PC - 248846 - Sessão: 16/12/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de ERNANI HEBERLE referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 2-16).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu relatório preliminar para expedição de diligências, em virtude de falhas detectadas (fls. 18-19), sobre o qual o prestador deixou de manifestar-se no prazo concedido (fl. 24).

A SCI emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, em vista da persistência das falhas apontadas no relatório preliminar (fl. 25v.). Notificado para apresentar manifestação, o candidato deixou transcorrer o prazo in albis (fl. 30).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 31-35).

O prestador manifestou-se, requerendo a juntada de documentos (fls. 49-72), a qual foi deferida (fl. 48).

Após nova análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria emitiu análise pela aprovação das contas (fls. 73-74).

Foram os autos novamente com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação (fls. 77-78v.).

É o relatório.

 

VOTO

Considerando que a análise técnica efetuou exame formal das peças obrigatórias constantes dos autos, concluindo pela regularidade das contas apresentadas, em virtude da correta arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral, e que no mesmo sentido opinou o Procurador Regional Eleitoral, tenho que merecem ser aprovadas por este Tribunal.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação das contas de ERNANI HEBERLE, relativas às eleições gerais de 2014, com fulcro no art. 54, I, da Resolução TSE n. 23.406/14.