PC - 184151 - Sessão: 26/05/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 11-48), apresentadas por intermédio de procurador constituído nos autos (fl. 51).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu relatório preliminar para expedição de diligências (fl. 54), não havendo manifestação da interessada (fl. 60).

A SCI emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 61-61v.), não sobrevindo manifestação da interessada novamente (fl. 66).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pela aprovação com ressalvas (fls. 67-69).

É o relatório.

 

 

VOTO

A análise técnica efetuou exame formal das peças obrigatórias constantes nos autos, opinando, ao final, pela reprovação das contas apresentadas, em virtude da falta de Recibos Eleitorais e insuficiência dos recibos apresentados, assim identificada (fl. 61):

 

Parecer técnico conclusivo

[…]

Efetuado o exame preliminar foi verificada a necessidade de apresentação de documentação complementar, conforme Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fl.54).

Expirado o prazo sem a manifestação do prestador, conforme certidão da fl. 60, permanecem as falhas evidenciadas a seguir, as quais comprometem a regularidade das contas:

1. O prestador não apresentou os Recibos Eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral (art. 40, § 1º, alínea “b” da Resolução TSE n. 23.406/2014) uma vez que os Recibos entregues nas folhas 36/41 referem-se somente às receitas estimáveis em dinheiro, essas cadastradas na prestação de contas.

Nesse sentido, verifica-se nos extratos bancários entregues (fl. 48) os seguintes crédito e débito bancários na conta específica para movimentar os recursos de campanha, dos quais não há emissão de Recibo Eleitoral (receita financeira), bem como correspondentes registros de prestação de contas do candidato, em desatendimento ao disposto no art. 12 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

 

DATA                     HISTÓRICO    [...]                       VALOR (R$)     CRÉDITO / DÉBITO

17/10/2014      830-DEPOS. ONLINE  [...]      18,40                    CRÉDITO

17/10/2014      112-DÉBITO AUTORIZ [...]    18,40                    DÉBITO

 

Assim, tendo em vista a existência de crédito bancário não registrado na prestação de contas, tecnicamente considera-se a importância de R$18,40 como recursos de origem não identificada que deverá ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

CONCLUSÃO

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas. Ainda, a importância de R$18,40 deverá ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

(Grifei.)

Após compulsar os autos, adiro aos termos do parecer do Procurador Regional Eleitoral, que esgotou a análise da situação posta ao opinar pela aprovação com ressalvas, inclusive colacionando jurisprudência do TSE (fls. 67-69):

 

[...]

No entanto, nota-se que o candidato apresentou às folhas 36-41 os recibos referentes as receitas estimadas em dinheiro.

Além do mais, o valor do crédito bancário não registrado na prestação de contas é tão somente R$18,40 (dezoito reais e quarenta centavos), sendo assim a ausência de registro de tal valor constitui irregularidade que, no conjunto da prestação de contas, não compromete o seu resultado, devendo portanto ser aprovada com ressalvas, nos termos do art. 54, inciso III, da Resolução n.23.406/2014.

Neste sentido:

ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO AO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA PELO PSDB. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Afasta-se irregularidade na comprovação de despesas com passagens aéreas e hospedagem quando apresentadas faturas com os dados referidos no precedente PC nº 43/DF.

2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, em se tratando de irregularidades que representam percentual ínfimo em relação ao contexto da campanha, é possível a aplicação do princípio da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas.

3. Contas aprovadas com ressalvas.

(TSE – PC: 4073-60 DF, Relator: Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Data de Julgamento: 17.03.2015, Data de Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 75, Data 22.04.2015, Página 174.)

 

Assim, apresentados os recibos atinentes às receitas estimadas em dinheiro e verificado o fato de o valor do crédito bancário não registrado ser incapaz de causar comprometimento ao resultado (R$ 18,40: dezoito reais e quarenta centavos), aplico ao caso os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de aprovar as contas com ressalvas.

Por fim, consigno que deixo de determinar o recolhimento do valor de R$ 18,40 (dezoito reais e quarenta centavos) ao Tesouro Nacional, inequivocadamente identificado pela SCI como de origem não identificada, pois considero a quantia irrisória, de pequena monta, insuficiente a justificar a adoção de tal medida – na linha da jurisprudência desta Corte, consoante se retira do seguinte aresto:

Prestação de contas. Eleições 2014. Correspondendo a falha apontada a 0,77% do montante total arrecadado, sem comprometimento da regularidade e confiabilidade das contas, aplicam-se ao caso os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – a fim de aprovar as contas com ressalvas, não havendo valores a serem transferidos ao Tesouro Nacional.

(TRE/RS – PC 2221-74.2014.6.21.0000 – Rel. DESA. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO– J. Sessão de 05.12.2014.)

Diante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de GIOVANA TEREZINHA DA SILVA ROSA relativas às eleições gerais de 2014, fulcro no art. 54, inc. II, da Resolução TSE n. 23.406/2014.