PC - 144659 - Sessão: 22/02/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de JOSELITA ORRICO GRÜNE referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 07-18), apresentadas por intermédio de procurador constituído nos autos (fl. 59).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 24-26), sobre as quais a prestadora não se manifestou (certidão de fl. 32).

A SCI emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, em virtude da persistência de falhas que prejudicam a sua regularidade (fls. 33-34v.). Notificada para apresentar manifestação, a candidata novamente silenciou (certidão de fl. 39).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pela desaprovação (fls. 40-43).

Reaberto o prazo para regularização pela prestadora (fl. 62), sobreveio manifestação com juntada de documento (fls. 66-67).

Em relatório de análise de manifestação, a SCI manteve a opinião pela desaprovação das contas, em virtude dos itens “2” a “9” do parecer técnico conclusivo (fl. 69).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que manteve o parecer pela reprovação (fls. 72-75).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

A candidata JOSELITA ORRICO GRÜNE apresentou sua prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno – SCI deste Tribunal emitiu parecer derradeiro pela desaprovação da contabilidade (relatório de análise da manifestação de fl. 69), no qual apontou que os itens “2” a “9” do parecer técnico conclusivo continuavam a demonstrar falhas que, analisadas em conjunto, comprometem a regularidade e a confiabilidade das contas.

Extraio, pois, do parecer técnico conclusivo (fls. 33-34v.):

[…]

2. O prestador deixou de se manifestar a respeito do item 1.10 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fl. 26), que apontou a entrega de documentação relacionada à campanha da candidata ao cargo de Deputada Estadual, 54548 – Rose Mary Leite Picanco (fls. 12/18), e não possui relação com a prestação de contas em análise.

3. O prestador não apresentou os Recibos Eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios (art. 40, § 1º, alínea “b” da Resolução TSE n. 23.406/2014), solicitados no item 1.2 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fl. 24).

4. O prestador não esclareceu o apontamento 1.3 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fl. 24), que constatou a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), bem como deixou de apresentar, no caso de doações estimadas, a documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014). Ainda, verifica-se que não há assinatura de profissional de contabilidade no extrato da prestação de contas final apresentado na fl. 09 (art. 33, § 4º da Resolução n. 23.406/2014).

5. Não é possível atestar a confiabilidade dos dados consignados na prestação de contas em exame, uma vez que não houve manifestação quanto ao apontamento 1.4 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fl. 24), o qual identificou que as seguintes doações foram declaradas como realizadas por outros prestadores de contas ao candidato, porém não foram registradas na prestação de contas em exame:

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL – Direção Estadual/Distrital – PPL

Nº RECIBO: 540650700000RS000104

DATA: 30/09/2014

FONTE: --

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$): 450,00

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL – Direção Estadual/Distrital – PPL

Nº RECIBO: 540650700000RS000007

DATA: 30/09/2014

FONTE: --

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$): 99,00

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL – Direção Estadual/Distrital – PPL

Nº RECIBO: 540650700000RS000004

DATA: 30/09/2014

FONTE: --

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$): 436,85

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL – Direção Estadual/Distrital – PPL

Nº RECIBO: 540650700000RS000005

DATA: 30/09/2014

FONTE: --

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$): 418,00

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL – 6554 – ANDRÉ LUIZ DE MELLO MACHADO – PC do B

Nº RECIBO: 540650700000RS000006

DATA: 06/08/2014

FONTE: --

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$): 99,75

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL – 6554 – ANDRÉ LUIZ DE MELLO MACHADO – PC do B

Nº RECIBO: 540650700000RS000001

DATA: 06/08/2014

FONTE: --

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$): 290,00

6. O prestador deixou de se manifestar acerca do apontamento 1.5 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fl. 25), que identificou a realização da seguinte despesa antes da data da solicitação do registro de candidatura, ocorrida em 05/07/2014, e da concessão do CNPJ de campanha, ocorrida em 06/07/2014; bem como observou que do pagamento desta despesa foi realizado antes da data de abertura da conta bancária de campanha, ocorrida em 11/07/2014, contrariando o disposto no art. 3°, I a III, da Resolução TSE n. 23.406/2014:

DESPESAS REALIZADAS ANTES DA DATA DE SOLICITAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA E CONCESSÃO DO CNPJ

DATA

05/04/2014

Nº. DOC. FISCAL/RECIBO ELEITOTRAL

 117318

NOME FORNECEDOR/BENEFICIÁRIO

 POSTO JOCIMAR

VALOR (R$)

54,04

7. Não houve esclarecimento quanto ao item 1.6 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fl. 25), que identificou a realização de despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som na prestação de contas em análise.

