PC - 4440 - Sessão: 14/06/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC apresentou prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2013 (fls. 02-34 e anexos).

Ofertadas sem advogado, o partido efetuou a regularização processual, após notificação, nos termos da Resolução TRE-RS n. 239/13 (fls. 41 e 88).

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI, em análise inicial, requereu a intimação da grei partidária para o cumprimento de diligências (fls. 91-105).

Houve o transcurso do prazo legal, sem esclarecimentos do partido sobre o relatório de diligências (fl. 112).

Sobreveio parecer conclusivo do órgão técnico (fls. 115-118), que apontou a persistência de falhas que prejudicam a confiabilidade e a transparência das contas, razão pela qual opinou pela desaprovação, suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário e transferência de valores de origem não identificada.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela transferência de R$ 5.233,33 ao Fundo Partidário, além da suspensão do repasse de verbas do mesmo Fundo pelo período de 12 meses (fls. 120-127).

Devido à entrada em vigor da Resolução TSE n. 23.432/14, determinei a citação do PTC, do presidente KOITI TAMURA e dos tesoureiros JANDIR ROQUE GIARETTA e LUCIANO TONHOLI para que integrassem o processo, com o efeito de readequação do rito, consoante o § 2º do art. 67 da Resolução (fls. 129-130).

KOITI TAMURA e LUCIANO TONHOLI apresentaram defesa e documentos (fls. 201-281). O PTC e JANDIR ROQUE, entretanto, permaneceram silentes.

Na decisão de fl. 283 e verso, considerando precedentes desta Corte, modifiquei meu entendimento e reconheci, de ofício, a ilegitimidade passiva dos dirigentes da agremiação, extinguindo o processo em relação a eles e mantendo somente o partido como parte.

O partido deixou transcorrer in albis o prazo para alegações finais (fl. 291).

Após, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se no sentido de que fosse levado a julgamento o feito sem a consideração dos novos documentos juntados aos autos por KOITI TAMURA e LUCIANO TONHOLI, com o fundamento de a documentação ter sido juntada por partes ilegítimas (fl. 292 e verso).

Entendi, no entanto, pela necessidade de apreciação (fls. 294-296).

Remetidos os  autos para análise da documentação, restou confirmada a persistência de algumas irregularidades constantes no parecer conclusivo (fls. 301-304).

O Ministério Público ratificou o parecer exarado às fls. 120-127 quanto à suspensão do repasse de verbas ao Fundo Partidário (fls. 312-313). Em sessão, opinou pela redução do período de suspensão de quotas para um mês.

É o relatório.

 

VOTO

A prestação de contas em análise, abrangendo o balanço contábil do exercício 2013, foi protocolada em 15.4.2014. Dentro, portanto, do prazo previsto no art. 32, caput, da Lei n. 9.096/95 (art. 3º da Resolução TSE n. 21.841/04).

O exame da documentação cumpre com o disposto na Lei dos Partidos Políticos, na Resolução TSE n. 21.841/04 e nas disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14.

A SCI, em relatório de análise de documentação, identificou o saneamento das irregularidades “B”, “C”, “D”, “E” e “G” constantes no parecer conclusivo, persistindo as impropriedades descritas nos itens “A” e “F”.

Passo à análise das incorreções.

Item A do laudo técnico – Falta de assinatura do profissional de contabilidade nas Notas Explicativas (fl. 246); Parecer da Comissão Executiva com inscrição “SEM MOVIMENTO” e sem expressa anuência da comissão executiva aprovando as contas em análise (fl. 208); apresentação de cópias do livro Diário (fls. 216-243) e Razão (fls. 251-281) em desconformidade à legislação vigente.

O procedimento técnico de exame das contas apontou a ausência de documentos correspondentes às demonstrações contábeis, a impedir o exercício da fiscalização sobre a movimentação financeira do partido.

Nessa linha, frágil a validade das notas explicativas, haja vista a falta de assinatura do profissional de contabilidade a dar autenticação ao documento. Assim, a agremiação deixou de complementar as informações registradas na contabilidade, em desacordo ao item 27 da Resolução do Conselho Federal de Contabilidade – CFC n. 1.409/12: “Divulgação – 27. As demonstrações contábeis devem ser complementadas por notas explicativas […]”.

Outra falha refere-se ao parecer da comissão executiva apresentada em ofensa ao art. 14, inc. II, alínea “k”, da Resolução TSE n. 21.841/04, transcrevo:

Art. 14. A prestação de contas anual a que se refere o art. 13 deve ser composta pelas seguintes peças e documentos (Lei nº 9.096/95, art. 32, § 1º):

[…]

II – peças complementares decorrentes da Lei nº 9.096/95:

[…]

k) parecer da Comissão Executiva/Provisória ou do Conselho Fiscal, se houver, aprovando ou não as contas.

