PC - 8422 - Sessão: 24/02/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O Partido Trabalhista do Brasil – PT do B protocolou, em 30.04.2014, perante este Tribunal, a sua prestação de contas anual, referente ao exercício financeiro de 2013 (fls. 02-21).

Expediu-se carta de notificação a fim de instar o partido a constituir advogado (fl. 22), ao que ele atendeu (fl. 25). Juntou documentos (fls. 33-43).

Elaborado relatório técnico pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI (fls. 46-49) e determinado o cumprimento de diligências no prazo de vinte dias (fl. 52), o partido não se manifestou (fl. 57).

A SCI emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 59-62).

Os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, o qual opinou pela reprovação das contas (fls. 66-71v.).

Determinada a citação do partido para oferecer defesa e requerer provas, de acordo com a Resolução TSE n. 23.432/14 (fl. 79), o prestador foi notificado (fl. 90), transcorrendo in albis o prazo para defesa (fl. 96).

Aberto prazo para alegações finais (fls. 97), novamente não houve manifestação da grei (fl. 101).

Os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, o qual reiterou o parecer de fls. 66-71v. pela desaprovação das contas, com o repasse da quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) ao Fundo Partidário e a determinação da suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário por 4 (quatro) meses (fls. 102-104v.).

É o relatório.

 

VOTO

Trata-se das contas anuais do Partido Trabalhista do Brasil – PT do B referentes ao exercício financeiro de 2013.

O parecer conclusivo elaborado pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE apontou a remanescência das seguintes faltas, comprometedoras da regularidade das contas (fls. 59-62):

DA IDENTIFICAÇÃO DAS IRREGULARIDADES E ANÁLISE DOS ESCLARECIMENTOS E DAS MANIFESTAÇÕES APRESENTADAS

Observam-se não cumpridos os itens 1.1, 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.6, 2.7, 3.1, 3.2, 3.3 e 3.4 do Relatório para Expedição de Diligências (fls. 46/49) em virtude da ausência de manifestação da agremiação.

A) Quanto ao item 1.1, na Relação das Contas Bancárias (fl. 21), foram apresentadas apenas informações da conta 06.063855.0-7 do Banco Banrisul; entretanto, observa-se no Balanço Patrimonial (fl. 03) e no Livro Razão (p. 04) saldo em conta do Banco do Brasil no valor de R$ 122,14.

B) A agremiação não apresentou os demonstrativos e documentos solicitados nos itens 2.1 a 2.7, quais sejam: a Demonstração dos fluxos de Caixa, a Certidão emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade, o Extrato bancário consolidado e definitivo da conta 06.063855.0-7, agência 183, Banco Banrisul, referente ao mês de janeiro e os Extratos bancários consolidados e definitivos da conta do Banco do Brasil descrita no Balanço Patrimonial (fl. 03) e Livro Razão (p. 04) que contemplem todo exercício de 2013, as Notas Explicativas objetivando complementar as demonstrações contábeis, o Contrato de serviços de contabilidade de Sirlei Rettore e o Contrato de serviços advocatícios de Dr. Cléo Martins.

C) Restaram não esclarecidos os itens 3.1 e 3.2 que tratam da ausência de contabilização dos serviços de contabilidade e advocatícios;

D) Quanto ao item 3.3 observa-se que a agremiação possui sede à Rua Visconde de Pelotas, n. 2.115, sala 302, conforme dados obtidos no sítio do TSE - internet. Nas peças contábeis entregues, verifica-se ausência de anotações referentes ao imóvel:

d.1) No Balanço Patrimonial (conta Imobilizado do Ativo – fl. 03) – hipótese de local próprio;

d.2) No Demonstrativo de Receitas e Despesas (fl. 08) – se alugado;

d.3) No Demonstrativo das Doações Recebidas (fl. 14) como estimáveis em dinheiro – caso de cedência por terceiros.

