensão de que a juntada de extratos bancários e de 01 (um) demonstrativo atinente à primeira parcial das contas, até agosto/2012, neste recurso, supra a omissão.

Resta, assim, inviabilizada a apreciação dos documentos colacionados com o recurso a título de prestação de contas nesta fase recursal, essencialmente, porque infringiria disposições da normativa de regência, no caso de terem sido julgadas não prestadas.

Nesse sentido:

RECURSO ELEITORAL PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS A PREFEITO E VICE-PREFEITO. CONTAS RELATIVAS ÀS ELEIÇÕES 2012 NÃO APRESENTADAS APÓS NOTIFICAÇÃO. ART. 38, §4°, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.376/2012. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Comprovado nos autos o recebimento de notificação pessoal de que trata o art. 38, §4°, da Resolução TSE n. 23.376/2012, pelos candidatos Recorrentes e, ainda, o transcurso do prazo legal in albis, impõe-se reconhecer o acerto da sentença que julgou as contas de campanha como não prestadas e impôs a sanção prevista no art. 53, inciso I, da citada resolução.

2. Recurso Eleitoral desprovido

(TRE-GO. Acórdão n. 13.683, de 19.2.2013, Relatora: Dra. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2012. CANDIDATO. CONTAS DECLARADAS NÃO PRESTADAS. RECURSO ELEITORAL. ALEGAÇÕES. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. ATOS DE CAMPANHA NÃO PRATICADOS. IRRELEVÂNCIA À LUZ DA NORMA REGENTE. IMPROVIMENTO.

1. A Res. TSE n. 23.376/12, que versa acerca da prestação de contas no pleito eleitoral de 2012, dispõe, no art. 38, que "As contas de candidatos, de comitês financeiros e de partidos políticos deverão ser prestadas à Justiça Eleitoral até 6 de novembro de 2012 (Lei n. 9.504/97, art. 29, III). (…) § 4o Findo os prazos fixados neste artigo, sem que as contas tenham sido prestadas, a Justiça Eleitoral notificará, no prazo máximo de 5 dias, candidatos, partidos políticos e comitês financeiros da obrigação de prestá-las, no prazo de 72 horas, após o que, permanecendo a omissão, serão imediatamente julgadas não prestadas as contas (Lei n. 9.504/97, art. 30, inciso IV)".

2. Consta na norma regente que "O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha."(Art. 35, § 5o, Res. n. TSE 23.376/2012).

3. Embora o recorrente assevere que não praticou atos de campanha, o que, por si só, não constitui óbice à apresentação de contas, o fato é que a legislação eleitoral autoriza o candidato na condição de sub judice efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, conforme dispõe o art. 45 da Res. TSE n. 23.373/2012, sendo este mais um motivo a justificar a obrigatoriedade da prestação de contas de campanha.

(TRE-SE. Acórdão n. 157/2013, de 7.5.2013, Relator: Dr. JORGE LUÍS ALMEIDA FRAGA.)

 

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO A VEREADOR.

Certificação de envio de notificação para prestar contas através do fax informado no registro de candidatura.

Manutenção das contas como não prestadas. Recurso a que se nega provimento.

(TRE-MG. Recurso Eleitoral n. 453-43.2012.6.13.0312, de 20.6.2013, Relator designado: Dr. CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ.)

Muito embora o recorrente assevere ter sido indeferido o seu requerimento de registro de candidatura, com participação diminuta no processo eleitoral – o que, por si só, não justifica sua omissão —, a normativa de regência o teria autorizado a efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive o de utilizar o horário eleitoral gratuito de rádio e de televisão e, além disso, o de manter seu nome na urna eletrônica, enquanto perdurasse a condição de candidato, a teor do disposto no art. 45 da Res. TSE n. 23.373/2012, pelo que, entende-se justificável a obrigatoriedade da prestação de contas de campanha.

