PC - 202944 - Sessão: 18/06/2015 às 18:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por HUMBERTO SETEMBRINO CORREA CARVALHO, candidato ao cargo de governador do Estado do Rio Grande do Sul pelo Partido Comunista Brasileiro – PCB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Emitido o Relatório Conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 30-32), o prestador deixou transcorrer o prazo de 72 horas sem manifestação (fls. 35-37).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 38-41).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato Humberto Setembrino Correa Carvalho apresentou prestação de contas relativas ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação, deixando o prestador transcorrer o prazo concedido sem manifestação (fl. 37).

O parecer conclusivo apontou a seguinte inconsistência:

a) Quanto ao item 1.1, o qual solicitava apresentação de recibos eleitorais (Relatório Preliminar para Expedição de Diligências - fl. 18), verifica-se que o candidato não informou arrecadação de recursos financeiros ou, ainda, estimáveis.

Do exame dos extratos (fl. 12), verifica-se que não houve movimentação financeira na conta aberta pelo candidato.

No caso, impossibilitada a verificação de arrecadação de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro.

Ainda, e também como efeito da multicitada ausência de documentação, a irregularidade apontada no parecer conclusivo no item 2:

2. Ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014) ou, no caso de doação estimada, dos respectivos recibos eleitorais, dos documentos fiscais ou do termo de doação dos serviços, do correspondente lançamento da eventual receita estimada na prestação de contas e a decorrente comprovação de que tais doações constituíam produto do serviço ou da atividade econômica dos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

Saliento: a ausência de registro de despesa com serviços contábeis e advocatícios constitui, de fato, afronta aos arts. 23 e 45, caput, e 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Todavia, a falta de registro com serviços prestados por contador e advogado ao candidato não compromete, conforme recente jurisprudência dos tribunais eleitorais, a higidez das contas. Em um primeiro momento, refiro julgados que eximem o candidato da desaprovação na prestação de contas por, fundamentalmente, não considerarem tais despesas como gastos de campanha.

Nessa linha, os Tribunais Regionais Eleitorais de Santa Catarina e de São Paulo:

ELEIÇÕES 2014 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO - DEPUTADO ESTADUAL. - AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS EM SUA FORMA DEFINITIVA - EFETIVA COMPROVAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA ZERADA NA CAMPANHA ELEITORAL - INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONTRÁRIAS - PRECEDENTES [TRESC. - Ac. n. 28.290, de 1º.7.2013, Rel. Juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira]. "A não apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva deve ser relevada quando os extratos constantes dos autos contemplarem todo o período de campanha eleitoral, permitindo analisar a regularidade da movimentação financeira do candidato" [TRESC. Acórdão n. 29.044, de 29.1.2014, Rel. Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer]. - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS RECURSOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO AUFERIDOS NA CAMPANHA OU DE DESPESAS REALIZADAS COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS - GASTOS QUE NÃO SÃO CONSIDERADOS DESPESAS DE CAMPANHA - PRECEDENTES [TREPR. Ac. n. 48.847, de 24.11.2014, Rel. Juíza Vera Lúcia Feil Ponciano; TRESC. Ac. n. 28.620, de 9.9.2013, Rel. Juiz Hélio do Valle Pereira]. - CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.

(TRE-SC - PREST: 114446 SC , Relator: DR. CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES, Data de Julgamento: 25.02.2015, Data de Publicação: DJE - Diário de JE, Data 04.3.2015.) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO FEDERAL. IRREGULARIDADES: a - Omissão de despesa com serviços advocatícios (apontada pela d. PRE). Despesas com honorários advocatícios não constituem gastos eleitorais. Precedentes: TRE/SP. b - Omissão de doações na segunda prestação de contas parcial (apontada pelo órgão técnico). Irregularidade meramente formal que não compromete a regularidade das contas. Precedentes: TRE/SP. c - Realização de serviço/aquisição de produtos não declarados (apontada pelo órgão técnico). Irregularidade que representa aproximadamente 0,18% do total das receitas de campanha eleitoral. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

(TRE-SP - PC: 576277 SP, Relator: DR. ANDRÉ GUILHERME LEMOS JORGE, Data de Julgamento: 24.02.2015, Data de Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 03.3.2015.) (Grifei.)

Friso, ainda, que o TSE também entende que a falha não enseja, por si só, a desaprovação das contas, muito embora a Corte Superior tenha posição mais rigorosa, ao entender que os gastos compreendem, sim, gasto eleitoral:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE RECIBO ELEITORAL. CONTROLE DAS CONTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

1. Na espécie, a recorrida recebeu doação estimável em dinheiro - consistente na prestação de serviços advocatícios - e não emitiu o recibo eleitoral correspondente.

2. "Muito embora os serviços advocatícios não tenham relação direta com a divulgação da campanha política, constituem ato acessório a esse fim e, por isso, configuram gasto eleitoral que exige a emissão do respectivo recibo e sua contabilização na prestação de contas" (REspe 38875/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado na sessão de 11.11.2014).

3. O Tribunal Superior Eleitoral já assentou o entendimento de que a ausência de emissão de recibo eleitoral na prestação de contas caracteriza-se como irregularidade insanável, pois impossibilita o efetivo controle das contas por parte da Justiça Eleitoral. Precedentes.

4. Apesar de representar a totalidade dos recursos arrecadados na campanha, o valor diminuto em termos absolutos - qual seja R$ 800,00 (oitocentos reais) - justifica a aplicação na espécie dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

5. Recurso especial desprovido.

(TSE – Respe n. 956112741 CE, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, data de julgamento 05.02.2015, Publicação DJE de 04.3.2015, p. 215.)

Daí, e em que pese o r. parecer do Ministério Público Eleitoral pela desaprovação (fls. 38-41), concluo que a irregularidade não comporta, de maneira isolada, tal juízo.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas da prestação de contas de HUMBERTO SETEMBRINO CORREA CARVALHO relativas às Eleições de 2014, com base no art. 54, II, da Resolução TSE n. 23.406/2014.