E) Quanto ao item 3.4, do registro no Livro Razão (p. 07), da conta “Receitas Outras”, o valor de R$ 200,00 enquadra-se em recursos de origem não identificada o qual enseja a devolução.

CONCLUSÃO

Observam-se não cumpridos os itens “A” e “E” deste parecer conclusivo, os quais analisados em conjunto comprometem a confiabilidade e consistência das contas.

Observa-se que o item “E” (Recursos de Origem não Identificada) deste parecer conclusivo enseja devolução de recursos no montante de R$ 200,00 e representa 1,47% das receitas totais.

Diante do exposto e com fundamento no resultado do exame ora relatado, conclui-se, pela desaprovação das contas, com base nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/2004.

Tendo em vista as falhas indicadas, as quais, por inércia do interessado permaneceram sem saneamento, resultando no parecer conclusivo pela rejeição das contas, tenho que a desaprovação é medida que se impõe.

Observo que, ao prestador, além do chamamento em diligências, foi oportunizada também a prestação de informações via apresentação de defesa e por meio da abertura de prazo para alegações finais. Nas três ocasiões, ele fez a opção de não ingressar com qualquer manifestação, deixando que as inconsistências apontadas persistissem.

No que diz com o apontamento do item A – omissão de conta-corrente na Relação de Contas Bancárias, o partido apresentou informações apenas da conta 06.063855.0-7, do Banco Banrisul, mas a verificação dos lançamentos constantes no Livro Diário e no Balanço Patrimonial (fl. 03) indicou a existência também de uma conta-corrente no Banco do Brasil, com um saldo de R$ 122,14 (cento e vinte e dois reais e quatorze centavos) (fl. 04).

A omissão quanto à existência dessa outra conta-corrente e, por conseguinte, dos seus dados, constitui irregularidade que frustra o controle das contas prestadas, motivando sua desaprovação.

Em relação ao item B – não apresentação de diversos documentos reclamados em diligência pela SCI, é necessário proceder à análise individualizada da relevância, para a prestação de contas, das peças solicitadas:

B.1. Demonstração do Fluxo de Caixa – Método Indireto.

Essa demonstração contábil é requisito exigido pela Resolução CFC n. 1.409/2012, no item 22:

22. As demonstrações contábeis, que devem ser elaboradas pela entidade sem finalidade de lucros, são o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Período, a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, a Demonstração dos Fluxos de Caixa e as Notas Explicativas, conforme previsto na NBC TG 26 ou na Seção 3 da NBC TG 1000, quando aplicável. (Grifei.)

B.2. A certidão do Conselho Regional de Contabilidade comprovando a habilitação do profissional de contabilidade, indicando sua categoria profissional.

Sua apresentação constitui obrigatoriedade inscrita no art. 14, parágrafo único, da Resolução TSE n. 21.841/04:

Art. 14. A prestação de contas anual a que se refere o art. 13 deve ser composta pelas seguintes peças e documentos (Lei nº9.096/95, art. 32, § 1º):

(…)

Parágrafo único. As peças de que trata o inciso I devem conter, além das assinaturas do presidente do partido e do tesoureiro, previstas nesta Resolução, a assinatura de profissional legalmente habilitado, com indicação de sua categoria profissional e de seu registro perante o Conselho Regional de Contabilidade.

B.3. Extrato bancário consolidado e definitivo da conta n. 06.063855.0-7, agência 183, Banco Banrisul, referente ao mês de janeiro, bem como os extratos bancários consolidados e definitivos da conta do Banco do Brasil registrada no Balanço Patrimonial (fl. 03) e Livro Razão (fl. 04), em relação ao exercício de 2013.

A agremiação deixou de apresentar os extratos supracitados, o que contraria o disposto no art. 14, II, alínea “n”, da Resolução TSE n. 21.841/04:

Art. 14. A prestação de contas anual a que se refere o art. 13 deve ser composta pelas seguintes peças e documentos (Lei nº9.096/95, art. 32, § 1º):

(…)

II – peças complementares decorrentes da Lei nº 9.096/95:

(…)

n) extratos bancários consolidados e definitivos das contas referidas no inciso anterior, do período integral do exercício ao qual se refere a prestação de contas; (Grifei.)

