PC - 242873 - Sessão: 05/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por VALDIR ROSA DA ROSA, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Comunista do Brasil – PC do B, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 31-32).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 38-40).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato apresentou sua prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste Tribunal apontou falhas que comprometem a confiabilidade das contas.

Inicialmente, o candidato não apresentou os extratos bancários em sua forma definitiva. A ausência desses documentos afronta o art. 40, II, “a”, da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

II – e pelos seguintes documentos:

a) extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, partido político ou comitê financeiro, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário, quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta resolução, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira.

Os extratos bancários são documentos indispensáveis para a apuração da veracidade das informações e da regularidade da contabilidade de campanha, conforme já se posicionou o Tribunal Superior Eleitoral:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. RECIBOS ELEITORAIS E EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA.

1. Não atacada a incidência das Súmulas 13, 83 e 182 do STJ, aplicadas na decisão agravada, incide novamente a Súmula 182/STJ, desta vez em relação ao agravo regimental.

2. Segundo a jurisprudência do TSE, a ausência de emissão de recibos eleitorais e a não apresentação de extratos bancários para aferir a integralidade da movimentação financeira da campanha comprometem a regularidade das contas, o que enseja, em tese, a sua desaprovação.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 49632, Acórdão de 07.10.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 192, Data 13.10.2014, Página 20.)

Foram recebidas doações estimáveis em dinheiro no valor total de R$ 1.124,00 sem a documentação comprobatória de que as benesses constituem produto do próprio serviço dos doadores ou de suas atividades econômicas, contrariando o disposto nos artigos 23 e 45 da Resolução n. 23.406/14:

Art. 23. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador.

Art. 45. A receita estimada, oriunda de doação/cessão de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro ao candidato, ao partido político e ao comitê financeiro deverá ser comprovada por intermédio de:

I – documento fiscal emitido pela pessoa jurídica doadora e termo de doação por ele firmado;
II – documentos fiscais emitidos em nome do doador ou termo de doação por ele firmado, quando se tratar de doação feita por pessoa física;

Ademais, o prestador deixou de comprovar a existência de recursos próprios no exercício anterior ao pleito, constatando-se que os recursos próprios arrecadados na campanha (R$ 1.200,00) superam o valor do patrimônio declarado, em afronta ao art. 23, § 1º, da Resolução n. 23.406/14:

Art. 23.

§ 1º Tratando-se de bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo próprio candidato, esses deverão integrar o seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da respectiva candidatura.

Houve, ainda, a devolução de seis cheques, no valor total de R$ 735,60, sem a necessária comprovação da quitação da dívida nele representada ou de sua assunção pela agremiação partidária. A devolução do referido título leva à conclusão de que não foram cumpridas as obrigações assumidas pelo candidato em benefício de sua candidatura, a qual deve estar quitada até a apresentação das contas, conforme determina o art. 30, § 1º, da Resolução n. 23.406/14:

Art. 30. Os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

§ 1º Após o prazo fixado no caput, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo para entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

Não havendo a prova do pagamento da despesa, evidencia-se a existência de gastos eleitorais que foram – ou serão – quitados com recursos não registrados na prestação de contas do candidato, inviabilizando o controle da arrecadação dos recursos empregados em benefício da campanha eleitoral.

Dessa forma, tendo em vista a gravidade das falhas apontadas, que inviabilizam a análise segura da arrecadação e dos gastos de campanha, além de prejudicar a confiabilidade das informações prestadas, devem ser desaprovadas as contas, nos termos do art. 54, III, da Resolução n. 23.406/14.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de VALDIR ROSA DA ROSA relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, III, da Res. TSE n. 23.406/14.