PC - 7242 - Sessão: 04/05/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se da prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO PROGRESSISTA (PP) com relação ao exercício financeiro de 2012.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal (SCI), em análise preliminar, requereu a intimação do partido para o cumprimento de diligências (fls. 108-116).

Intimado para manifestação no prazo de 20 dias, de acordo com o art. 20, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/04 (fl. 119), o partido requereu prorrogação do prazo, concedida (fl. 122), e manifestou-se às fls. 128-394.

Por ocasião do parecer conclusivo (fls. 397-401), o órgão técnico opinou por desaprovar a contabilidade e pela devolução de recursos nos montantes de R$ 47.071,00 e R$ 206,35.

Sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 404-412), no qual o Parquet manifestou-se pela desaprovação das contas, pela determinação de devolução de R$ 47.277,35 e pela suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário pelo prazo de 12 meses.

Em despacho constante à fl. 414, este Juízo procedeu à adequação do rito conforme o procedimento previsto na (então) novel Resolução TSE n. 23.432/14, mais especificamente o art. 67, § 2º. Foram incluídos no polo passivo os responsáveis partidários, determinadas regularizações e, ainda, oportunizado o prazo de defesa de 15 dias, conforme o art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14 (fls. 414-415).

A defesa foi apresentada em conjunto (fls. 436-458), com documentos (fls. 459-515). Suscitou preliminar e pediu produção de prova.

Em despacho, a preliminar foi acolhida (fls. 517-518). Restaram excluídos do polo passivo os dirigentes partidários, conforme posicionamento desta Corte firmado no processo de Prestação de Contas n. 64-65.2013.6.21.0000. No relativo ao pedido de produção de prova, foi concedido ao prestador de contas o prazo de alegações finais, excepcionalmente estendido para a duração de 5 (cinco) dias, justificado pela juntada de especificação das atribuições funcionais dos cargos glosados na fl. 401 dos autos.

Em manifestação escrita (fls. 528-529), a agremiação assenta, novamente, o argumento de defesa no sentido de que “a matéria legal em evidência não pode e não deve prescindir da clara definição legal da atividade funcional estabelecida para cada um dos cargos ocupados pelos doadores”, entendendo que o ônus do esmiuçamento das atividades funcionais dos cargos glosados caberia ao órgão técnico deste Regional, ou ao Ministério Público Eleitoral.

Novo parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 532-543), repisando a opinião pela desaprovação das contas; pelo repasse, ao Tesouro Nacional, do valor de R$ 47.277,35, e pela determinação de suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário por 12 (doze) meses.

Em alegações finais, o Partido Progressista reafirma os argumentos precedentemente evidenciados, trazendo relevo à “boa-fé objetiva que dirigiu o recolhimento das contribuições partidárias glosadas”, aduzindo que “mudou-se o paradigma legal de forma abrupta e sem espaço para o ajuste partidário”, indicando que teria havido mudança de entendimento, passando-se a considerar como irregulares determinados procedimentos que, anteriormente, eram considerados regulares. Requer sejam julgadas aprovadas as contas ou, alternativamente, em caso de desaprovação, sejam aplicadas as disposições (1) da Resolução TSE n. 23.464/15, para estorno dos valores ou o recolhimento ao Tesouro Nacional, e (2) da Lei n. 13.165/15, para fins de penalidade.

Nova oportunidade de manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 560), que promoveu ratificação do parecer de fls. 532-543.

Os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

 

VOTO

O Diretório Estadual do Partido Progressista apresentou sua prestação de contas relativas ao exercício de 2012.

A mais recente manifestação do órgão técnico deste Tribunal, nestes autos, é o parecer conclusivo de fls. 397-401.

