E.Dcl. - 1298 - Sessão: 05/05/2015 às 14:00

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo PARTIDO PROGRESSISTA DO RIO GRANDE DO SUL - PP contra o acórdão das fls. 147-150v. que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que extinguiu, sem apreciação do mérito, pleito formulado em Ação Anulatória de Débito, em virtude da impossibilidade jurídica do pedido.

Refere que a decisão padece de omissão e obscuridade. A primeira falha seria pela ausência de manifestação sobre a viabilidade da integral aplicação da Lei n. 6.830/1980 na seara eleitoral. Afirma que a matéria jurídica referida (…) não se mostra inviabilizada ou rebatida em face dos argumentos que fixaram, no corpo do julgado contestado, a impossibilidade de desconstituição da coisa julgada. Aduz que A ação judicial proposta portanto situa-se além da análise do processo de conhecimento – de formação do débito – local onde se concentrou a manifestação judicial. Quanto à obscuridade, menciona que não foi esclarecido o ponto sobre onde deva a grei partidária buscar discutir a formação do débito. Requer, por fim, o prequestionamento dos dispositivos legais que refere (fls. 153-159).

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria, no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de omissão ou obscuridade apontadas, ou qualquer das hipóteses acima referidas, mas, isto sim, inconformidade com o resultado do julgamento.

O embargante insiste, mais uma vez, no sentido de que não almeja atacar a coisa julgada, mas, isto sim, que A ação anulatória proposta busca de forma antecipada impedir a formação do título executivo para amparar a instauração do processo de execução do débito. Afirma que A suscitação da aplicabilidade da Lei n. 6.830/1980 transcende a apreciação do processo de conhecimento e da coisa julgada. (fl. 157), deixando o acórdão de enfrentar o tema.

Em primeiro lugar, em nenhum momento foi afirmado que a Lei n. 6.830/1980 é inaplicável ao caso. O que consta na decisão monocrática atacada, a qual foi referendada com o rechaço ao agravo regimental interposto, é que não cabe, no âmbito da Justiça Eleitoral, ações que busquem desconstituir decisões transitadas em julgado, como no caso sob exame, ressalvada uma única exceção legalmente prevista. Nesta Justiça especializada, somente é cabível a ação rescisória para desconstituir acórdão final do TSE e restrita aos casos de inelegibilidade, conforme art. 22, inc. I, “j”, do Código Eleitoral, de acordo com entendimento sedimentado naquele Tribunal sobre a matéria.

Em verdade, o Partido Progressista perdeu o prazo para recorrer da decisão que desaprovou as contas da agremiação e busca agora discutir a formação do título executivo mediante a ação anulatória proposta, tudo no intento de desconstituir uma sentença transitada em julgado, expediente que não tem amparo na legislação eleitoral, excetuado o caso acima apontado.

Reproduzo os termos da decisão embargada, que bem explica a situação e os motivos pelos quais não se pode dar guarida à pretensão da sigla partidária:

Ainda que a agremiação alegue que não intentava contra a decisão que desaprovou as contas da campanha eleitoral do pleito daquele ano, não alcançando a coisa julgada, em verdade não é outra a intenção buscada com a rediscussão do que já foi debatido e decidido neste Tribunal, acórdão transitado em julgado

A agremiação afirma que seu desiderato é desconstituir a validade dos requisitos legais de formação do título executivo, pois, de acordo com a inicial, o fato gerador do débito (os fundamentos jurídicos que embasaram sua formação do débito) – as doações dos diretórios municipais e a utilização de tais recursos na campanha eleitoral – não foi recepcionado pelo TSE.

A decisão que desaprova a Prestação de Contas da agremiação, contida nas fls. 383-387 da PC n. 7214-05, vem alicerçada nas incorreções apontadas pelo órgão técnico deste Tribunal, quais sejam, as doações realizadas por aqueles diretórios que não abriram conta bancária específica de campanha, restando assentado o entendimento de que o alcance de numerário por aqueles órgãos conduz à desaprovação das contas, visto que evidenciada a arrecadação de recursos provenientes de diretórios municipais do partido sem o cumprimento das medidas obrigatórias a viabilizar a identificação dos valores doados.

Ora, diante dessa premissa, o fato gerador do débito, a qual o agravante busca afastar, mostra-se a essência da decisão provinda deste Tribunal, não se podendo desconstituí-lo sem alcançar a coisa julgada, opção que encontra amparo, nesta Justiça Especializada, somente em relação ao próprio TSE e seus julgados, ainda assim restrita aos casos de inelegibilidades.

Ainda que o TSE tenha modificado seu entendimento posteriormente, convém repetir que A fixação de jurisprudência não é capaz de invalidar acórdão proferido em processo que tramitou dentro da normalidade, tendo em vista que não houve afronta ao devido processo legal ou a qualquer outro direito fundamental. (TSE. AgReg. n. 77.50.2012.6.12.0000. Sessão de 15.10.2013. Relator Ministro Dias Toffoli)

Desse modo, verificado o trânsito em julgado do acórdão que desaprovou as contas, não pode prosperar a anulação pretendida do débito, devendo a sigla partidária buscar discutir a formação do débito na via própria, mediante as alternativas legais disponíveis, não com a pretendida ação anulatória oferecida. (Grifei.)

