INQ - 5940 - Sessão: 21/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ofereceu denúncia contra ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO pela suposta prática do delito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral.

A ação foi proposta nesta Corte em razão da prerrogativa de foro de Ademir Antônio Presotto, atual prefeito de Serefina Corrêa.

Foi determinada a notificação do acusado para oferecer resposta à denúncia (fls. 113 e 135).

Em sua resposta, Ademir Antônio Presotto (fls. 141-162) argumentou a inépcia da inicial, pois não precisou as datas nas quais teriam ocorridos os fatos delitivos, elemento fundamental para a contagem da prescrição. Sustentou ter havido a prescrição da pretensão punitiva, pois, na ausência de data precisa, deve-se considerar que o fato foi praticado no primeiro dia do ano no qual teria sido realizada a conduta. Aduz a ilicitude da gravação ambiental colhida como elemento de informação, pois captada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. Aduz não haver justa causa para o recebimento da denúncia, tendo em vista que os eleitores ouvidos negaram a oferta de qualquer benesse.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

 

VOTO

O Ministério Público imputa ao acusado a prática dos seguintes fatos, assim descritos na denúncia:

1º Fato – Da compra de votos – art. 299 do Código Eleitoral:

No período da campanha eleitoral do ano de 2008, em Serafina Corrêa/RS, ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO, então candidato a Prefeito Municipal de Serafina Corrêa/RS, deu R$ 452,00 (quatrocentos e cinquenta e dois reais) a Ana Beatriz Santos Lima para quitação de contas de luz (no valor de R$ 52,00), de aluguel (no valor de R$ 350,00) e despesas com rancho (no valor de R$ 50,00), e prometeu-lhe emprego em troca de seu voto e de seu marido.

Depois de eleito e já no exercício do mandato, em fevereiro de 2009, ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO cumpriu a promessa, indicando Ana Beatriz Santos Lima para trabalhar na empresa SERVIPLAN LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA., que prestava serviços de limpeza de rua para o Município, restando exaurido o delito.

2º Fato – Da compra de votos – art. 299 do Código Eleitoral:

No período da campanha eleitoral do ano de 2008, em Serafina Corrêa/RS, ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO, então candidato a Prefeito Municipal de Serafina Corrêa/RS, prometeu emprego a Catarina Maieri Pedroso em troca de seu voto e de seus familiares.

Depois de eleito e já no exercício do mandato, em fevereiro de 2009, ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO cumpriu a promessa, indicando Catarina Maieri Pedroso para trabalhar na empresa SERVIPLAN LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA., que prestava serviços de limpeza de rua para o Município, restando exaurido o delito.

3º Fato – Da compra de votos – art. 299 do Código Eleitoral:

No período da campanha eleitoral do ano de 2008, em Serafina Corrêa/RS, ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO, então candidato a Prefeito Municipal de Serafina Corrêa/RS, prometeu emprego a Marines Pedroso Franco em troca de seu voto e de seus familiares.

Depois de eleito e já no exercício do mandato, em fevereiro de 2009, ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO cumpriu a promessa, indicando Marines Pedroso Franco para trabalhar na empresa SERVIPLAN LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA., que prestava serviços de limpeza de rua para o Município, restando exaurido o delito.

4º Fato – Da compra de votos – art. 299 do Código Eleitoral:

No período da campanha eleitoral do ano de 2008, em Serafina Corrêa/RS, ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO, então candidato a Prefeito Municipal de Serafina Corrêa/RS, deu um automóvel fusca, cor azul, e prometeu emprego a Teresinha Alvarenga dos Santos Bittencout em troca de seu voto e do voto de seu marido e sua filha.

Depois de eleito e já no exercício do mandato, em fevereiro de 2009, ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO cumpriu a promessa, indicando Teresinha

Alvarenga dos Santos Bittencout para trabalhar na empresa SERVIPLAN LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA., que prestava serviços de limpeza de rua para o Município, restando exaurido o delito.