Fundamentalmente, foram verificadas as seguintes irregularidades:

DO VALOR TOTAL DAS RECEITAS E GASTOS DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO E INDICAÇÃO DO MONTANTE PROVENIENTE DO FUNDO PARTIDÁRIO

O total de recursos financeiros arrecadados foi de R$ 723.509,79, desse total, R$ 39.970,78 são de recursos do Fundo Partidário, repassados pela Direção Nacional no exercício de 2012 e R$ 683.539,01 são de recursos de Outra Natureza. Evidenciam-se desembolsos realizados no total de R$ 776.662,06, dos quais R$ 662.051,94 são recursos de Outra Natureza e R$ 114.610,12 são recursos do Fundo Partidário, os quais tiveram sua destinação comprovada por documentação hábil. Observa-se que a agremiação iniciou o exercício com saldo inicial na conta destinada aos recursos do Fundo Partidário de R$ 75.215,77.

DA IDENTIFICAÇÃO DAS IMPROPRIEDADES VERIFICADAS COM A INDICAÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES CABÍVEIS

A) Quanto ao item 2.8 do Relatório para Expedição de Diligências (fls. 108/117) temos o seguinte esclarecimento da agremiação (fl. 130): “No presente item, infelizmente, restou inviabilizado seu comprimento por impossibilidade material. Ocorre que a quantidade e a antiguidade verificada na maior parte dos bens patrimoniais pertencentes à agremiação partidária, obstaculizam o cumprimento, em curto prazo, da demanda lançada. A maior parte dos bens foi adquirida a mais de 05 (cinco) anos”.

Assim sendo, recomenda-se que o partido adota procedimentos de controle e aferição da real posição patrimonial da entidade, uma vez que a conta Imobilizado, no valor de R$ 171.873,41 (fl. 132), representa 75% do Ativo da agremiação.

B) Observa-se lançamento no Demonstrativo de Obrigações a Pagar de créditos de origem não identifica, em desacordo com o art. 33, inciso II da Lei n. 9.096/1995, no valor total de R$ 206,35 (fls. 153/154). Assim, como a agremiação reconhece tratar-se de recursos de origem não identificada, recomenda-se que o partido promova a devolução destes recursos.

DA IDENTIFICAÇÃO DAS IRREGULARIDADES E ANÁLISE DOS ESCLARECIMENTOS E DAS MANIFESTAÇÕES APRESENTADAS

Observa-se não cumprido o item 2.11 do Relatório para Expedição de Diligências (fls. 108/117):

C) Referente ao item 2.11, a agremiação alega que não há doadores/contribuintes intitulados autoridades, por meio de declaração elaborada com esta finalidade (fl. 316). Com o intuito de formar um banco de informações, enviou-se os ofícios para requerer as seguintes informações: Pessoas que, sob a condição de autoridade, representaram o Poder Público e os titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham desempenhado função de direção ou chefia. Ainda, se houve recolhimento de contribuição calculado em porcentagem sobre a remuneração percebida e recolhida ao partido mediante consignação em folha de pagamento. Assim, com base nas respostas dos referidos ofícios, esta unidade técnica verificou indícios de ocorrência de doações/contribuições oriundas de fonte vedada. Destaca-se que: “doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, ou seja, que desempenham a função de direção ou chefia configuram recursos de fonte vedada pela lei eleitoral”. O montante apurado foi de R$ 47.071,00 listados na tabela (fl. 401). Os papéis de trabalho e as evidências estão arquivadas e organizadas em pastas eletrônicas nesta seção.

CONCLUSÃO

Recomenda-se que a agremiação adote correções quanto às impropriedades apontadas nos itens “A” e “B”. Quanto ao item “B”, por tratar-se de recursos de origem não identificada, a agremiação deverá providenciar o recolhimento no valor de R$ 206,35.

Observa-se não cumprido o item “C” deste Parecer Conclusivo, o qual enseja devolução de recursos. Assim, o montante de R$ 47.071,00 representa 6,50% do total de receitas (R$ 723.509,79) e enquadra-se na vedação que trata a Resolução TSE n. 22.585/2007, a qual configura recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos advinda de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades.

Diante do exposto e com fundamento no resultado do exame ora relatado, conclui-se pela desaprovação das contas, com base na alínea “a” do inciso III do art. 24 da Resolução n. 21.841/2004.

À análise.

