PC - 242788 - Sessão: 16/06/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por VILSON DA ROCHA PASTORIZA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Pátria Livre - PPL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fl. 53-53v.).

Notificado, o prestador deixou transcorrer o prazo de 72 horas sem manifestação (fls. 56-58).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas eleitorais do candidato (fls. 59-62).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato Vilson da Rocha Pastoriza apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade nos seguintes termos:

1. Não foi entregue a documentação comprobatória de que as doações abaixo relacionadas constituam produto do próprio serviço e/ou da atividade econômica dos doadores, bem como os respectivos termos de cessão dos serviços prestados, devidamente assinados (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014):

DATA: 30/09/2014

DOADOR: DANIEL SOUZA DO SANTOS

CPF/CNPJ: 675.531.090-53

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Serviços prestados por terceiros

VALOR (R$): 500,00

DATA: 30/09/2014

DOADOR: GUILHERME MARIANO DA SILVA FONTOURA

CPF/CNPJ: 919.908.230-68

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Serviços prestados por terceiros

VALOR (R$): 800,00

2. Não foram apresentados os extratos bancários da conta 06.078222.0-6, agência 819, Banrisul, em sua forma definitiva e contemplando todo o período de campanha (art. 40, II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.406/2014).

E, mais adiante, conclui:

As falhas apontadas nos itens 1 e 2, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

À análise.

O primeiro apontamento indica ausência de documentação da doação de valores estimados de (1) R$ 500,00 e (2) de R$ 800,00, e a omissão quanto à informação se elas, as doações, constituem produto do serviço dos doadores.

No ponto, constato a existência dos seguintes recibos eleitorais:

1. o Recibo Eleitoral de número 54222.07.00000.RS.000006 (fl. 43), no valor de R$ 500,00, o qual faz referência à doação de serviços contábeis – serviços prestados por terceiros. Nele, o nome do doador, Daniel Souza dos Santos, confere com aquele constante nas informações tidas como incompletas pela unidade técnica. Ainda, observo que é o nome do responsável contábil das contas do candidato, conforme informação ao final da Ficha de Qualificação (fl. 11), onde se encontra, até mesmo, o número do CRC do profissional, 062471;

2. o Recibo Eleitoral de número 54222.07.00000.RS.000001 (fl. 32), no valor de R$ 800,00, o qual faz referência a serviços jurídicos voluntários para campanha eleitoral 2014 – serviços prestados por terceiros. Nele, o nome do doador, Guilherme Mariano da Silva Fontoura, coincide com o registrado na doação cujas informações foram tidas como incompletas pela unidade técnica. Igualmente, observo que o doador é o procurador do prestador, conforme instrumento de mandato (fl. 07), além de responsável pela administração financeira da campanha, conforme a Ficha de Qualificação, fl. 11.

Ainda, ao examinar o Extrato da Prestação de Contas (fl. 08), consta o valor de R$ 1.300,00 como “Recursos de Pessoas Físicas”, parecendo claro o suficiente de que se trata do somatório dos valores constantes nos recibos de final 06 e 01.

Assim, considero sanado o primeiro apontamento.

Todavia, a segunda irregularidade é relevante e impede a aprovação das contas, não tendo o candidato prestado esclarecimentos ou saneado as falhas nos prazos que lhe foram deferidos.

Explico.

O art. 12, caput, da Resolução TSE n. 23.406/14 impõe, aos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros, a obrigatoriedade de abertura de conta bancária específica para registrar a movimentação dos recursos arrecadados para a campanha eleitoral, obrigatoriedade que persiste […] mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros (§ 3º do mesmo dispositivo legal), sendo imprescindível, ainda, a juntada dos respectivos extratos, em sua forma definitiva, que contemplem todo o período de campanha (art. 40, II, “a”, da citada resolução).

As exigências legais em comento não são gratuitas, constituindo instrumentos que viabilizam o exame da contabilidade pela Justiça Eleitoral, a qual necessita colher dados ordenados e consistentes para proferir, com segurança, suas decisões.

Daí, não tendo o candidato fornecido os extratos bancários, a falha é grave e enseja a desaprovação da contabilidade, na medida em que impede sejam identificadas a origem e a destinação dos recursos arrecadados.

Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e, também, desta Corte, como demonstram as ementas dos julgados abaixo transcritas:

Eleições de 2012. Prestação de contas. Candidato a vereador. Desaprovação. 1. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que a não apresentação de extratos bancários de todo o período de campanha eleitoral comprometeu a análise das contas, sendo irrelevante a alegação de que não houve movimentação financeira no período (REspe nº 201-53, rei. Mm. João Otávio de Noronha, DJE de 13.5.2014). 2. Foi correta a conclusão da Corte de origem ao manter a desaprovação das contas do candidato, porquanto, embora este tenha alegado que não teria ocorrido movimentação financeira, ele apresentou apenas um comprovante de saldo com data posterior ao pleito, deixando de trazer aos autos os extratos bancários ou ao menos declaração do gerente da instituição financeira provando sua alegação. Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE - AgR-AI: 117909 RJ , Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 25/06/2014, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 149, Data 13/08/2014, Página 144-145) ( grifei)

 

Eleições 2012. Recurso eleitoral. Prestação de contas de candidata. Vereadora. Não atendimento do artigo 40, § 3º, da Resolução TSE 23.376/2012. Ausência de discriminação dos bens e serviços estimáveis em dinheiro, informando a quantidade, o valor unitário e a avaliação dos preços praticados no mercado, é falha grave que obstaculiza a transparência das contas. Apresentação de extratos bancários incompletos, não contemplando todo o período eleitoral, é falha insanável que enseja a desaprovação das contas. Negaram provimento ao recurso.

(TRE-RS - RE: 17912 RS , Relator: DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Data de Julgamento: 03.10.2014, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 180, Data 07.10.2014, Página 05.) (Grifei.)

Assim, a irregularidade apontada no item 2 conduz à desaprovação das contas. A ausência dos extratos em sua forma definitiva impede que se considere a presente prestação de contas dotada da mínima transparência necessária para um juízo de aprovação.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de VILSON DA ROCHA PASTORIZA relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, III, da Res. TSE n. 23.406/14.