PC - 180169 - Sessão: 02/07/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por FLAVIO VELEDA MACIEL, em razão da candidatura ao cargo de deputado estadual pelo Partido Solidariedade - SD, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu parecer pela intimação do candidato para complementar a documentação, mediante apresentação de prestação de contas retificadora (fls. 232-233).

Intimado, o candidato não se manifestou (fls. 238-239).

Sobreveio parecer conclusivo do órgão técnico, pela desaprovação das contas, fls. 240-241. Houve intimação do candidato para nova manifestação, mas o prestador quedou-se inerte pela segunda vez (fls. 244-246).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 247-249).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato Flavio Veleda Maciel apresentou prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade, em virtude das seguintes falhas:

1. Ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014) ou, no caso de doação estimada, dos recibos eleitorais, dos documentos fiscais ou do termo de doação dos serviços, do correspondente lançamento da eventual receita estimada, e a comprovação de que tais doações constituíam produto do serviço ou da atividade econômica dos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014);

2. Omissão da documentação comprobatória de que as doações abaixo relacionadas constituem produto do próprio serviço e/ou da atividade econômica dos doadores ou, no caso dos bens permanentes, que integrem seus respectivos patrimônios. Da mesma forma, faltam os respectivos termos de cessão devidamente assinados (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014):

2.1. DATA: 16.07.2014

DOADOR: MARCIO FERREIRA COSTA

CPF/CNPJ: 951.118.750-34

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL: Diversas a especificar

VALOR (R$): 78,00

2.2. DATA: 01.08.2014

DOADOR: JENIFFER MELLO MACIEL

CPF/CNPJ: 033.665.560-64

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL: Cessão ou locação de veículos

VALOR (R$): 490,00

2.3. DATA: 11.08.2014

DOADOR: FLAVIO VELEDA MACIEL DEPUTADO ESTADUAL

CPF/CNPJ: 633.776.080-87

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL: Cessão ou locação de veículos

VALOR (R$): 70,00

2.4. DATA: 29.08.2014

DOADOR: BEATRIZ MELLO MACIEL

CPF/CNPJ: 917.126.290-34

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL: Cessão ou locação de veículos

VALOR (R$): 2.100,00

3. Falta de identificação do doador originário das receitas abaixo relacionadas (art. 26, § 3º, da Resolução n. 23.406/2014):

3.1 DATA: 17.09.14

RECIBO ELEITORAL: 770110700000RS000015

DOADOR: ELEIÇÃO 2014 CAND CLAUDIO RENATO GUIMARAES

VALOR (R$): 10.000,00

3.2 DATA: 03.09.14

RECIBO ELEITORAL: 770110700000RS000004

DOADOR: Comitê Financeiro Único

VALOR (R$): 5.000,00

3.3 DATA: 29.08.14

RECIBO ELEITORAL: 770110700000RS000003

DOADOR: Comitê Financeiro Único

VALOR (R$): 20.000,00

Neste ponto, o Relatório Conclusivo indica que:

Embora o prestador não tenha esclarecido o apontamento ou retificado as contas em relação à receita financeira no valor total de R$ 35.000,00 recebida por meio de doações realizadas pelo candidato Cláudio Renato Guimarães (CNPJ: 20.567.110/0001-47) e pelo Comitê Financeiro Único do Partido Solidariedade - SD (CNPJ: 20.668.607/0001-51) em que não há informações a respeito dos doadores originários, importa salientar que o candidato e o Comitê Financeiro declararam doações listadas em suas respectivas prestações de contas e informaram como doadoras originárias dos recursos repassados as seguintes empresas: JBS S/A, CNPJ n. 02.916.265/0001-60 (Recibo Eleitoral n.770110700000RS000015) e GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., CNPJ n. 50.844.182/0001-55 (Recibos Eleitorais n. 770110700000RS000004 e n. 770110700000RS000003).