8. Não é possível efetuar o controle e aferição da veracidade das informações consignadas na prestação de contas, tendo em vista que o prestador deixou de manifestar-se quanto ao apontamento 1.7 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fl. 25), referente a análise dos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, em confronto com os dados consignados no relatório de receitas/despesas:

A) Verificou-se que a movimentação financeira declarada na prestação de contas não registra os seguintes créditos observados na movimentação bancária (art. 40, I, “f” da Resolução TSE n. 23.406/2014):

DATA: 08/08/2014

CPF/CNPJ CONTRAPARTE¹: 28873688934

DOADOR²: MARCUELI CASTRO

VALOR (R$): 1.500,00

DATA: 01/09/2014

CPF/CNPJ CONTRAPARTE¹: 28873688934

DOADOR²: MARCUELI CASTRO

VALOR (R$):1.500,00

¹Fonte: Extratos eletrônicos disponibilizados na base de dados da Justiça Eleitoral

² Fonte: Receita Federal do Brasil

Nesse contexto, ressalta-se que nesta data foi possível identificar a origem dos recursos acima listados por meio de consulta aos extratos eletrônicos disponibilizados na base de dados da Justiça Eleitoral.

B) Observou-se que a movimentação financeira declarada na prestação de contas não registra a totalidade dos débitos observados na movimentação bancária (art. 40, I, “f” da Resolução TSE n. 23.406/2014):

DÉBITOS BANCÁRIOS

(R$) 3.500,00

DESPESAS PAGAS DECLARADAS

(R$)  2.511,37

C) Verifica-se na prestação de contas em exame que há declaração de dívida financeira de campanha no montante de R$ 2.011,37. Assim, ressalta-se que não foram apresentados pelo prestador a autorização do órgão nacional para assunção da dívida pelo órgão partidário da respectiva circunscrição, o cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo e, ainda, a anuência expressa dos credores, conforme dispõe o art. 30, § 2º, alíneas “a” e “b”, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

9. O prestador deixou de esclarecer e apresentar documentação (cheque resgatado ou a declaração de quitação pelo fornecedor), solicitados no item 1.8 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fl. 25), relativos à devolução do cheque abaixo relacionado pela conta bancária específica para a movimentação financeira da campanha eleitoral, o qual não foi pago nem aparece registrado em Conciliação Bancária. Assim, não houve a comprovação da quitação do respectivo fornecedor com recursos da campanha eleitoral:

N. Cheque 900006

Valor (R$) 650,00

Data de Devolução 15/08/2014

Cabe salientar que a exigência da apresentação do cheque (documento original devolvido pelo banco) ou da declaração de quitação do débito, decorre da necessidade de comprovar o pagamento daquela despesa específica. Dessa forma, entende-se que é necessária a apresentação da documentação solicitada em diligência para que seja considerado sanado o apontamento.

Ademais, cabe ressaltar que o valor acima listado no total de R$ 650,00 configura dívida de campanha que não está consignada na prestação. Ainda, o prestador não apresentou o termo de assunção de dívida, cronograma de pagamento e quitação, bem como a anuência expressa dos credores previstos na Resolução TSE n. 23.406/2014 (art. 30 e art. 40, II, alínea “f”).

[...]

Conclusão

[...]

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

Examinadas em conjunto, as inconsistências referidas pela unidade técnica deste Tribunal são relevantes e prejudicam a confiabilidade e a transparência das contas. Nessa senda, a falha apontada no item 3 é suficiente para, sozinha, atrair o juízo de reprovação das contas.

Saliento que a documentação apresentada pela prestadora nas fls. 66-67 logrou sanar a falha apontada no item 1 do parecer técnico conclusivo. Porém, limitou-se a esse ponto, restando pendentes de regularização as demais inconsistências.

Quanto ao item 2, a documentação apresentada nada tem a ver com a prestação de contas em exame, vez que se refere às contas de candidata diversa da prestadora Joselita Orrico Grüne.

No que se refere ao item 3, identifica-se falha insanável, pois a apresentação dos recibos eleitorais é medida obrigatória, expressamente prevista no art. 40, § 1º, “b”, da Resolução TSE 23.406/14:

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

[…]

§ 1º Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos:

[…]

b) canhotos dos recibos eleitorais.

A falta dos recibos eleitorais inviabiliza o controle da arrecadação dos recursos, capaz de ensejar, por si só, a desaprovação:

Prestação de contas de campanha. Candidato. Eleições 2012.

1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação para se manifestar sobre o parecer conclusivo quando nele não se apontam outras falhas senão aquelas em relação às quais o candidato já havia sido intimado e os documentos e argumentos por ele apresentados foram considerados como insuficientes para afastar as irregularidades anteriormente detectadas.