Os fatos, tal como descritos, enquadram-se no tipo previsto no art. 299 do Código Eleitoral:

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Diante desse quadro, resta imperioso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação aos fatos acima descritos.

Tratando-se de pena máxima de 04 anos, a prescrição dá-se no prazo de 08 anos contados da data do fato, nos termos do art. 109, inc. V, do Código Penal:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

Na hipótese dos autos, a denúncia não precisa a data exata na qual os fatos foram praticados, delimitando apenas o período no qual ocorreram: “no período da campanha eleitoral do ano de 2008” (fls. 02-04v).

Em situações como a presente, o termo inicial do prazo prescricional deve ser o mais benéfico ao acusado, ou seja, o primeiro dia dentro do período de tempo delimitado na denúncia, em respeito ao princípio in dubio pro reu, como se extrai das seguintes ementas:

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DATA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE SUA INDICAÇÃO NA DENÚNCIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AFERIÇÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I - Não é inepta a denúncia que, embora não indique a data exata dos fatos, oferta inequívoca condição para o exercício do contraditório e da ampla defesa. II - Quando a denúncia apresentar data aproximada, para fins da contagem de prazos prescricionais, deve-se utilizar a primeira a partir da qual a consumação poderia ocorrer. Essa contagem beneficia o acusado. III - Ordem denegada. (STF, HC 92695, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe: 13-06-2008.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 305 DO CÓDIGO PENAL (SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO). [….]

3. Quando não se sabe, com precisão, o momento exato da conduta delituosa, é suficiente a indicação aproximada de um lapso temporal, considerando a data máxima em favor do réu, para efeito de contagem da prescrição. Precedentes do STJ.

[...]

5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1252203/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04.02.2014, DJe 17.02.2014.)

O precedente mencionado pelo douto procurador regional eleitoral trata de hipótese diversa do caso presente. Aquele julgado refere-se a crime permanente, espécie delitiva cuja execução se protrai no tempo, vindo a consumar-se apenas ao final de sua permanência. Nos dizeres de Francisco de Assis Toledo, “no permanente, o momento consumativo é uma situação duradoura, cujo início não coincide com a sua cessação (sequestro, cárcere privado, usurpação de função pública)” (Princípios Básicos de Direito Penal, p. 146-147).

A contagem da prescrição no crime permanente de fato só tem início ao final do seu período de duração, pois é nesse momento que se encerra a consumação.

Diferente é a situação do delito de corrupção eleitoral, que “é crime instantâneo, cuja consumação é imediata, ocorrendo com a simples prática de um dos núcleos do tipo (dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber)” (TSE, AgReg em AI n. 20903, Relator Min. Gilmar Mendes, DJE: Data 05.3.2015). Nessas hipóteses, a prática da conduta delitiva instantânea pode ter ocorrido em qualquer momento dentro do marco temporal delineado na denúncia, devendo-se considerar a primeira data na qual o crime poderia ter sido praticado.

No pleito de 2008, no qual os fatos teriam ocorrido, a propaganda eleitoral passou a ser permitida no dia 06 de julho de 2008, nos termos do art. 3º da Resolução 22.718/08, e o último dia para o requerimento do pedido de registro de candidaturas foi 07 de julho de 2008, como se extrai da Resolução 22.579/08.

Assim, o “período de campanha” ao qual se refere à denúncia teve início, no mínimo, na data de 06 de julho de 2008, sendo esse o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva, a qual se encerrou no dia 06 de julho de 2016.

Dessa forma, está extinta a punibilidade do acusado, nos termos do art. 107, inc. IV, do CP:

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

[...]

IV - pela prescrição, decadência ou perempção.

Extinta a punibilidade do acusado, deve ser rejeitada a denúncia por ausência de condição para o exercício da ação penal, nos termos do art. 395, inc. II, do CPP:

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal

Diante do exposto, VOTO por declarar extinta a punibilidade do acusado, nos termos do 107, inc. IV, do Código Penal, e rejeitar a denúncia, com fundamento no art. 395, inc. II, do CPP.