4. Divergência acerca de informação de fornecedor registrada na prestação de contas e aquela presente no cadastro da Receita Federal do Brasil:

DATA: 04.10.2014

CPF/CNPJ: 620.205.879-04

FORNECEDOR CONSTANTE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: AURIO CORREA FURTADO

FORNECEDOR CONSTANTE DA BASE DE DADOS DA RFB: IBRAINA ALVES DOS SANTOS

VALOR TOTAL(R$): 5.000,00

Mais adiante, a unidade técnica conclui pela desaprovação das contas em razão do conjunto das falhas:

As falhas apontadas nos itens 1, 2, 3 e 4 quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

À análise:

Relativamente à primeira irregularidade verificada, - a ausência de registro de despesa com serviços advocatícios ou de arrecadação de serviço estimável em dinheiro pelo candidato, há, de fato, afronta aos arts. 23 e 45, caput, e 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Todavia, manifesto-me no sentido de que a falta de registro de despesas com serviços prestados por advogado ao candidato não comprometeria, isoladamente, a higidez das contas.

Nesse ponto, cito a jurisprudência.

Em um primeiro momento, refiro julgados que eximem o candidato da desaprovação na prestação de contas por, fundamentalmente, não considerarem tais despesas como gastos de campanha.

Nessa linha, recentes decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais de Santa Catarina e São Paulo:

ELEIÇÕES 2014 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO - DEPUTADO ESTADUAL - AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS EM SUA FORMA DEFINITIVA - EFETIVA COMPROVAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA ZERADA NA CAMPANHA ELEITORAL - INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONTRÁRIAS - PRECEDENTES [TRESC. - Ac. n. 28.290, de 1º.7.2013, Rel. Juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira]. "A não apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva deve ser relevada quando os extratos constantes dos autos contemplarem todo o período de campanha eleitoral, permitindo analisar a regularidade da movimentação financeira do candidato" [TRESC. Acórdão n. 29.044, de 29.1.2014, Rel. Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer]. - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS RECURSOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO AUFERIDOS NA CAMPANHA OU DE DESPESAS REALIZADAS COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS - GASTOS QUE NÃO SÃO CONSIDERADOS DESPESAS DE CAMPANHA - PRECEDENTES [TREPR. Ac. n. 48.847, de 24.11.2014, Rel. Juíza Vera Lúcia Feil Ponciano; TRESC. Ac. n. 28.620, de 9.9.2013, Rel. Juiz Hélio do Valle Pereira]. - CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.

(TRE-SC - PREST: 114446 SC , Relator: Dr. CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES, Data de Julgamento: 25.02.2015, Data de Publicação: DJE - Diário de JE, Data 04.3.2015.)  (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO FEDERAL. IRREGULARIDADES: a - Omissão de despesa com serviços advocatícios (apontada pela d. PRE). Despesas com honorários advocatícios não constituem gastos eleitorais. Precedentes: TRE/SP. b - Omissão de doações na segunda prestação de contas parcial (apontada pelo órgão técnico). Irregularidade meramente formal que não compromete a regularidade das contas. Precedentes: TRE/SP. c - Realização de serviço/aquisição de produtos não declarados (apontada pelo órgão técnico). Irregularidade que representa aproximadamente 0,18% do total das receitas de campanha eleitoral. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

(TRE-SP - PC: 576277 SP, Relator: Dr. ANDRÉ GUILHERME LEMOS JORGE, Data de Julgamento: 24.02.2015, Data de Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 03.3.2015.) (Grifei.)

Friso, ainda, que o Tribunal Superior Eleitoral também entende que tal falha não enseja, por si só, a desaprovação das contas. Todavia, a Corte Superior tem posição sensivelmente mais rigorosa, ao entender que os gastos compreendem, sim, gasto eleitoral, o qual exige a emissão do respectivo recibo e sua contabilização na prestação de contas:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE RECIBO ELEITORAL. CONTROLE DAS CONTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

1. Na espécie, a recorrida recebeu doação estimável em dinheiro - consistente na prestação de serviços advocatícios - e não emitiu o recibo eleitoral correspondente.