Em resumo: verificados recursos de origem não identificada, no valor de R$ 206,35 (duzentos e seis reais com trinta e cinco centavos), bem como identificados valores recebidos de fontes vedadas – especificamente pessoas detentoras de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, no total de R$ 47.071,00 (quarenta e sete mil e setenta e um reais).

Na defesa (fls. 436-458), o Diretório Estadual do Partido Progressista (PP) alegou não incidir vedação sobre os cargos glosados junto à Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, ao entender fundamentalmente que, por se tratar de uma norma restritiva de direitos, há que se interpretar também estritamente a orientação vertida na Consulta TSE n. 1.428/07, que resultou na Resolução TSE n. 22.585/07. Argumenta, mais pontualmente, que o cargo de “chefe”, muito embora de tal forma designado, tem como atividade funcional principal o assessoramento – a qual não deveria ser alcançada pela restrição. Indica que a Lei estadual n. 14.262/13 define o exercício de tais cargos.

Na sequência, entendeu viável a abertura de prazo para a correção do apontamento relativo às fontes vedadas, com espeque nos (então vigentes) art. 11, § 3º, e art. 14, § 1º, ambos da Resolução n. 23.432/14 e, sobretudo, no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Entende que esta Corte “sempre silenciou”, nos processos de contas partidárias anuais dos exercícios entre 2007 e 2012, acerca do entendimento contido na Resolução n. 22.585/07. Indica não existir caráter vinculante na posição tomada pelo Tribunal Superior Eleitoral, em resposta à Consulta n. 1.428/DF, e defende a aplicação proporcional da penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário. Destaca que 93,47% (noventa e três vírgula quarenta e sete por cento) “dos valores envolvidos transitaram de forma absolutamente correta na prestação de contas apresentada, sem qualquer glosa”.

São argumentos, em suma, repisados nas manifestações subsequentes (fls. 528-529 e fls. 550-558), apenas com observações inovadoras acerca do advento da Resolução TSE n. 23.464/15, a qual revogou a Resolução TSE n. 23.432/14 no que pertine às regras adjetivas para o trâmite das prestações de contas anuais dos partidos políticos, relativas aos anos anteriores a 2015.

De início, anoto que a irregularidade apontada no item “B” do Parecer Conclusivo, consistente na existência de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 206,35, reconhecida pelo partido, acarreta a necessidade de recolhimento da referida importância ao erário.

No relativo à falha apontada no item “C” do parecer conclusivo (fl. 399), qual seja, o percebimento de valores oriundos de ocupantes de cargos demissíveis ad nutum da administração pública, e pelo fato de a questão envolver a abrangência do termo “autoridade”, resta indiscutível que a legislação trata a situação como percepção de recursos provenientes de fonte vedada – regramento da Resolução TSE n. 22.585/07 e do art. 31, II, da Lei n. 9.096/95.

A situação não é nova. Tem sido objeto de reiteradas decisões das Cortes Eleitorais, no mesmo sentido.

Faticamente e em termos gerais, a agremiação entende não caracterizada a irregularidade, pois os cargos – identificados pela SCI como contribuintes desobedientes à regra gabarito – não desempenhariam as funções de chefia, mas sim de “assessoramento”, na medida em que “alcança, no máximo, a capacitação para executar materialmente as determinações dos deputados a que estão subordinados". Defende, ainda, que somente o valor doado por Lúcio A. Beskow (ocupante do cargo de diretor) poderia ser atingido pelos comandos da Resolução TSE n. 22.585/07.

Não procede.

A questão, repito, já tem solução dada pela Justiça Eleitoral, há muito.

Dadas as frequentes discussões acerca das atribuições deste ou daquele cargo da administração pública, a Secretaria de Controle Interno do TRE-RS passou a enviar ofícios a uma série de órgãos públicos para obter as circunstâncias específicas de desempenho da função de direção ou chefia.

A partir de tal iniciativa, restou claro que o exercício da chefia de gabinete pressupõe o exercício de autoridade.

Além, olvidou a agremiação prestadora de contas que, somada à menção expressa de assessoramento ao deputado (ou deputado líder) há também, na Lei estadual n. 14.262/13, as atribuições de “coordenar os trabalhos no âmbito do gabinete parlamentar”, aos chefes de gabinete.

