PC - 236633 - Sessão: 16/06/2015 às 14:00

RELATÓRIO

MANOEL ANTÔNIO DA SILVA SANTOS, candidato ao cargo de deputado federal, apresentou prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de recursos utilizados nas eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, e realizadas as diligências cabíveis, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 31-32).

Notificado (fls. 35-36), o prestador deixou transcorrer in albis o prazo concedido (fl. 37).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas eleitorais (fls. 38-43).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade, deixando, o prestador, transcorrer o prazo concedido sem manifestação sobre os apontamentos.

O parecer conclusivo apontou as seguintes irregularidades:

1. O prestador deixou de manifestar-se em relação ao apontamento 1.1 do Relatório de Diligências (fl. 22), que constatou a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), bem como não apresentou, no caso de doações estimáveis, a documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

2. Não houve manifestação do prestador de contas em relação ao item 1.6. do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fl. 23), onde foi constatado que a movimentação bancária não registra todas as despesas declaradas na prestação de contas, em desatendimento ao disposto no art. 12 da Resolução TSE nº 23.406/2014.

Data: 28.08.2014 Valor da Despesa: R$ 83,37

Data: 04.10.2014 Valor da Despesa: R$ 16,13

3. Não houve manifestação do prestador em relação aos itens 1.2 e 1.5 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fls. 22/23), os quais referem-se à doação estimada de serviço de produção e geração de programas de rádio e TV e vídeo ou Web recebida do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB/RS, que não prestou contas até a presente data:

Doador: Rio Grande do Sul – Direção Estadual/Distrital – PRTB

Data: 03.10.2014

Espécie: Estimado

Valor: 1.000,00

Assim, impossível atestar a confiabilidade das informações consignadas nas contas apresentadas.

4. Não houve manifestação quando ao item 1.3. do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fl. 22) a respeito das despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som.

5. O prestador deixou de esclarecer o item 1.4 do Relatório de Diligências (fl. 22) o qual apontou a despesa em espécie abaixo relacionada:

Data: 03.10.2014

CNPJ: 19.048.604/0001-36

Tipo de Despesa: Produção de programas de rádio, televisão ou vídeo

Valor: R$ 1.000,00

Nesse contexto, cabe ressaltar que o prestador consignou na prestação de contas uma receita financeira total de R$ 100,00 e despesa financeira efetivamente paga de R$ 1.100,00.

Posto isso, tendo em vista que o montante das receitas declaradas na prestação de contas é inferior em R$ 1.000,00 às despesas efetivamente pagas e que não foram apresentados os extratos bancários, requisito essencial ao exame, não é possível atestar se estes valores efetivamente transitaram pela conta específica de campanha, se o prestador deixou de informar o recebimento de recursos que transitaram pela referida conta ou se há dívida de campanha (art. 18, art. 29 e art. 30 da Resolução TSE nº 23.406/2014). Assim, verifica-se a impossibilidade de controle e aferição da veracidade das informações consignadas na prestação de contas.

6. Verifica-se que a soma dos pagamentos em espécie declarados na prestação de contas (R$ 1.100,00) e apontados no item 5 deste Relatório Conclusivo ultrapassa o limite estabelecido no art. 31, § 6º, da Resolução TSE nº 23.406/2014 em R$ 1.078,00.

Identificadas, portanto, 6 (seis) irregularidades, a saber: 1) ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014); 2) movimentação bancária que não espelha todas as despesas declaradas na prestação de contas (art. 12 da Resolução TSE n. 23.406/2014); 3) não prestação da doação estimada de serviço de produção e geração de programas de rádio, TV e vídeo ou Web recebida do PRTB/RS; 4) despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som; 5) montante das receitas declaradas na prestação de contas é inferior em R$ 1.000,00 (mil reais) às despesas efetivamente pagas. Como não foram apresentados os extratos bancários, requisito essencial ao exame, não é possível atestar se estes valores efetivamente transitaram pela conta específica de campanha, se o prestador deixou de informar o recebimento de recursos que transitaram pela referida conta ou se há dívida de campanha (art. 18, art. 29 e art. 30 da Resolução TSE n. 23.406/2014); e 6) soma dos pagamentos em espécie declarados na prestação de contas (R$ 1.100,00) ultrapassa o limite estabelecido no art. 31, § 6º, da Resolução TSE n. 23.406/2014 em R$ 1.078,00 (reserva individual – Fundo de Caixa).

Tais falhas, quando examinadas em conjunto, têm o condão de macular a contas, já que impedem a fiscalização efetiva dos demonstrativos contábeis por esta Justiça Especializada, impedindo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a exemplo da jurisprudência do TSE:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PREFEITO. OMISSÃO DE RECEITA/DESPESA. DESAPROVAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NO ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.

1. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização das contas.

2. Não se aplicam ao caso os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois o Tribunal Regional Eleitoral, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a irregularidade maculou as contas a ensejar-lhes a desaprovação.

3. A jurisprudência do TSE é firme em que a omissão de receitas/despesas é irregularidade que compromete a confiabilidade das contas.

4. É inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois, em se tratando de receita/despesa omitida, inexiste parâmetro quanto ao valor relativo aos serviços prestados e não declarados. Assim, não há como avaliar se se trata, ou não, de quantia com pouca representatividade diante do contexto total das contas.

5. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 33677 - Campo Alegre/AL. Acórdão de 05.3.2015. Relator: Min. GILMAR FERREIRA MENDES.) (Grifei.)

Diante do exposto, e na esteira do parecer ministerial, VOTO por julgar desaprovadas as contas de MANOEL ANTÔNIO DA SILVA SANTOS relativas às eleições gerais de 2014, nos termos do inciso III do art. 54 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

É como voto, Sr. Presidente.