PC - 222429 - Sessão: 25/06/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 9-37), apresentadas por intermédio de procurador constituído nos autos (fl. 42).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas em vista de falhas que comprometem sua regularidade (fls. 48-49).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pela desaprovação (fls. 55-58).

É o relatório.

 

VOTO

A candidata CLARISSE GREFF DE SOUZA prestou contas relativas à arrecadação e aos gastos de recursos durante a campanha eleitoral de 2014.

A Secretaria de Controle Interno emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 48-49), em virtude das seguintes irregularidades:

[…] 1. Foi constatada a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014);

2. Não abertura da conta bancária específica para a campanha, em desacordo com os arts. 12 e 40, II, a da Res. TSE n. 23.406/2014, o que representa uma inconsistência grave, pois descumpre requisito essencial ao exame das contas, uma vez que impossibilita a comprovação da movimentação financeira durante a campanha eleitoral e impede o efetivo controle pela Justiça Eleitoral com todos os instrumentos de que dispõe, notadamente aqueles disponibilizados pelo Sistema Financeiro Nacional. […]

Referente ao item 1, conforme análise dos autos, verifiquei que a candidata de fato deixou de apresentar registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis, irregularidade decorrente do teor do art. 31, VII, da Res. TSE n. 23.406/2014:

Art. 31. São gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados (Lei nº 9.504/97, art. 26):

[…]

VII – remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviços a candidatos, partidos políticos e comitês financeiros;

Tal falha não foi sanada. Colho do parecer ministerial o seguinte trecho:

Vale destacar que, ainda que a prestação de tais serviços tenha ocorrido de forma gratuita, deveria ela ter sido documentada através de recibo emitido pelo doador, com a discriminação dos serviços prestados e respectivos valores e ainda com a comprovação de que as doações constituam produto de serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores. (…).

Tenho que tal lapso constitui irregularidade de natureza formal, que, em si mesma, e analisada de forma isolada, não causaria efetivo prejuízo à análise contábil da campanha pela Justiça Eleitoral.

Ocorre que no tocante ao item 2, a não abertura da conta bancária consiste em falha insanável, a qual por si só impede o efetivo exame da movimentação financeira realizada na campanha eleitoral, previsto no art. 12 da Res. TSE n. 23.406/2014.

A candidata apresentou documento alegando que não abriu a conta bancária porque renunciou à sua candidatura (fl. 36). Ocorre que a renúncia não desobriga o candidato da prestação de contas, estando ele obrigado a prestar contas do período em que participou do processo eleitoral, conforme o art. 33, § 5º, da Res. TSE n. 23.406/2014:

Art. 33. Deverão prestar contas à Justiça Eleitoral:

[...]

§ 5º O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.

Assim, estando a candidata obrigada a prestar contas, também está obrigada quanto à abertura da conta bancária. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2010. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. DESISTÊNCIA DE CANDIDATURA. DESPROVIMENTO.

1. Nos termos do art. 25, § 1º, da Res.-TSE n° 23.217/2010, o candidato que desistir de sua candidatura deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, o que lhe impõe a obrigação de efetuar a abertura de conta bancária específica para registrar a movimentação financeira da campanha (AgR-MS n. 2239765-71/CE, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJE de 23.9.2010).

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 964796, Acórdão de 15.08.2013, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 168, Data 03.09.2013, Página 83.)

Destarte, por restarem comprometidas a regularidade e a confiabilidade das contas, prejudicando sua análise, forçoso desaprová-las.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de CLARISSE GREFF DE SOUZA, fulcro no art. 54, inc. III, da Res. TSE n. 23.406/2014.