Explicitada, portanto, a situação. A um chefe de gabinete incumbe chefiar uma equipe, não obstante exerça concomitantemente o assessoramento ao parlamentar, conforme apontado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, até mesmo porque não se poderia negar a existência de uma cadeia hierárquica, um poder de mando, uma gestão dos assuntos de gabinete, provas cabais da atribuição de autoridade ao detentor do cargo de chefe de gabinete.

Portanto, o apontamento não é aleatório. Tem como base a resposta da própria Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

E, já adentrando à discussão da abrangência do termo “autoridade”, indico ser sedimentado o entendimento de que os detentores de função comissionada com poder de autoridade não podem contribuir aos partidos.

Note-se que, já no ano de 2007, por ocasião do julgamento da Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22.585/07), então formulada pelo Presidente Nacional dos Democratas, o TSE assentou interpretação ao art. 31, caput, II, da Lei n. 9.096/95.

Primeiramente, transcrevo o comando legal:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[...]

II – autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38. (Grifei.)

E os termos exatos da consulta foram os seguintes: “É permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de detentores de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta da União, dos Estados e Municípios?”.

O TSE posicionou-se no sentido de que não pode haver a doação por detentor de cargo de chefia e direção, sendo descabido aduzir, como feito pelo prestador, que a decisão não possui efeito vinculante. De fato não possui. Todavia, as razões de decisão lá expostas são absolutamente consistentes, e fundamentam um posicionamento pacífico da Justiça Eleitoral.

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade. Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(CONSULTA n. 1428, Resolução n. 22585 de 6.9.2007, Relator Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Relator designado Min. ANTONIO CEZAR PELUSO, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 16.10.2007, Página 172.)

Dessa consulta, surgiu uma Resolução específica, de n. 23.077, aos 4.6.2009, publicada exatamente para determinar que as agremiações observassem o entendimento exposto na Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22.585/07):

PETIÇÃO. PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (PMN). ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS. REGISTRO. DEFERIMENTO PARCIAL.

1. O partido político é obrigado a observar, na elaboração de seu programa e estatuto, as disposições constitucionais e as da Lei dos Partidos Políticos.

2. O estatuto do partido, ao dispor que todos os cargos em comissão na esfera de sua atuação pertencem ao partido e serão preenchidos por filiados da agremiação, subordina os interesses estatais a conveniências político-partidárias.

3. É vedado ao partido determinar a seus parlamentares a desobediência ao disposto nos regimentos das respectivas Casas Legislativas, uma vez que a autonomia partidária não coloca em plano secundário as disposições regimentais dessas Casas.

4. É vedado ao partido impor a seus parlamentares a declaração de voto, porque, em alguns casos, o voto secreto tem índole constitucional, especialmente na hipótese de cassação de mandato de parlamentar.

5. A fixação de critérios de contribuição de filiados do partido deve observar a interpretação dada ao inciso II do art. 31 da Lei nº 9.096/95 na Resolução TSE nº 22.585/2007.

6. Pedido deferido parcialmente.

(Petição n. 100, Resolução n. 23077 de 4.6.2009, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJe – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 147, Data 4.8.2009, Página 105 RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 20, Tomo 3, Data 4/6/2009, Página 301.) (Sem grifos no original.)

Ora, tal resolução tem gênese e força normativa idêntica a toda e qualquer outra resolução emanada do Tribunal Superior Eleitoral – pretender “rebaixá-la” em sua capacidade cogente devido à sua origem (uma resposta à consulta formulada dentro do esquadro legal) não possui um mínimo de plausibilidade.

Após firmada a posição, os tribunais regionais de todo o país passaram a entender vedadas as contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta com poder de autoridade, sendo que essa circunstância, para os fins do disposto na vedação, tem equivalência ao desempenho das funções de direção ou chefia.

Nessa linha, ementa de julgado desta Corte, exemplificativo:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2013.

Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, que detenham condição de autoridade, vale dizer, desempenhem função de direção ou chefia.