Trago ainda precedentes análogos, um dos quais proveniente desta Corte:

RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2012 - CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR - CONTAS NÃO APRESENTADAS NA DATA DEVIDA - INTIMAÇÃO DO CANDIDATO - OMISSÃO - CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS - POSTERIOR APRESENTAÇÃO EM GRAU DE RECURSO - IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 51, § 2º, DA RES. TSE N. 23.376/2012 […]

PRECEDENTES – DESPROVIMENTO.

(TRE/SC – Recurso em Prestação de Contas n. 111370 – Relator: Dr. CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES – DJE de 26.8.2013.)

 

Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Eleições 2008. Apresentação extemporânea. Não recebimento no juízo originário e determinação de arquivamento.

Inobservância do prazo original e daquele concedido para suprir a omissão. O descumprimento dos prazos previstos no art. 27, "caput" e parágrafo 4º, da Resolução TSE n. 22.715/08, impõe o julgamento das contas como não prestadas, a teor do art. 30, inc. IV, da Lei das Eleições.

Circunstância que impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o recorrente concorreu.

Manutenção da sentença.

Provimento negado.

(TRE/RS – RE n. 17-79 – Relator: Dr. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES – J. Sessão de 16.7.2013.)

Por outro lado, esta Corte, em casos atrelados ao pleito de 2012, ao apreciar recursos eleitorais em contas autônomas, isto é, apresentadas pelo candidato correspondente mas tidas como não prestadas, fixou o entendimento de que, havendo documentos suficientes ao conhecimento das contas (segundo o extenso rol do art. 40 da Res. TSE n. 23.376/2012), é possível tê-las como prestadas:

Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012. Não se caracteriza como não prestadas contas instruídas com a totalidade dos documentos do art. 40 da Res. TSE n. 23.376/12.

Comprovada a ausência de movimentação financeira pela apresentação dos extratos bancários relativos a todo o período de campanha. O gasto com papel para a impressão da prestação não configura despesa de campanha, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 30 da Res. TSE n. 23.376/12.

Provimento.

(TRE/RS – RE n. 11806 – Relator: Dr. HAMILTON LANGARO DIPP – J. Sessão de 09.6.2014.)

 

Recurso. Prestação de contas de candidato à vereança. Eleições 2012. Consideradas, pelo julgador originário, como não prestadas as contas, dada a ausência de documentos obrigatórios.

A falta de documentos não enseja o enquadramento das contas como não prestadas. Contas apresentadas e recepcionadas eletronicamente, acompanhadas de documentação passível de análise. Demonstrativos preenchidos, extratos bancários, notas fiscais e recibos eleitorais, estes últimos incompletos e irregularmente preenchidos.

Ausência de recibos eleitorais correspondentes às doações a título de recursos próprios. Falha que compromete a demonstração contábil e macula, de modo irreversível, a prestação das contas.

Reforma da sentença para desaprovar as contas.

Provimento.

(TRE/RS – RE 25078 – Relator: Dr. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES – J. Sessão de 19.11.2013.)

Não é o que se constata no presente caso.

Na hipótese remota de se admitir a subsunção em tese daquela orientação pretoriana ao presente processo, fato é que não há um mínimo de documentação hábil à análise do que seriam as suas contas, senão, exclusivamente, um documento relativo à “Primeira Parcial” daquele ano (de 02.8.2012) e extrato bancário dando conta da movimentação financeira de campanha de julho/2012 a fevereiro/2013, consoante acima relatado de forma exaustiva.

Nesse contexto, forçoso reconhecer que o recorrente, efetivamente, não prestou contas, demonstrando que devem assim ser consideradas, com a produção dos efeitos do art. 53, inc. I, da Res. TSE n. 23.376/12 (TSE - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 124.205, de 29.11.2011 - Relator Min. Arnaldo Versiani Leite Soares - TRE-SC / RPREST n. 3865 - Rel. MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA - DJE de 24.10.2013).

Logo, por todos esses fundamentos, na linha do parecer do Procurador Regional Eleitoral, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeiro grau que julgou as contas de CARLOS ROGÉRIO SILVEIRA relativas ao pleito de 2012 como não prestadas.