PC - 228924 - Sessão: 07/10/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ANTONIO ALTAIR PUSCHNERAT, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fl. 142 e verso).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação da contabilidade (fls. 149-152).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato apresentou sua prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria apontou falhas que comprometem a confiabilidade das contas.

Inicialmente, o órgão técnico apontou ausência de registro de despesa com a prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato, sendo inequívoco que o prestador valeu-se desses serviços para a elaboração e apresentação da sua contabilidade.

Houve, ainda, omissão da comprovação de transferência das sobras de campanha provenientes de Outros Recursos e Fundo Partidário, para as contas específicas do Diretório Regional do Partido Democrático Trabalhista - PDT, conforme estabelece o artigo 39 da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 39. Constituem sobras de campanha:

I – a diferença positiva entre os recursos arrecadados e os gastos realizados em campanha;

II – os bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos pela campanha.

§ 1º As sobras de campanhas eleitorais serão transferidas ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, devendo o comprovante de transferência ser juntado à prestação de contas do responsável pelo recolhimento, sem prejuízo dos respectivos lançamentos na contabilidade do partido.

§ 2º As sobras financeiras de recursos oriundos do Fundo Partidário deverão ser restituídas ao partido político para depósito na conta bancária destinada à movimentação de recursos dessa natureza.

§ 3º As sobras financeiras de origem diversa da prevista no § 2º devem ser depositadas na respectiva conta bancária do partido. (Grifei.)

Recebeu-se doação estimável em dinheiro no valor total de R$ 1.000,00 sem a documentação comprobatória de que o bem integre o patrimônio do doador, contrariando o disposto nos artigos 23 e 45 da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 23. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador.

 

Art. 45. A receita estimada, oriunda de doação/cessão de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro ao candidato, ao partido político e ao comitê financeiro deverá ser comprovada por intermédio de:

I – documento fiscal emitido pela pessoa jurídica doadora e termo de doação por ele firmado;
II – documentos fiscais emitidos em nome do doador ou termo de doação por ele firmado, quando se tratar de doação feita por pessoa física;

 

Dessa forma, tendo em vista o conjunto das falhas apontadas, que inviabilizam a análise segura da arrecadação e dos gastos de campanha, além de prejudicar a confiabilidade das informações prestadas, devem ser desaprovadas as contas, nos termos do art. 54, III, da Resolução TSE n. 23.406/14.

 

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de ANTONIO ALTAIR PUSCHNERAT relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, III, da Resolução TSE n. 23.406/14.