Redução, de ofício, do período de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário, conforme os parâmetros da razoabilidade. Manutenção da sanção de recolhimento de quantia idêntica ao valor recebido irregularmente ao Fundo Partidário. Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 2346, Acórdão de 12.3.2015, Relator DR. INGO WOLFGANG SARLET, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 45, Data 16.3.2015, Página 02.) (Grifei.)

Colho, das razões do e. Relator do aresto apontado, a motivação impecável sobre a questão, a qual aponto aqui como razões de decidir, e grifo: “[…] Transmudou-se, portanto, de uma compreensão que privilegiava a proteção do partido político contra a influência do Poder Público para uma interpretação que ressalta a relevância dos princípios democráticos da moralidade, dignidade do servidor e preservação contra abuso de autoridade e do poder econômico [...]”.

Nessa linha, a definição de autoridade preconizada no art. 31, II, da Lei n. 9.096/95, difere substancialmente daqueles lindes traçados pelo Direito Administrativo e utilizados, por exemplo, na aferição dos legitimados passivos para a impetração do mandado de segurança.

Portanto, apesar de o partido defender a regularidade das doações recebidas, para fins do art. 31, II, da Lei n. 9.096/95, deve prevalecer o entendimento de que os recursos oriundos das contribuições procedentes de autoridades, ou seja, daqueles ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, que exercem atividade de chefia ou de direção, são vedados.

E, para corroborar tal afirmação, cito cada um dos cargos envolvidos:

– Chefe de Gabinete da Assembleia Legislativa do RS (8);

– Coordenador-Geral de Bancada da Assembleia Legislativa do RS (1);

– Chefe de Gabinete de Líder da Assembleia Legislativa (3);

– Diretor.

É certo que a aferição da condição de autoridade via nomenclatura do cargo pode, eventualmente, ser um método falho. Em algumas ocasiões, absolutamente necessária uma investigação mais aprofundada, eis que nem todo ocupante de cargo público demissível ad nutum deve ser alçado à condição de autoridade.

Mas não é, aqui, o caso, até porque as informações vieram, como frisado, dos próprios órgãos públicos aos quais pertencem os cargos, de forma que se impõe ao partido a restituição da integralidade dos valores recebidos ao erário, por desobediência ao art. 31, II, da Lei n. 9.096/95 e, também, ao art. 5º, II, da Resolução TSE n. 21.841/04, no valor total de R$ 47.071,00 (quarenta e sete mil com setenta e um reais).

Ainda, segundo a jurisprudência do TSE, o recebimento de recursos de fonte vedada é irregularidade capaz de ensejar, por si só, a desaprovação das contas (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 14022, Acórdão de 11.11.2014, Relator Min. GILMAR MENDES, DJE de 5.12.2014):

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DECISÕES. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO. DOAÇÕES. OCUPANTES CARGO DE DIREÇÃO OU CHEFIA. AUTORIDADE. VEDAÇÃO. ART. 31, II, DA LEI N. 9.096/95.

1. Para fins da vedação prevista no art. 31, II, da Lei nº 9.096/95, o conceito de autoridade pública deve abranger aqueles que, filiados ou não a partidos políticos, exerçam cargo de direção ou chefia na Administração Pública direta ou indireta, não sendo admissível, por outro lado, que a contribuição seja cobrada mediante desconto automático na folha de pagamento. Precedentes.

2. Constatado o recebimento de valores provenientes de fonte vedada, a agremiação deve proceder à devolução da quantia recebida aos cofres públicos, consoante previsto no art. 28 da Resolução-TSE nº 21.841/2004.

Recurso especial desprovido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 4930, Acórdão de 11.11.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 219, Data 20.11.2014, Página 27.)

Por este motivo, acertada a conclusão do órgão técnico, que opina pela devolução de recursos no montante de R$ 47.071,00, quantia que representa 6,50% da receita total.