Ainda que evidentes, as falhas constituem irregularidades de natureza formal, que não ensejam a desaprovação das contas.

Quanto aos livros Diário e Razão, entretanto, sinalizo a gravidade da falha apontada.

Os livros foram apresentados sem o procedimento (autenticação) indicado para o livro Diário, em desobediência à Resolução TSE n. 21.841/04, arts. 11, parágrafo único e 14, II, “p”.

Art. 11. A escrituração contábil deve pautar-se pelos Princípios Fundamentais de Contabilidade e pela observância dos critérios e procedimentos constantes das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC T - 10.19 - Entidades sem finalidade de lucros), realizar-se com base na documentação comprobatória de entradas e saídas de recursos e bens, registrada nos livros Diário e Razão e, ainda, obedecer ao Plano de Contas das agremiações partidárias (Lei nº 9.096/95, art. 34, inciso III).

Parágrafo único. Os livros Razão e Diário, este último devidamente autenticado no ofício civil, relativos ao exercício financeiro em exame, devem acompanhar a prestação de contas anual do partido político à Justiça Eleitoral. (Grifei.)

A mesma exigência está prevista no art. 5º, § 2º, do Decreto-Lei n. 486/69:

Art. 5º Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de livro Diário, encadernado com folhas numeradas seguidamente, em que serão lançados, dia a dia, diretamente ou por reprodução, os atos ou operações da atividade mercantil, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial do comerciante.

§ 1º O comerciante que empregar escrituração mecanizada, poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou auxiliares por fichas seguidamente numeradas, mecânica ou tipograficamente.

2º Os Livros ou fichas do Diário deverão conter têrmos de abertura e de encerramento, e ser submetidos à autenticação do órgão competente do Registro do Comércio.

§ 3º Admite-se a escrituracão resumida do Diário, por totais que não excedam o período de um mês, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares para registro individuado e conservados os documentos que permitam sua perfeita verificação. (Grifei.)

Os referidos livros se revestem de formalidades a serem absolutamente observadas: devem ser encadernados; devem constar termos de abertura e encerramento; as folhas hão de ser numeradas sequencialmente, sendo que o Livro Diário deve estar autenticado no Ofício Civil.

Isso porque, tratando-se de prestação de contas, o que se busca é a verdade real e a proteção ao interesse público, ambos prejudicados no caso concreto.

É falha que não pode ser desconsiderada; entendê-la superável sinalizaria aos partidos políticos que não seria necessário apresentar e autenticar os dois mais importantes documentos contábeis de uma agremiação partidária. Não atribuir a ela um juízo de desaprovação seria incorrer em desequilíbrio e desconsideração relativamente àquelas greis cumpridoras das regras estabelecidas.

A jurisprudência a considera como falha prejudicial ao exame das contas:

EMENTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS - PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012 - AUSÊNCIA DE EXTRATOS ENTREGUES NA SUA INTEGRALIDADE - INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 14, II, 'n', da RESOLUÇÃO 21.841/2004 E APRESENTAÇÃO DO LIVRO DIÁRIO EM DESACORDO COM A REFERIDA RESOLUÇÃO - IREGULARIDADES GRAVES QUE COMPROMETEM A PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRESTAÇÃO DE CONTAS DESAPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. A alegação de não ter o partido recebido recursos financeiros em espécie não justifica a prestação de contas sem movimento (artigo 13, parágrafo único, da Res. - TSE nº 21.841/2004). 2. A ausência de autenticação do livro diário infringe o disposto no § único do art. 11, da resolução TSE N.º 21.841/2004. 3. A agremiação partidária não sanou as irregularidades. Dessa forma, inviabilizou qualquer análise das contas, ensejando sua desaprovação. 4. Suspensão do repasse das cotas do fundo partidário pelo período de doze meses, nos termos do § 3º, do art. 37, da lei n. 9.096/95, em razão da natureza das irregularidades apontadas. 5. Prestação de contas desaprovadas. 6. Recurso conhecido e não provido.

(TRE-PR - RE 4335 PR, Relator ROBERTO BRZEZINSKI NETO, Data de Julgamento: 24.11.2014, Data de Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 27.11.2014). (Grifei.)

