PC - 194021 - Sessão: 09/07/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas referentes à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 9-36), apresentada por intermédio de procurador constituído nos autos (fl. 42).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 46-48).

A candidata foi devidamente notificada, mas deixou transcorrer em branco o prazo para manifestação (fls. 52-53).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pela desaprovação (fls. 54-56).

É o relatório.

 

VOTO

A candidata ROSA FÁTIMA MELO DOS SANTOS DA SILVA prestou contas relativas à arrecadação e aos gastos de recursos durante a campanha eleitoral de 2014.

A Secretaria de Controle Interno (SCI) emitiu Parecer Técnico Conclusivo (fls. 46-48), opinando pela reprovação das contas, em virtude das seguintes irregularidades:

Do Exame

Efetuado o exame preliminar foram verificados os seguintes apontamentos na prestação de contas em comento:

1. Constatou-se a ausência de assinatura do prestador de contas no extrato da prestação de contas final, fl. 11 (art. 33, § 4 º da Resolução TSE n. 23.406/2014).

2. Não foram apresentados os extratos da conta bancária de campanha declarada pela candidata na Ficha de Qualificação à fl. 14 (art. 40, II, alínea “a”, da Resolução TSE nº 23.406/2014).

De outra banda, consultou-se os links disponibilizados pelo TSE para consulta dos extratos eletrônicos dos candidatos, de onde constatou-se que a candidata não procedeu à abertura de conta bancária de campanha.

Assim, não foi possível aferir a ausência de movimentação financeira, conforme declarado pela candidata no extrato fl. 11.

[...]

Conclusão

Esta unidade técnica leva à consideração superior a apreciação da falha apontada no item 1.

A falha apontada no item 2 compromete a regularidade das contas apresentadas, pela impossibilidade de aferição da ausência de movimentação financeira.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

[…]

Da análise dos autos, verifica-se que a prestadora foi notificada para regularizar as falhas identificadas pela SCI. Não obstante a notificação, a candidata não retificou suas contas (fls. 52-53).

Desse modo, persistem as irregularidades supracitadas.

Quanto à primeira, a falta da assinatura da candidata, na linha do parecer ministerial, não é falha grave, pois se trata de erro formal que não compromete e nem contamina as contas (fls. 54-56):

Inicialmente cumpre referir que se a única irregularidade encontrada fosse a de ausência de assinatura do candidato no extrato da prestação de contas final, ainda que em contrariedade ao disposto no art. 33, § 4º da Resolução TSE n. 23406/2014, não seria caso de desaprovação das contas apresentadas.

[…]

Já quanto à segunda falha detectada, ressalto que a não abertura de conta bancária ofende frontalmente o artigo 12 da Res. TSE n. 23.406/2014, verbis:

Art. 12. É obrigatória para os partidos políticos, comitês financeiros e candidatos a abertura de conta bancária específica na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar todo o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente.

Consubstancia erro grave, pois impossibilita a aferição das contas. E inviabiliza atestar, inclusive, mediante apresentação dos extratos correlatos, a própria ausência de movimentação financeira alegada pela candidata.

Colho do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, ainda que desista da candidatura e não realize campanha, o candidato deve demonstrar a abertura de conta bancária específica para movimentação financeira e seus extratos bancários, para garantir o efetivo controle da Justiça Eleitoral. Precedentes.

2. Não foram infirmados os fundamentos da decisão agravada relativos à ausência de prequestionamento, bem como da conformidade da decisão regional com a jurisprudência deste Tribunal, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 962198, Acórdão de 18.11.2014, Relatora Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 230, Data 05.12.2014, Página 87.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA ESPECÍFICA. NÃO PROVIMENTO.

1. As conclusões da decisão agravada que não foram especificamente impugnadas devem ser mantidas por seus próprios fundamentos.

2. O recurso especial foi interposto sem indicação dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados pelo acórdão vergastado e sem a demonstração de dissídio jurisprudencial. A patente deficiência da fundamentação atrai o disposto na Súmula n° 284/STF.

3. É obrigatória a abertura de conta bancária específica para registro das movimentações financeiras da campanha eleitoral, constituindo irregularidade insanável que enseja a desaprovação das contas o descumprimento dessa exigência. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, AgR-AI nº 32808,  Rel. Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI -  DJE de 20.11.2013.)

Também nesse sentido a jurisprudência recente deste Tribunal:

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art.12 da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014. Ausência de abertura de conta bancária específica. Providência imprescindível para a análise da regularidade da arrecadação e gastos da campanha eleitoral dos candidatos. Desaprova-se a prestação quando a falha apontada inviabiliza a análise da sua regularidade. Desaprovação.

(TRE-RS, PC n. 1419-76, Relator Dr. HAMILTON LANGARO DIPP - J. em 21.05.2015.)

Assim sendo, porque a segunda irregularidade apontada inviabiliza a análise segura da arrecadação e dos gastos de campanha, impõe-se a reprovação das contas.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de ROSA FÁTIMA MELO DOS SANTOS DA SILVA, fulcro no art. 54, inc. III, da Res. TSE n. 23.406/2014.