Há, ainda, na defesa, itens intimamente relacionados à fundamentação acima exposta, nomeadamente o item 2.2.2:

Da viabilidade legal de abertura de prazo para correção do apontamento de recebimento de recursos de fontes vedadas. Aplicabilidade do § 3º do art. 11 e/ou § 1º do art. 14 da Resolução TSE n. 23.432/2014. Aplicabilidade dos princípios do contraditório e ampla defesa – inciso LV, art. 5º da CF/88, o item 2.2.3 – Do princípio da segurança jurídica – inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, e o item 2.2.4 – Do caráter não vinculante da decisão proferida em resposta à Consulta TSE n. 1.428 – Brasília – DF.

Todavia, nenhum deles traz argumentação merecedora de guarida.

Inicialmente, esclareço que a defesa atualizou (adequadamente) a argumentação originariamente tecida, e que se referia à Resolução TSE n. 23.432/14, após o advento da Resolução TSE n. 23.464/15, na petição de fls. 550-558. Indico, ademais, ao que importa de momento: ter em mente que tanto a Resolução TSE n. 23.432/14, enquanto vigente, quanto a atual Resolução TSE n. 23.464/15, devem ter aplicação ao caso posto somente no que pertine às questões instrumentais.

Dessa forma, não havia como aplicar, ao caso dos autos, nem o art. 11, § 3º, nem o art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.432/14, fundamentalmente por duas circunstâncias: (1) pelo caráter de direito material que ambos os dispositivos, nitidamente, encerram, e (2) pelo limite temporal expresso constante no art. 11, § 3°.

E, por questão de lógica, inviável também a aplicação do art. 65 da vigente Resolução TSE n. 23.464/15, eis que determina que as disposições ali previstas não atingem o mérito dos processos de prestação de contas relativos aos exercícios anteriores ao de 2016.

Daí, permanecem válidas as observações do Procurador Regional Eleitoral em seu parecer: a Resolução TSE n. 23.432/14, nos comandos acima citados (e, acrescento, também a Resolução TSE n. 23.464/15, por força de seu art. 65, já citado), prescreveu deveres a serem cumpridos pelas agremiações no transcorrer da prestação de contas, e não após a sua entrega.

Em termos breves, os dispositivos determinam o estorno de valores irregulares quando o prestador de contas, no curso das atividades financeiras, note, por si, a ocorrência de erro ou falha.

Não se trata, como o partido pretende, de momento endoprocessual. Ao contrário: note-se que o art. 11 da Resolução TSE n. 23.432/14 inaugurava o capítulo da resolução dedicado aos recibos de doação, sendo que primeiramente indicava o prazo de quinze dias para a emissão do referido recibo e, na sequência, abria a possibilidade de estorno até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito, conforme expressamente delineado.

E o § 1º do art. 14, de fato, estendia a possibilidade de estorno aos valores oriundos de fonte vedada, mas por óbvio que o fazia respeitando o limite temporal na norma de regência, qual seja, o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito. Por exemplo, se o recurso oriundo de fonte vedada havia sido creditado em determinado dia do mês de maio, a agremiação tinha até o último dia útil do mês de junho do mesmo ano para a realização do estorno, claro.

Transcrevo os comandos sob exame:

Resolução TSE n. 23.432/2014.

Art. 11. Os órgãos partidários, de qualquer esfera, deverão emitir, para cada doação recebida, o respectivo recibo de doação partidária, no prazo máximo de até quinze dias, contado do crédito na conta específica.

[...]

§ 3º Os partidos políticos poderão recusar doação identificável que seja creditada em suas contas bancárias indevidamente, promovendo o estorno do valor para o doador identificado até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito, ressalvado o disposto no art. 13.

 

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 desta Resolução sujeitará o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º desta Resolução, sendo vedada a devolução ao doador originário.

§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica aos recursos provenientes de fontes vedadas, que não tenham sido estornados no prazo previsto no § 3º do art. 11, os quais deverão, nesta hipótese, ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

Ou seja, não se sustenta o pretenso lastro nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, para a abertura de prazo para o estorno dos valores. Ao contrário. Saliento que as disposições da antiga Resolução n. 23.432/14 apenas corroboravam a irregularidade de percepção, por partido político, de valores oriundos de fontes vedadas.

