PC - 238102 - Sessão: 16/06/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por UIDSON RICARDO SANTOS DOS SANTOS, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fl. 36-37).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 44-49).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato apresentou sua prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste Tribunal, ao analisar a prestação contábil, apurou que não foram apresentados os extratos bancários do mês de outubro em sua forma definitiva.

A ausência do extrato bancário afronta o art. 40, II, “a”, da Resolução TSE n. 23.406/2014:

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

II – e pelos seguintes documentos:

a) extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, partido político ou comitê financeiro, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário, quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta resolução, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira.

Os extratos bancários são documentos indispensáveis para a apuração da veracidade das informações e da regularidade da contabilidade de campanha, conforme já se posicionaram os Tribunais:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. RECIBOS ELEITORAIS E EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA.

1. Não atacada a incidência das Súmulas 13, 83 e 182 do STJ, aplicadas na decisão agravada, incide novamente a Súmula 182/STJ, desta vez em relação ao agravo regimental.

2. Segundo a jurisprudência do TSE, a ausência de emissão de recibos eleitorais e a não apresentação de extratos bancários para aferir a integralidade da movimentação financeira da campanha comprometem a regularidade das contas, o que enseja, em tese, a sua desaprovação.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 49632, Acórdão de 07.10.2014, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 192, Data 13.10.2014, Página 20.)

Verificou-se também o lançamento de doação estimável em dinheiro, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) do PRTB para o candidato. No entanto, o prestador lançou no sistema SPCE o pagamento em espécie de despesa com produção de programas de rádio ou televisão. Como não houve manifestação nem a apresentação do extrato bancário, a apuração desta informação restou absolutamente prejudicada, conforme apontou a SCI:

Nesse contexto, cabe ressaltar que o prestador consignou na prestação de contas uma receita financeira total de R$ 445,80 e despesa financeira efetivamente paga de R$ 1.445,80.
Posto isso, tendo em vista que o montante das receitas declaradas na prestação de contas é inferior em R$ 1.000,00 às despesas efetivamente pagas e que não foram apresentados os extratos bancários, requisito essencial ao exame, não é possível atestar se estes valores efetivamente transitaram pela conta específica de campanha, se o prestador deixou de informar o recebimento de recursos que transitaram pela referida conta ou se há dívida de campanha (art. 18, art. 29 e art. 30 da Resolução TSE nº 23.406/2014). Assim, verifica-se a impossibilidade de controle e aferição da veracidade das informações consignadas na prestação de contas.

Ademais, a Resolução n. 23.406/2014 estabelece que os candidatos podem realizar despesas de pequeno valor em espécie, devendo constituir, para tanto, Fundo de Caixa, o qual não pode ultrapassar 2% do total de seus gastos, conforme dispõe o art. 31, § 6º, da suprarreferida resolução:

Art. 31. [...]

§ 5º Para o pagamento de despesas de pequeno valor, candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão constituir reserva individual em dinheiro (Fundo de Caixa), em montante a ser aplicado por todo o período da campanha eleitoral, observado o trânsito prévio desses recursos na conta bancária específica, devendo ser mantida a documentação correspondente para fins de fiscalização.

§ 6º O valor da reserva a que se refere o parágrafo anterior não deve ser superior a 2% do total das despesas realizadas ou a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que for menor.

No caso, não houve manifestação a respeito da constituição do Fundo de Caixa, e a soma dos pagamentos em espécie informados na prestação de contas, no total de 1.000,00 (mil reais), ultrapassou o limite do art. 31, § 6º, da Resolução n. 23.406/2014 em R$ 971,08 (novecentos e setenta e um reais e oito centavos).

Por fim, ocorreu a devolução do cheque n. 850022, no valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), sem a necessária comprovação da quitação da dívida nele representada ou de sua assunção pela agremiação partidária. Com a devolução do referido título, evidencia-se a ausência de cumprimento da obrigação assumida pelo candidato em benefício de sua candidatura, a qual deve estar quitada até a apresentação das contas, conforme determina o art. 30, § 1º, da Resolução n. 23.406/2014:

Art. 30. Os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

§ 1º Após o prazo fixado no caput, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo para entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

Não havendo a prova do pagamento da despesa, evidencia-se a existência de gastos eleitorais que foram – ou serão – quitados com recursos não registrados na prestação de contas do candidato, inviabilizando o controle da arrecadação dos recursos empregados em benefício da campanha eleitoral.

Assim, as inconsistências identificadas nos registros contábeis, aliadas à ausência dos extratos bancários e à falta de esclarecimentos do prestador a respeito das diligências solicitadas, prejudicam a confiabilidade das informações prestadas, devendo ser desaprovadas as contas, nos termos do art. 54, III, da Resolução n. 23.406/2014.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de UIDSON RICARDO SANTOS DOS SANTOS, relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, III, da Res. TSE n. 23.406/14.