PC - 155658 - Sessão: 10/09/2015 às 17:00

RELATÓRIO

EVERLEI RANGEL MARTINS, candidato ao cargo de deputado federal, apresentou prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) emitiu relatório preliminar, manifestando-se pela necessidade de diligências (fls. 18-19).

Intimado por meio de seu procurador constituído (procuração à fl. 08), o candidato apresentou prestação de contas retificadora na qual esclareceu cinco das seis falhas apontadas no relatório preliminar (fls. 25-92).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a existência de uma única falha, consistente no recebimento de doação estimável em dinheiro no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) que não constitui produto do serviço ou atividade econômica do doador (fls. 95-96).

Novamente intimado, o candidato manifestou-se alegando ausência de má-fé na sua conduta (fls. 101-102).

A SCI manteve o parecer pela desaprovação da contabilidade (fls. 104-105)

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 108-109).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

A SCI concluiu pela desaprovação da contabilidade de campanha, apontando como motivo uma única falha:

1) Referente ao item 1.4, o qual solicitava a apresentação de documentação comprobatória da arrecadação de recursos estimados, examinou-se a natureza dos recursos estimáveis em dinheiro provenientes de doação de pessoa física descrita nos documentos apresentados (fls. 63, 64 e 65), onde constatou-se a utilização dessa espécie de recurso de forma irregular.

A arrecadação da seguinte doação configura infração às normas que exigem que a doação deva constituir produto do serviço ou da atividade econômica do doador, conforme determina o art. 23, caput, da Resolução TSE nº 23.406/2014:

DATA: 23.09.2014

DOADOR: EVERTON PUGLIEZZI

CPF/CNPJ: 003.231.820-03

CNAE FISCAL DO DOADOR: ---

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Publicidade por placas, estandartes e faixas

VALOR (R$): 350,00

Neste contexto, o documento fiscal (fl. 64), demonstra o pagamento de despesas eleitorais com recursos que não transitaram pela conta bancária de campanha.

De outra parte, observa-se que o lançamento dos recursos acima na prestação de contas, irregularmente como doação estimável em dinheiro, impedem o efetivo controle pela Justiça Eleitoral com todos os instrumentos de que dispõe, notadamente aqueles disponibilizados pelo Sistema Financeiro Nacional.

Conclusão

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

Pois bem.

A unidade técnica aponta como única irregularidade na prestação de contas sob análise o recebimento de doação estimável em dinheiro no valor de R$ 350,00, que não constitui produto do serviço ou atividade econômica do doador Everton Pugliezzi, em desacordo com o art. 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Quanto a esse ponto, a Resolução TSE n. 23.406/14 assim dispõe:

Art. 23. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador.

É incontroverso, até porque admitido pelo próprio prestador (fl. 102), que este recebeu doação estimada em dinheiro de Everton Pugliezzi, consistente em publicidade por placas, estandartes e faixas, no valor estimado de R$ 350,00, sem que tais bens fossem produtos do serviço ou da atividade econômica do doador.

Todavia, embora o candidato não tenha utilizado a melhor técnica contábil, por meio dos documentos acostados aos autos é possível aferir com clareza a origem e o destino dos recursos utilizados na campanha.

Portanto, concluo que a única falha apontada pela SCI no parecer conclusivo das fls. 95-96 não compromete a confiabilidade da prestação em exame, visto que, por meio da contabilidade apresentada, foi possível averiguar a regularidade da arrecadação e das despesas realizadas.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de EVERLEI RANGEL MARTINS, nos termos do inciso II do art. 54 da Resolução TSE n. 23.406/14.

É como voto, senhor Presidente.