2. A ausência de recibos eleitorais e de notas fiscais constitui, em regra, irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas do candidato. Precedentes: AgR-REspe n. 2450-46, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 25.11.2013; AgR-REspe n. 6469-52, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 9.10.2012.

3. É inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade se não há, no acórdão regional, elementos que permitam mensurar se os valores relativos às falhas identificadas são ínfimos em comparação com o montante dos recursos arrecadados na campanha.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 138076, Acórdão de 16.6.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 145, Data 7.8.2014, Página 166.)

Já a irregularidade apontada pela SCI no item 4 – a ausência de registro de despesa com serviços contábeis e advocatícios ou de arrecadação de serviço estimável em dinheiro pelo candidato e a falta de documentação comprobatória de doação constituída por produto do próprio serviço ou da atividade econômica do doador, constituem afronta aos arts. 23 e 45, caput, e 31, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Tal irregularidade não compromete, isoladamente, a higidez das contas, pois não frustra o seu controle, nem prejudica a confiabilidade das informações prestadas. Entretanto, quando analisada em conjunto com as demais irregularidades apontadas, constitui fato ensejador de desaprovação.

Em relação ao item 5 do parecer técnico conclusivo, a falta de registro de doações recebidas na presente prestação, que foram informadas por outros prestadores, impede o controle e a transparência das contas, uma vez que o total das doações diz respeito a R$ 1.793,60 (mil setecentos e noventa e três reais e sessenta centavos), valor que não pode ser considerado irrisório.

No tocante ao item 6, não houve esclarecimento referente a despesa efetuada em 5.7.15, no valor de R$ 54,04 (cinquenta e quatro reais e quatro centavos), antes da solicitação do registro de candidatura (5.7.15), da concessão de CNPJ de campanha (6.7.15), e antes da abertura da conta bancária específica de campanha (11.7.15), em desconformidade com o disposto no art. 3º, III, da Resolução de regência:

Art. 3º. A arrecadação de recursos de qualquer natureza e a realização de gastos de campanha por partidos políticos, comitês financeiros e candidatos deverão observar os seguintes requisitos:

[...]

III – abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha.

Quanto ao item 7, apontado pela SCI, a candidata realizou despesas com combustíveis, mas não efetuou qualquer registro de locações, cessões de veículos, ou publicidade com carro de som nas suas contas.

Nesse contexto, resta impossível apurar, com precisão, a veracidade dos gastos efetuados na prestação de contas em exame:

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014. Ausência de recibos eleitorais e de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis; aplicação de recursos próprios em valor superior ao do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura; despesas realizadas com combustíveis sem o registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som. Falhas que poderiam ser regularizadas pelo candidato com a complementação de informações e retificação das contas, não podendo a Justiça Eleitoral, diante da desídia do interessado, julgar com base em suposições. Desaprovam-se as contas quando o conjunto das falhas compromete a sua regularidade e transparência. Desaprovação.

(TRE-RS / PC n. 197311 / Relatora. Dra. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE/ Julgado em 19.5.2015.)

O item 8 apontado pela SCI apresenta inconsistências entre os extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE e os dados consignados no relatório de receitas/despesas.

Verifica-se, a partir da análise dos extratos apresentados, que o candidato deixou de se manifestar acerca da não declaração, na prestação de contas, de dois créditos (receitas) observados na movimentação bancária, ambos no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais). Assim também não constam todos os débitos (despesas) declarados na prestação de contas, em confronto com os dados declarados nos relatórios de receitas e despesas, estando estes maiores em R$ 988,63 (novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos).

Também foi verificado que há dívida de campanha no montante de R$ 2.011,37 (dois mil e onze reais e trinta e sete centavos) declarada na prestação de contas da candidata.

Todavia, não apresentou autorização do órgão nacional para assunção do referido débito pelo órgão partidário da respectiva circunscrição, cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo e, ainda, a anuência expressa dos credores, conforme dispõe o art. 30, § 2º, alíneas “a” e “b”, da Resolução TSE n. 23.406/14.

No item 9, o órgão técnico identificou a devolução de um cheque no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), sem esclarecimentos a respeito de sua quitação, tampouco registro da correspondente dívida na prestação de contas.

Assim, vale dizer que o valor do cheque devolvido configura dívida de campanha que sequer foi registrada nas contas da candidata.

Nesse contexto, as contas carecem de transparência e confiabilidade, não sendo possível análise segura da regularidade da arrecadação e das despesas.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de JOSELITA ORRICO GRÜNE, fulcro no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14.