PC - 159033 - Sessão: 06/10/2015 às 17:00

RELATÓRIO

CARLOS LEONARDO WIENKE, candidato ao cargo de deputado federal, apresentou prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) emitiu relatório preliminar, manifestando-se pela necessidade de diligências (fls. 22-23).

Intimado em seu próprio nome, haja vista que o candidato é advogado registrado na OAB/RS (carteira à fl. 18), o prestador não se manifestou (fls. 28-30).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fl. 31-v.).

Novamente intimado, o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 34-36).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação da contabilidade (fls. 37-38v.).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

A SCI concluiu pela desaprovação da contabilidade de campanha, apontando as seguintes irregularidades:

1. O prestador não apresentou os Recibos Eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios (art. 40, § 1º, alínea “b” da Resolução TSE n. 23.406/2014).

2. O prestador deixou de manifestar-se a respeito da ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), bem como de apresentar, no caso de doação estimada, a documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

3. O prestador deixou de esclarecer o apontamento que detectou as seguintes divergências entre os dados do fornecedor cadastrados na prestação de contas e as informações constantes da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil:

DATA: 30.07.2014

CPF/CNPJ: 14.118.714/0001-03

FORNECEDOR CONSTANTE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: SPAZIO VIVALDI AUDIO E VIDEO LTDA

FORNECEDOR CONSTANTE DA BASE DE DADOS DA RFB: MAESTRO FILMES E TRILHAS SONORAS LTDA - ME

VALOR TOTAL(R$): 1.100,00

Assim, não é possível atestar a confiabilidade dos dados consignados na prestação de contas em exame.

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1, 2 e 3, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

Examinadas em conjunto, as inconsistências apontadas pela unidade técnica deste Tribunal são relevantes e prejudicam a confiabilidade e a transparência das contas.

Dentre as irregularidades, registra-se que o candidato não apresentou os recibos eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro (art. 40, § 1º, alínea “b” da Resolução TSE n. 23.406/2014), conforme solicitado no parecer para expedição de diligências.

A apresentação dos recibos eleitorais é medida obrigatória, expressamente prevista no art. 40, § 1º, 'b', da Resolução TSE 23.406/2014:

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

§ 1º Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos:

b) canhotos dos recibos eleitorais;

Assim, indiscutível que os recibos eleitorais têm o escopo de legitimar a arrecadação de recursos para a campanha e, por meio deles, viabiliza-se a verificação da regularidade das contas apresentadas.

No caso dos autos, a falta de apresentação da totalidade dos recibos eleitorais, requeridos no relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 22-23), é irregularidade grave que compromete a análise da movimentação financeira, atingindo a transparência e a lisura da prestação de contas por desrespeito às formalidades legais.

A segunda falha apontada pela SCI consiste em divergências entre os dados do fornecedor cadastrados na prestação de contas e as informações constantes da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Embora a questão pudesse ser facilmente resolvida pelo candidato com a complementação de informações, tenho que a inércia em esclarecer o fato foi fundamental para a manutenção dessa falha.

Portanto, tais falhas constituem fatos ensejadores da reprovação da contabilidade, visto que comprometem a transparência e a confiabilidade das contas.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de CARLOS LEONARDO WIENKE relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

É como voto, senhor Presidente.