Tal inconsistência é relevante e, por si só, impede a aprovação das contas:

Recurso. Prestação de Contas de Partido Político. Exercício 2010. Desaprovação no juízo originário. Identificado no parecer técnico impropriedade relativa à ausência parcial de extratos bancários, porquanto acostados extratos tão somente dos meses de janeiro a julho de 2010. Não prospera a alegação de que a conta foi encerrada em face de praxe bancária, fundada na ausência de movimentação por 3 meses. Apresentação parcial dos extratos consubstancia vício insanável e impossibilita a aferição da real movimentação financeira do partido.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 3559, Acórdão de 03.09.2012, Relatora DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 169, Data 05.09.2012, Página 4.)

B.4. Notas Explicativas, para complementar as informações constantes das demonstrações contábeis.

As notas explicativas constituem elemento de demonstração contábil obrigatório, conforme resolução – CFC n. 1.409/2012, itens 22 e 27:

22. As demonstrações contábeis, que devem ser elaboradas pela entidade sem finalidade de lucros, são o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Período, a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, a Demonstração dos Fluxos de Caixa e as Notas Explicativas, conforme previsto na NBC TG 26 ou na Seção 3 da NBC TG 1000, quando aplicável. (grifei)

27. As demonstrações contábeis devem ser complementadas por notas explicativas que contenham, pelo menos, as seguintes informações: (…) (grifei)

B.5. Contratos de prestação de serviço de contabilidade e advocatícios.

A grei partidária não trouxe aos autos os contratos em questão, assim como nenhum esclarecimento quanto à falha. Também não trouxe a documentação referente ao modo por meio do qual foram procedidos os pagamentos desses profissionais com recursos arrecadados em campanha.

Com efeito, fosse essa a única inconsistência, ela não seria suficiente para atrair a desaprovação das contas, porquanto, ocorrida isoladamente, estaria apta apenas a embasar ressalva na aprovação.

Ocorre que, nada obstante a existência de relação direta entre as atividades advocatícias e contábeis com o processo eleitoral, dada a sua imprescindibilidade para a elaboração e apresentação das contas, a utilização de tais serviços não se destina diretamente à divulgação da campanha do candidato para a conquista da preferência do eleitor. Assim, a omissão de gastos dessa natureza, quando falha única, não chega a comprometer a higidez das contas ou trazer maiores prejuízos à apuração de eventual abuso econômico ou emprego de fontes vedadas em sua campanha.

No entanto, como nos presentes autos ela não se apresenta como irregularidade singular, entendo que a ausência dos contratos em questão prejudica a transparência das contas.

Por fim, consigno que, no que concerne à análise sistemática dos documentos apontados no item B, esses constituem um complexo rol, cuja falta de apresentação afeta as contas tanto no que diz com sua confiabilidade como na sua transparência, não podendo esse conjunto de peças ausentes atrair outro juízo que não o de reprovação.

As inconsistências apontadas no item C – ausência de lançamentos dos serviços de contabilidade e advocatícios, a exemplo da apontada no item B.5., não têm o condão de comprometer a higidez das contas, caso ocorrida de modo isolado.

Entretanto, analisadas em conjunto com as demais falhas constituem fato ensejador de desaprovação das contas.

Quanto ao item D – omissão da situação patrimonial do imóvel utilizado como sede da grei, localizado à Rua Visconde de Pelotas, n. 2.115, sala 302, Caxias do Sul, temos que a agremiação deixou de efetuar os seguintes lançamentos referentes ao imóvel:

d.1) no Balanço Patrimonial (conta Imobilizado do Ativo – fl. 03) – hipótese de local próprio;

d.2) no Demonstrativo de Receitas e Despesas (fl. 08) – se alugado; e

d.3) no Demonstrativo das Doações Recebidas (fl. 14) como estimáveis em dinheiro – caso de cedência por terceiros.