2. Muito embora os serviços advocatícios não tenham relação direta com a divulgação da campanha política, constituem ato acessório a esse fim e, por isso, configuram gasto eleitoral que exige a emissão do respectivo recibo e sua contabilização na prestação de contas (REspe 38875/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado na sessão de 11.11.2014).

3. O Tribunal Superior Eleitoral já assentou o entendimento de que a ausência de emissão de recibo eleitoral na prestação de contas caracteriza-se como irregularidade insanável, pois impossibilita o efetivo controle das contas por parte da Justiça Eleitoral. Precedentes.

4. Apesar de representar a totalidade dos recursos arrecadados na campanha, o valor diminuto em termos absolutos - qual seja R$ 800,00 (oitocentos reais) - justifica a aplicação na espécie dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

5. Recurso especial desprovido.

(TSE – Respe n. 956112741 CE, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, data de julgamento 05.02.2015, Publicação DJE de 04.3.2015, p. 215.)

Nota-se, dessa forma, que, muito embora via argumentos diferentes, há a conclusão de que a irregularidade não faz comportar, de maneira isolada, o juízo de desaprovação.

No entanto, outras irregularidades foram detectadas.

Procedo ao exame do segundo apontamento, a ausência de documentação das doações estimadas em dinheiro, as quais totalizam R$ 2.738,00 (dois mil, setecentos e trinta e oito reais), em contrariedade ao disposto nos arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014:

Art. 23 Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador.

 

Art. 45 A receita estimada, oriunda de doação/cessão de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro ao candidato, ao partido político e ao comitê financeiro deverá ser comprovada por intermédio de:

I – documento fiscal emitido pela pessoa jurídica doadora e termo de doação por ele firmado;

II – documentos fiscais emitidos em nome do doador ou termo de doação por ele firmado, quando se tratar de doação feita por pessoa física;

III – termo de cessão, ou documento equivalente, quando se tratar de bens pertencentes ao cedente, pessoa física ou jurídica, cedidos temporariamente ao partido político, comitê financeiro ou candidato, acompanhado da respectiva comprovação da propriedade.

O terceiro apontamento guarda alguma semelhança com o segundo, eis que se verificou a ausência de doador originário de recursos financeiros recebidos de outro candidato e do Comitê Financeiro Único do Partido Solidariedade no Rio Grande do Sul, os quais resultam em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

A respeito, o Relatório Conclusivo ressalva que tanto o candidato doador, Cláudio Renato Guimarães (CNPJ: 20.567.110/0001-47), quanto o Comitê Financeiro Único do Partido Solidariedade - SD (CNPJ: 20.668.607/0001-51), informaram, como doadoras originárias, as seguintes empresas: JBS S/A, CNPJ n. 02.916.265/0001-60 (Recibo Eleitoral n.770110700000RS000015) e GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., CNPJ n. 50.844.182/0001-55 (Recibos Eleitorais n. 770110700000RS000004 e n. 770110700000RS000003).

Dessa forma, a unidade técnica deixou de apontar tais recursos como de origem não identificada.

Passo ao exame do quarto apontamento, a divergência do nome do fornecedor registrado na prestação e aquele constante na base de dados da Receita Federal, referente a despesa contratada em 04.10.2014, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e junto ao CPF n. 620.205.879-04.

Conforme consignado no Relatório Conclusivo, não é possível atestar a confiabilidade das informações consignadas na prestação de contas em análise.

Assim, os itens 2, 3 e 4 conduzem à desaprovação das contas, pois não há como ter certeza sobre os recursos recebidos e dispendidos pelo prestador.

Isso porque, conforme aduziu o Ministério Público Eleitoral, a prestação de contas é procedimento regido pelo princípio da transparência, isto é, da máxima publicidade, não podendo ser aprovada quando restarem dúvidas acerca da correta contabilização de todas as receitas e despesas.

Esse é, exatamente, o caso. O conjunto das falhas ocorridas impede que se considere a presente prestação de contas dotada da transparência necessária para um juízo de aprovação.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de FLÁVIO VELEDA MACIEL relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, III, da Resolução TSE n. 23.406/14.