PC - 222089 - Sessão: 25/06/2015 às 17:00

RELATÓRIO

JOSE ELVIS SCHORNE TABARKIEWICZ, candidato ao cargo de deputado federal pelo PEN nas eleições gerais de 2014, não apresentou prestação de contas de sua campanha eleitoral.

A Secretaria Judiciária deste TRE expediu, em 29 de janeiro de 2015, carta de notificação para que o candidato apresentasse suas contas, nos termos do art. 38, § 3º, da Res. TSE n. 23.406/14 (fl. 07).

Foi certificado nos autos que não foi possível cumprir a notificação, pois o número de fac-símile informado pelo candidato no seu registro de candidatura não atendeu (fls. 7v. e 8).

Em face da notificação ter restado inexitosa, determinei, em 05 de fevereiro de 2015, a publicação de decisão no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, notificando o candidato para que apresentasse as contas relativas à campanha eleitoral de 2014 (fl. 09).

Publicada a decisão (fl. 10), o candidato manteve a omissão na prestação de contas (fl. 11).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou por julgar as contas como não prestadas (fls. 15-16).

É o relatório.

 

VOTO

A Resolução  n. 23.406/2014 estabelece a obrigação de o candidato prestar contas, mesmo que não tenha realizado movimentação financeira, “na forma estabelecida nesta resolução” (art. 33, §§ 5º e 7º).

Verificando a ausência de apresentação da prestação de contas, a Justiça Eleitoral envidou esforços na tentativa de notificar o candidato da obrigação de prestar contas, não tendo obtido sucesso.

O Tribunal Superior Eleitoral entende regular que as notificações relativas aos processos de prestação de contas sejam realizadas por meio do número de fac-símile informado pelos candidatos no seu registro de candidatura:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. INTIMAÇÃO POR FAC-SÍMILE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. Consoante o artigo 36 da Resolução-TSE nº 23.217/2010, a intimação do candidato para se manifestar acerca do parecer técnico deve ser realizada por meio do número de fac-símile por ele informado.

2. Considerando que a intimação do Agravante a respeito do parecer técnico foi promovida na forma legal, não há falar em cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação pessoal.

3. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 1047889, Acórdão de 20/02/2014, Relator(a) Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Volume -, Tomo 46, Data 10/03/2014, Página 95) - grifei

Na sessão de 14.5.2014, este Tribunal decidiu, por maioria, que o candidato que não presta contas deve ser notificado por fac-símile, e que a impossibilidade de cumprimento da notificação não impede sejam as contas julgadas não prestadas:

Prestação de contas. Candidato. Falta de capacidade postulatória. Art. 33, § 4º, da Resolução TSE n. 23.406/2014. Eleições 2014.

Preliminar afastada. Previsão regulamentar do modo de intimação, via fac-símile, utilizado por este Tribunal nos processos de prestação de contas, conforme o disposto no art. 4º, § 2º, da Resolução TRE n. 256/14, a fim de viabilizar o cumprimento dos exíguos prazos estipulados na legislação eleitoral.

Obrigatoriedade da constituição de advogado. Caráter jurisdicional da prestação de contas. A apresentação por pessoa sem capacidade postulatória e sem posterior convalidação por representante habilitado acarreta o juízo de não prestação das contas e a consequência disposta no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Contas não prestadas.

(PC n. 1458-73, Rel. Desa. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère) - grifei.

Assim, na esteira da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, alternativa não resta do que julgar as contas como não prestadas, nos termos do art. 38, § 3º da citada resolução, pois o candidato incorreu em omissão no dever de prestar contas.

Não prestadas as contas, fica o candidato impedido de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva prestação das contas, nos exatos termos do artigo 58, I, da Resolução 23.406/2014:

art. 58. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas

Diante do exposto, julgo não prestadas as contas, com a consequência prevista no art. 58, I, da Resolução 23.406/14 do TSE.

Após o trânsito em julgado, comunique-se esta decisão ao cartório eleitoral em que registrado o candidato para que proceda às anotações pertinentes no cadastro eleitoral.