Assim, sem demonstração das mais básicas informações, restou afetada a transparência e a credibilidade que devem ser observadas pelas agremiações no trato de seus recursos.

Por fim, no item E – recurso de origem não identificada, constatou-se que o valor de R$ 200,00, registrado no Livro Razão (p. 07), na conta “Receitas Outras”, é oriundo de dois lançamentos, um de R$ 50,00 (cinquenta reais) e outro de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), os quais foram recebidos sem a respectiva identificação de origem.

Tal situação insere o montante no rol dos recursos de origem não identificada, contrariando o art. 4º, § 2º, da Resolução TSE n. 21.841/2004:

Art. 4º O partido político pode receber cotas do Fundo Partidário, doações e contribuições de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, devendo manter contas bancárias distintas para movimentar os recursos financeiros do Fundo Partidário e os de outra natureza (Lei nº 9.096/95, art. 39, caput).

§ 2º As doações e as contribuições de recursos financeiros devem ser efetuadas por cheque nominativo cruzado ou por crédito bancário identificado, diretamente na conta do partido político (Lei nº 9.096/95, art.39, § 3º).

Por via de consequência, incide o art. 6º da Resolução TSE n. 21.841/04, segundo o qual os recursos oriundos de fonte não identificada não podem ser utilizados, devendo ser recolhidos ao Fundo Partidário.

A esse cenário, some-se o fato destacado pela SCI no seu derradeiro parecer de que a ausência de prestação de contas nos exercícios anteriores prejudica o exame das prestações de contas subsequentes e impede a aplicação dos procedimentos técnicos de exame (fl. 60).

Dessarte, tendo em vista o impositivo juízo de reprovação e considerando o recebimento de recursos de origem não identificada, por força da leitura em conjunto do art. 28, incisos I e IV, da Resolução TSE n. 21.841/2004, cumpre estipular o período de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário.

Considerando a quantia envolvida a ser recolhida (R$ 200,00), o total de recursos financeiros arrecadados pelo partido no exercício considerado (R$ 13.574,00), as demais irregularidades constatadas e a inércia do prestador nos autos - em que pese instado, em prestígio aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade fixo o referido período em 02 (dois) meses.

Por derradeiro, importa referir que não se desconhece o fato de a novel legislação (Lei n. 13.165/15), recentemente editada, haver alterado o disposto no art. 37 da Lei dos Partidos, suprimindo a sanção de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário na hipótese de desaprovação das contas do partido.

Todavia, este Tribunal já decidiu que tal disposição não se aplica à hipótese concreta, considerando que se trata de fatos ocorridos anteriormente à entrada em vigor da nova lei, não havendo falar em retroatividade.

Nesse sentido, o acórdão no RE n. 3180, de relatoria do Des. Paulo Roberto Lessa Franz, julgado em 08.10.2015:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Arts. 4º, caput e 14, inc. II, “n”, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.

A abertura de conta bancária é obrigatória, independentemente de ter havido movimentação financeira no período. Falha de natureza grave que impede a apresentação de extratos bancários correlatos, os quais são imprescindíveis para demonstrar a origem e a destinação dada aos recursos financeiros, bem como para comprovar a alegada ausência de movimentação financeira. Irregularidade insuperável, a comprometer, modo substancial, a fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral.

As alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/2015, que deram nova redação ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, suprimindo a sanção de suspensão de novas contas do Fundo Partidário, não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes da sua vigência.

Redimensionamento, de ofício, do quantum de suspensão das cotas, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Provimento negado.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas do PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL – PT do B e fixo a sanção de suspensão, com perda, do recebimento das quotas do Fundo Partidário pelo período de 02 (dois) meses, forte no art. 28, incs. I e IV, da Resolução TSE n. 21.841/2004, assim como determino o recolhimento do valor de R$ 200,00 (duzentos reais) ao Fundo Partidário, nos termos do art. 6º da referida resolução.