PC - 238976 - Sessão: 24/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por BERNARDINO VENDRUSCOLO, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Republicano da Ordem Social - PROS, referente às eleições gerais de 2014.

Após análise, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI concluiu pela desaprovação das contas (fl. 35 e verso).

Notificado, o prestador deixou transcorrer o prazo de 72 horas sem manifestação (fls. 38-40).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas eleitorais do candidato (fls. 41-43).

É o relatório.

VOTO

O candidato Bernardino Vendruscolo apresentou sua prestação de contas relativas ao pleito de 2014.

A SCI emitiu parecer conclusivo pela desaprovação nos seguintes termos:

[...]

1. Não foi entregue a documentação comprobatória de que a doação abaixo relacionada constitua produto do próprio serviço e/ou da atividade econômica do doador, bem como o respectivo termo de cessão dos serviços prestados, devidamente assinado (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014):

DATA: 30/10/2014

DOADOR: MARIA DE FATIMA SIMÕES DE CASTRO

CPF: 141.143.805-15

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Despesas com pessoal

VALOR (R$): 500,00

2. O prestador deixou de esclarecer a existência de despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som.

3. Não houve manifestação acerca do apontamento que identificou que a soma do Fundo de Caixa declarado na prestação de contas é de R$ 18.152,07, valor que ultrapassa o limite estabelecido no art. 31, § 6º, da Resolução TSE nº 23.406/2014 em R$ 14.291,88.

[...]

As falhas apontadas nos itens 1, 2 e 3, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

[...]

À análise.

No tocante ao primeiro apontamento, considero sanado. Isso porque constato a existência do recibo eleitoral de número 90999.07.00000.RS.000007 (fl. 15), no mesmo valor da doação descrita, o qual faz referência a cessão de serviço de assessoria jurídica. Nesta linha, absolutamente razoável concluir que a doadora é, exatamente, a procuradora do prestador, Dra. Maria de Fátima Simões de Castro, conforme procuração juntada (fl. 10), não restando dúvida de que o recibo de final 07 e o registro de arrecadação tido como incompleto constituem a mesma receita. Assim, não resta dúvida de que se trata de mero registro incompleto.

Passo ao exame do segundo apontamento, o registro de despesa com combustíveis e lubrificantes (item 2.10 do Extrato da Prestação de Contas) no valor de R$ 3.000,00, sem o respectivo registro de locação/cessão/publicidade de/com veículos. De fato, como definiu o Ministério Público, a falha afeta a confiabilidade da prestação.

O candidato poderia ter suprido a omissão apresentando prestação de contas retificadora, entretanto permaneceu inerte e irregular.

Finalmente, a constituição de Fundo de Caixa no valor de R$ 18.152,07 ultrapassa em muito o teto estabelecido no art. 31, § 6º, da Resolução TSE n. 23.406/14, o qual, no presente caso, corresponderia a R$ 3.860,19.

O candidato ultrapassou o limite em R$ 14.291,88. Ao fazê-lo, deixou de observar o que preconiza o art. 31, §§ 5° e 6°, da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 31 São gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados:

[…]

§ 5º Para o pagamento de despesas de pequeno valor, candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão constituir reserva individual em dinheiro (Fundo de Caixa), em montante a ser aplicado por todo o período da campanha eleitoral, observado o trânsito prévio desses recursos na conta bancária específica, devendo ser mantida a documentação correspondente para fins de fiscalização.

§ 6º O valor da reserva a que se refere o parágrafo anterior não deve ser superior a 2% do total das despesas realizadas ou a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que for menor.

[…] (Grifei.)

Nessa linha, a jurisprudência deste Tribunal, com grifos meus:

Recurso. Prestação de contas de candidato. Art. 30, §§ 1º e 2º, alínea "b", da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.

Desaprovam-se as contas quando a prestação contiver falhas insanáveis que comprometam sua confiabilidade e transparência. No caso, pagamento de despesas de campanha diretamente, em espécie, sem registro de Fundo de Caixa. Valor expressivo diante do total das despesas efetivamente pagas, não autorizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 60157, Acórdão de 01.7.2014, Relator Dr. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 114, Data 03.7.2014, Página 2.)

No caso, o valor excedido é, nitidamente, expressivo.

Assim, as irregularidades apontadas nos itens 2 e 3 conduzem à desaprovação. O conjunto das falhas impede que se considere a presente prestação de contas dotada da transparência necessária para um juízo de aprovação.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de BERNARDINO VENDRUSCOLO relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, III, da Resolução TSE n. 23.406/14.