E, daí, aplicáveis tais argumentos também à Resolução TSE n. 23.464/14, dada a identidade das prescrições normativas. A diferença, aliás, é apenas uma: a diminuição do prazo para estorno, de 15 dias, para 3 dias. Senão, vejamos.

Resolução TSE n. 23.464/2015.

Art. 11. Os órgãos partidários de qualquer esfera devem emitir, no prazo máximo de três dias contados do crédito na conta bancária, recibo de doação para:

[...]

§ 5º Os partidos políticos podem recusar doação identificável que seja creditada em suas contas bancárias indevidamente, promovendo o estorno do valor para o doador identificado até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito, ressalvado o disposto no art. 13.

 

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 desta resolução sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º desta resolução, sendo vedada a devolução ao doador originário.

§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica aos recursos provenientes de fontes vedadas que não tenham sido estornados no prazo previsto no § 5º do art. 11, os quais devem, nesta hipótese, ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

De qualquer modo, trata-se de falha grave, a qual impossibilita a aplicação dos procedimentos técnicos de exame, comprometendo, de forma substancial, a confiabilidade e a transparência das contas.

Em consequência da desaprovação das contas, cumpre determinar a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, conforme prevê o art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95 e o art. 28, IV, da Resolução TSE n. 21.841/04.

Ressalto que a jurisprudência deste Tribunal está consolidada no sentido da não aplicação da Lei n. 13.165/15 aos processos em trâmite antes da sua publicação.

Assim, no caso dos autos, o período de suspensão pode ser mitigado conforme os parâmetros da razoabilidade e, dadas as circunstâncias do caso concreto, há de ser indicada a pena mínima.

Este entendimento vem sendo adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que utiliza os parâmetros da razoabilidade para adequar a sanção:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. ART. 31, II, DA LEI 9.096/95. SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 36, II, DA LEI 9.504/97. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA.

1. Na espécie, o TRE/SC, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluiu que o recebimento de recursos no valor de R$ 940,00 oriundos de fonte vedada de que trata o art. 31, II, da Lei 9.096/95 – doação realizada por servidor público ocupante de cargo público exonerável ad nutum – comporta a adequação da pena de suspensão de cotas do Fundo Partidário de 1 (um) ano para 6 (seis) meses.

2. De acordo com a jurisprudência do TSE, a irregularidade prevista no art. 36, II, da Lei 9.096/95 – consistente no recebimento de doação, por partido político, proveniente de fonte vedada – admite a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da sanção.

3. Agravo regimental não provido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 4879, Acórdão de 29.8.2013, Relator Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 180, Data 19.9.2013, Página 71.) (Sem grifos no original.)

 

Prestação de contas. Campanha eleitoral. Candidato a deputado. Fonte vedada.

1. Este Tribunal, no julgamento do AgR-AI nº 9580-39/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 25.9.2012, reafirmou, por maioria, seu entendimento no sentido de que "empresa produtora independente de energia elétrica, mediante contrato de concessão de uso de bem público, não se enquadra na vedação do inciso III do art. 24 da Lei nº 9.504/97". Precedentes: AgR-REspe nº 134-38/MG, relª. Minª. Nancy Andrighi, DJE de 21.10.2011; AgR-REspe nº 10107-88/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, de 9.10.2012. Ressalva do relator.

2. Ainda que se entenda que a doação seja oriunda de fonte vedada, a jurisprudência desta Corte Superior tem assentado que, se o montante do recurso arrecadado não se afigura expressivo diante do total da prestação de contas, deve ser mantida a aprovação das contas, com ressalvas, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 963587, Acórdão de 30.4.2013, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Data 18.6.2013, Página 68-69.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL (PT do B). EXERCÍCIO FINANCEIRO 2009. CONTROLE DAS SOBRAS DE CAMPANHA. PLEITO MUNICIPAL. DESNECESSIDADE. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, PATRIMONIAL E CONTÁBIL. IRREGULARIDADE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESAPROVAÇÃO PARCIAL.

1. Falhas que comprometem a regularidade das contas, impedindo o efetivo controle destas pela Justiça Eleitoral, ensejam sua desaprovação, ainda que parcial.

