PC - 198185 - Sessão: 21/05/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ZAQUEU KEY CLAUDINO, candidato ao cargo de Deputado Estadual pelo Partido Comunista do Brasil – PC do B nas eleições gerais de 2014.

Apresentados os registros contábeis, o prestador foi notificado para constituir advogado (fls. 31-32), deixando fluir o prazo sem manifestação (fl. 33).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou por considerar as contas como não prestadas (fls. 36-37).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos demonstra que, embora intimado, o candidato deixou de constituir advogado e de juntar a respectiva procuração ao feito, documento imprescindível nos processos de prestação de contas, dado o seu caráter jurisdicional.

Na hipótese de falta de capacidade postulatória do prestador, assiste razão à douta Procuradoria Regional Eleitoral, pois devem ser declaradas não prestadas as contas apresentadas sem a respectiva procuração a advogado.

Esta é a posição que vem sendo adotada por este TRE, consoante se observa da ementa do recente julgado:

Prestação de contas. Eleições 2014. Candidato a Deputado Estadual. Ausência de advogado constituído. Não regularização após notificação. Aplicação do art. 33, § 4º, da Res. TSE n. 23.406/2014, do art. 2º da Res. TRE n. 239/2013 e do art. 58, I, da Res. TSE n. 23.406/14. Julgaram as contas como não prestadas.

(TRE/RS – PC 2010-38.2014.6.21.0000 – Relator: LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS – Sessão de 26.02.2015.)

Nessa linha é a jurisprudência do TSE:

ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. CONTAS NÃO PRESTADAS.

1. Não cumpridas as determinações preceituadas no art. 6º, § 1º da Resolução 7851/2014 – TRE/DF, as contas de campanha prestadas por pessoa sem capacidade postulatória ou devidamente representada por advogado devem ser julgadas não prestadas.

2. Contas julgadas não prestadas.

(TRE/DF, PRESTAÇÃO DE CONTAS n. 197046, Acórdão n. 6254 de 01.12.2014, Relator CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 265, Data 03.12.2014, Página 4.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ELEIÇÕES 2012. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS O JULGAMENTO DAS CONTAS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos com embargos de declaração(AgR-REspe nº 255420-96/SP, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 27.02.2014

2. A partir da edição da Lei n. 12.034/2009, o processo de prestação de contas passou a ter caráter jurisdicional. Não praticado o ato no momento processual próprio, ocorre a preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas.

3. Admitir a juntada de documentos em processo de prestação de contas, após o seu julgamento, seria permitir a eterna instrução do feito, o que não é cabível. As decisões prolatadas em processo de prestação de contas, estão sujeitas à preclusão em razão da necessidade de estabilização das relações jurídicas (Pet nº 1.614/DF, rel. Min. Marcelo Ribeiro, julgado em 05.03.2009)

4. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 30060 – José de Freitas/PI, Acórdão de 04.12.2014, Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES.)

Vale ressaltar que a Resolução TSE n. 23.406/2014, em seu art. 33, § 4º, assim como a Resolução TRE-RS n. 256/2014, em seu art. 4º, estabelecem a obrigatoriedade de constituição de advogado para a apresentação das contas finais de campanha, sendo devida a juntada do respectivo instrumento de mandato que autorize o profissional a representar a parte.

A questão está regulamentada no âmbito deste Tribunal desde 2013, com a edição da Resolução TRE 239/2013, que dispõe, em seu artigo 2º:

Art. 2º. As contas apresentadas sem a presença de advogado não serão conhecidas e serão consideradas não prestadas.

Assim, diante da irregularidade na representação processual do prestador e da não regularização após a notificação realizada pela Justiça Eleitoral, as contas devem ser consideradas não prestadas, nos termos do art. 40, II, “g” combinado com o art. 54, IV, “a”, ambos da Res. TSE n. 23.406/2014. Outrossim, agrego que há informação da SCI nos autos, na fl. 38, no sentido de que não há indícios de envio de recursos oriundos do Fundo Partidário ao candidato (“Resposta ao Ofício n. 647/2015/PRR4ª REGIÃO/PRE/RS/GAB”).

Não prestadas as contas, fica o candidato impedido de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva prestação das contas, nos exatos termos do artigo 58, I, da Resolução 23.406/2014:

Art. 58. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I -ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

Diante do exposto, considero não prestadas as contas de ZAQUEU KEY CLAUDINO, com a consequência prevista no art. 58, I, da Resolução 23.406/14 do TSE.

Após o trânsito em julgado, comunique-se esta decisão ao cartório eleitoral em que registrado o prestador para que proceda às alterações pertinentes no cadastro eleitoral.