O entendimento desta Corte é no mesmo sentido:

Prestação de contas. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2012. Destinação do percentual mínimo de 5% dos recursos oriundos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas para promover e difundir a participação política das mulheres. A inobservância dessa regra impõe o acréscimo de 2,5% no ano seguinte ao trânsito em julgado, bem como o recolhimento do valor correspondente ao erário, ante a proibição legal de utilização da quantia para outra finalidade (art. 44, V e § 5º da Lei n. 9.096/95). A apresentação de cópia dos Livros Diário e Razão contraria o disposto no art. 11, parágrafo único, da Resolução TSE n. 21.841/04, que prevê a autenticação do primeiro no ofício civil. Falha que compromete a análise da real movimentação financeira e patrimonial do partido. Suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário por um mês. Desaprovação.

(PC n. 6295, Acórdão de 12.4.2016, Relatora DRA. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 64, Data 14.4.2016, Página 4). (Grifei.)

 

Prestação de contas. Partido Político. Diretório Estadual. Exercício financeiro 2013. Entrega e autenticação tardia dos livros Diário e Razão. Descompasso em relação aos demonstrativos apresentados e os valores declarados à Justiça Eleitoral. Falhas que inviabilizam o controle da real movimentação financeira e patrimonial da agremiação. Falta de transparência da totalidade dos recursos utilizados no exercício em análise. Razoável e proporcional a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês. Desaprovação.

(PC n. 5739, Acórdão de 13.4.2016, Relator DR. EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 65, Data 15.4.2016, Página 3). (Grifei.)

Falha a ensejar a desaprovação da prestação das contas, portanto.

Item F do laudo técnico – Não contabilização de pagamentos no valor correspondente a R$ 3.312,00 (três mil trezentos e doze reais).

No que se refere a inconsistência representada pelo item F do parecer conclusivo da SCI, transcrevo:

Quanto ao item “F” do Parecer Conclusivo (fls. 115/118), observa-se a ocorrência de não contabilização de pagamentos, totalizando irregularidades no valor de R$ 3.312,00, conforme descrito abaixo:

A agremiação apresentou doze recibos de R$ 276,00 (fls. 98/103) referentes a pagamentos de aluguel, no valor total de R$ 3.312,00, a Izolda Tamura (CPF 275.287.900-87), sem a escrituração contábil e tampouco desembolsos nos extratos bancários. (Grifei.)

De outro lado, reproduz-se da defesa (fl. 201):

Item F – ocorreu um erro contábil, visto que este valor não deveria ter sido lançado na prestação de contas, porque não havia fundos para pagamento então foi acertado entre as partes que este montante seria pago no futuro [...].

Contudo, tais esclarecimentos são insuficientes, pois, como ressaltado pela SCI: “[…] não foi identificada na escrituração contábil a referida dívida como sendo 'obrigações a pagar' tampouco termo de anuência do credor, considerando-se não sanado o apontamento.” (fl. 302).

Observo, ainda, que o relatório de análise da documentação manteve opinião pela desaprovação das contas em razão da permanência dessa irregularidade.

Assim, tal falha também leva à desaprovação das contas.

Explico.

Há nos autos 12 (doze) recibos referentes ao contrato de aluguel da sede do partido, sem, entretanto, constar a dívida na escrituração contábil e nos extratos bancários, ou como ressalvado pela SCI, no demonstrativo de obrigações a pagar (art. 14, inc. II, “b”, da Resolução TSE n. 21.841/04).

Merece destaque, ainda, o percentual equivalente à importância não registrada. São 14% (quatorze por cento) do total de despesas da agremiação durante o exercício de 2013, significativa diante dos valores movimentados.

Logo, a permanência dessa irregularidade motiva a rejeição das contas ofertadas. A omissão de registro de recursos despendidos gera mácula à lisura da contabilidade e impede o efetivo controle pela Justiça Eleitoral.

Desaprovadas as contas, aplicável a suspensão de novas quotas do Fundo Partidário – art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95. No ponto, cabe ressaltar que a Lei n. 13.165/15 deu nova redação ao artigo, prescrevendo que a desaprovação das contas implicará na sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa; contudo, tais inovações não têm aplicação a fatos ocorridos antes da sua vigência, conforme decidido por esta Corte no julgamento do RE n. 27-43.2015.6.21.0008.

Além, o caso merece o devido sopesamento dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação do prazo de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário, que pode variar de 1 (um) a 12 (doze) meses. Tenho por razoável a suspensão por 1 (um) mês, haja vista o saneamento da maioria das irregularidades e, também, os valores envolvidos.

Pelo exposto, VOTO pela desaprovação das contas do Diretório Estadual do Partido Trabalhista Cristão – PTC, relativas ao exercício financeiro de 2013, e determino a suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 (um) mês.