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a existência de recursos de origem não identificada é vício capaz de ensejar a desaprovação das contas, cujo valor, in casu, de R$ 188.977,06 deve ser recolhido ao Fundo Partidário, conforme dispõe o art. 6º da Res.-TSE nº 22.841/2004.

3. A partir da edição da Lei n° 12.034/09, não é responsabilidade do órgão nacional do partido político as informações acerca da existência de sobras de campanha atinentes aos pleitos municipais ou estaduais.

4. A despeito da não comprovação da aplicação de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, o § 5º do art. 44 da Lei nº 9.096/95, incluído pela Lei n° 12.034/09, não incide na espécie, porque o exercício financeiro já estava em curso quando do início da vigência da novel legislação.

5. Considerando o total de irregularidades, determino a suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês, conforme o art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95, tendo em vista que o valor mensal aproximado recebido pelo Partido Trabalhista do Brasil no corrente ano é de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

6. Contas desaprovadas parcialmente.

(Prestação de Contas n. 97130, Acórdão de 24.02.2015, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 55, Data 20.3.2015, Página 49.) (Sem grifos no original.)

Ou seja, a jurisprudência do TSE tem assentado que é possível a redução do prazo de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, fixando-se período entre 1 a 12 meses.

Por fim, o recebimento de valores de origem não identificada e de fonte vedada implicam o recolhimento das quantias glosadas, matéria sobre a qual esta Corte havia se firmado no sentido de destinação ao Fundo Partidário, em conformidade com o disposto nos artigos 6º e 28 da Resolução TSE n. 21.841/04, aplicável ao mérito das contas relativas a exercícios financeiros anteriores a 2015.

Todavia, a partir de consulta formulada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (CTA 116-75.2015.6.00.0000/MG, respondida em 16.02.2016), o egrégio Tribunal Superior Eleitoral abordou o tema e posicionou-se no sentido de que tais verbas devem ser destinadas ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto na Resolução TSE n. 23.464/15, conforme ementa que transcrevo:

CONSULTA RECEBIDA COMO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA UNIÃO DECORRENTES DE DESAPROVAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. ILEGITIMIDADE DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. CARÁTER JURISDICIONAL DO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDIMENTO. ART. 61 DA RESOLUÇÃO-TSE N° 23.464/2015. COMPETÊNCIA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE REGULAMENTADA.

1. Consulta feita pelo TRE, recebida como processo administrativo devido à relevância da matéria.

2. À época dos fatos, as regras que regiam os procedimentos atinentes ao recolhimento de recursos oriundos de fonte vedada ou de origem não identificada, decorrentes da desaprovação de contas partidárias, encontravam-se dispostas na Res.-TSE n. 23.432/2014 - editada por esta Corte Superior para regulamentar a matéria após a alteração promovida pela Lei n. 12.034/2009, a qual acrescentou o § 6º ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, conferindo caráter jurisdicional aos procedimentos de prestação de contas.

3. Atualmente, tais regras encontram-se dispostas na Res.-TSE n. 23.464, de 17, de dezembro de 2015.

4. O entendimento insculpido na Res.-TSE n. 23.126/2009, que dava aos referidos recursos o tratamento destinado a multas eleitorais, cuja competência para cobrança mediante execução fiscal é da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, foi superado pela nova regulamentação em comento.

5. O recebimento direto ou indireto de recursos nas condições acima delineadas implicará ao órgão partidário o recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União (CRU), e, não havendo o devido recolhimento, a execução do julgado será da competência da Advocacia-Geral da União.

Assim, encaminho o voto no sentido de determinar o recolhimento dos recursos de origem não identificada e oriundos de fontes vedadas, glosados na presente prestação de contas, ao Tesouro Nacional, em conformidade com o entendimento exarado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela desaprovação das contas e determino o recolhimento, ao Tesouro Nacional, dos valores de R$ 206,35 (duzentos e seis reais e trinta e cinco centavos) e R$ 47.071,00 (quarenta e sete mil e setenta e um reais), nos termos do disposto no art. 14 da Resolução TSE n. 23.464/15, além da suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 (um) mês, nos termos da fundamentação.