Como se observa, não há omissão a ser reparada. A inconformidade da agremiação sobre a validade dos requisitos legais de formação do título executivo passam, inexoravelmente, pelos fundamentos jurídicos da sentença e esta, como antes mencionado, transitou em julgado.

De igual modo não se vislumbra obscuridade alguma sobre a via própria onde deva a sigla partidária discutir o débito, pois ela mesma afirma que a presente demanda judicial apenas se antecipa à oposição dos embargos à execução, remédio jurídico previsto no art. 16 da Lei n. 6.830/1980 (fl. 158), o que mais evidencia o desiderato de discutir a formação da dívida por meio dessa ação anulatória contra a decisão transitada em julgado, meio que não encontra correspondência na legislação eleitoral.

Oportuno frisar que o juiz ou o Tribunal não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos invocados, bastando sejam referidos na decisão apenas aqueles que interessem para a resolução do caso. Nesse sentido é o posicionamento deste Colegiado, cujo aresto é transcrito a seguir:

Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento a recurso contra decisão que indeferiu registro de candidatura.

Inexistência de omissão. O princípio do livre convencimento do julgador faculta-lhe a livre apreciação dos temas suscitados, não estando obrigado a explicitar todos os pontos controvertidos pelas partes. Inteligência do art. 131 do Código de Processo Civil.

Desacolhimento. (TRE-RS, RCand n. 142, rel. Dra. Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 20.08.2008)

Assim, é indispensável que o magistrado indique o suporte jurídico no qual embasa o seu posicionamento, demonstrando as razões que o levaram à convicção de verossimilhança quanto à solução a ser dada ao caso apresentado, pois o que é objeto de apreciação são os fatos trazidos.

Dessa forma, o julgador deve decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 131 do CPC. Ou seja, o princípio do livre convencimento motivado do Juiz não importa em que este deva exaurir todos os argumentos aduzidos pelas partes, mas que a sua decisão seja lastreada no sistema jurídico a que está adstrito. Aliás, a esse respeito é o precedente do Superior Tribunal de Justiça exarado no acórdão a seguir colacionado:

Não há obrigação processual de serem esmiuçados todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes, por mais importantes pareçam ser aos interessados, bastando a explicitação dos motivos norteadores do convencimento, sobreconcentrando-se no núcleo da relação jurídico-litigiosa, com suficiência para o deslinde. (STJ- EDREsp. n. 39.870-3, PE, DJ 21.08.95.) (Grifei.)

Sobre o tema, também já se manifestou este colegiado:

Embargos de declaração. Alegada existência de contradição no acórdão.

Admissibilidade da via eleita apenas para suprir omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum. Inexistência de qualquer destas características na decisão embargada.

O acerto ou desacerto do julgado, bem como outras questões relacionadas ao mérito, não são discutíveis pelo manejo dos embargos. Necessidade de interposição do recurso próprio para eventual rediscussão da matéria.

Desacolhimento. (TRE-RS, RCand 128, rel. Desembargador Federal Vilson Darós, j. 26.8.2008.) (Grifei.)

Em verdade, o propósito dos presentes embargos é o de modificar manifestação de fundo já exarada por este Tribunal, mostrando-se incompatível não apenas com o instrumento do qual a parte lançou mão, mas sobretudo com a perenidade da qual frui a prestação jurisdicional de 2º Grau, exaurida que está no relativo ao mérito da causa.

Quanto ao prequestionamento suscitado, cabe ressalvar que inexiste respaldo legal ou jurisprudencial para tanto, conforme julgados deste Tribunal:

Embargos de declaração. Acórdão que manteve a sentença pela desaprovação de contas prolatada no juízo originário.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo dúvida, omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanadas.

Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte ou para lastrear recurso às instâncias superiores. Desacolhimento. (PROCESSO: RE 1000034-61.2008.6.21.0170, julgado em 29/03/2012. Relator Dr. JORGE ALBERTO ZUGNO) (Grifei)

 

Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. Acórdão unânime que manteve desaprovação de prestação de contas no juízo originário. Insurgência sob a alegação de não exaurimento da matéria versada no decisum.

Aclaratórios destinam-se a afastar obscuridades, dúvida ou contradição que emergem dos fundamentos do acórdão, nos estritos termos do disposto no art. 275 do Código Eleitoral. Incabível a via recursal eleita para lastrear recurso às instâncias superiores. Insubsistência desse instrumento, igualmente, como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte. Desacolhimento. (PROCESSO: PC 432 (402397-03.2008.6.21.0160), julgado em 25.8.2011. Relator Dr. Leonardo Tricot Saldanha.)

Colhe-se na jurisprudência consolidada do TSE o seguinte precedente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRAZO. PROPOSITURA AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Não se conhece de embargos declaratórios opostos pela parte que não interpôs agravo regimental de decisão desta Corte.

II - O julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos lançados pelas partes, mas somente àqueles que fundamentam o seu convencimento.

III - A rediscussão de matéria já decidida e a intenção de prequestionar temas infraconstitucionais e constitucionais não se enquadram no cabimento dos embargos declaratórios (artigo 535 do Código de Processo Civil).

IV - Embargos rejeitados.

(RESPE 28025 – Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral – Relator Enrique Ricardo Lewandowski – Julgado em 02.02.2010, Rio de Janeiro – RJ)

Diante do exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração opostos.