PET - 6834 - Sessão: 14/05/2015 às 14:00

RELATÓRIO

NORIS VIANNA SOARES, candidata ao cargo de deputado estadual pelo Partido Pátria Livre – PPL nas eleições de 2014, apresentou documentos à guisa de prestação de contas, os quais foram autuados sob o n. 2010-38.2014.6.21.0000, sem, contudo, naqueles autos, fazer-se representar por advogado.

Intimada para regularizar sua representação processual, restou silente, de modo que suas contas foram julgadas não prestadas, com fulcro no art. 2º da Resolução TRE n. 239/2013 (cópia às fls. 04-06). O respectivo acórdão transitou em julgado em 05.3.2015 (fl. 22 da PC n. 2010-38), e surtiu seus efeitos, com o registro, no cadastro eleitoral, da ausência de quitação da candidata.

Agora, requer a reconsideração dessa decisão, pois está em vistas de assumir cargo público, para o que depende da obtenção de quitação eleitoral. Alegou que o representante da agremiação pela qual então se candidatou deixara de juntar procuração, por entender suprido o quesito, uma vez que a requerente é advogada.

Aduziu que sua campanha não teve movimentação financeira. Também, que não recebeu a intimação para regularização daquele feito, alegadamente por, nas notificações emitidas naquele processo, não ter sido aposta a assinatura da candidata haja vista que o endereço não coincide com o seu domicílio (fls. 02-03).

Com vista dos autos, o Procurador Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (fls. 10-12).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Nestes autos, apartados em vista do trânsito em julgado do processo de prestação de contas n. 2010-38, a requerente pede seja reconsiderada a decisão de julgar não prestadas as suas contas de campanha, dada a iminência de sua assunção em cargo público, para o que depende da obtenção de certidão de quitação eleitoral, objeto, em suma, do pleito que agora traz.

Não olvido que a matéria, no que diz com a prestação de contas, é objeto de coisa julgada e que a postulação que ora se apresenta não traduz quaisquer das hipóteses que permitiriam relativizar essa condição. Todavia, reconheço a circunstância excepcional e o prejuízo que a permanência de tal situação pode acarretar à requerente, para o qual, como julgador, não posso abster-me de apreciar. A realidade não raro supera em muito a previsão legislativa. É inerente à condição de magistrado buscar a solução que faça, no caso concreto, a melhor justiça.

Nesse cenário, o instituto da “coisa julgada”, que se presta à segurança jurídica e à não perpetuação das lides, parece não cumprir sua função precípua.

O primeiro desafio que se impõe é de cunho formal. A requerente apresentou seu pedido a destempo, se tomados os prazos de quaisquer dos recursos cabíveis frente ao processo de prestação de contas. Portanto, tenho que o presente deve ser recebido como petição, também porque a interessada insurge-se contra os efeitos administrativos do julgamento, o que, entendo, oportuniza o exame do pleito em viés não estritamente processual.

A despeito da argumentação da candidata, de que não recebeu a intimação, ou de que não ocorreu movimentação financeira em sua campanha, tenho que são temas atinentes ao processo de prestação de contas. Aqui, o mote é outro: o prejuízo que lhe trará a manutenção da ausência de quitação eleitoral, a obstaculizar a assunção em cargo público, óbice esse que derivou de julgamento fundado em premissa equivocada.

Esclareço que não vejo presente erro material clássico, a justificar a reconsideração do pedido, mas de omissão de dado fundamental que originou o juízo de não prestação das contas. Essa omissão, embora, em princípio, atribuível à parte, não altera o fato de que a candidata possuía, então, capacidade postulatória naquele feito, suficiente a afastar a conclusão da incidência do art. 2º da Res. TRE n. 239/13.

Esse argumento, se não confere respaldo a ensejar novo julgamento naquele feito, em meu sentir, ao menos soa relevante a amparar medida que possa restabelecer o equilíbrio jurídico no caso concreto.

De outra mão, avulta-se excessivo o prejuízo provável advindo da perda de cargo público por ausência de quitação eleitoral decorrente de processo no qual as circunstâncias subjacentes não se deram da maneira mais escorreita, não por má-fé ou dolo da parte ou equívoco desta Corte, mas por desditosa omissão. Este o ponto nevrálgico da questão: se de outra forma desidiosa se desse a conduta da candidata em sua prestação, não me inclinaria em conhecer de seu pedido. Todavia, diante das circunstâncias, entendo não servir à melhor justiça negar exame ao pleito.

A exigência de advogado constituído nos autos erigiu-se em face da judicialização da prestação de contas e em atendimento ao § 2º da Lei n. 8.906/94, o qual dispõe que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Assim, ausente representação devida, mesmo após oportunizada a regularização, as contas devem ser julgadas como não prestadas, como, de fato, o foram. Esse o caso de Noris. Todavia, ela se encontrava representada de fato, embora não de direito.

Assim, entendo que, neste excepcionalíssimo contexto, sejam mitigados os efeitos do julgamento da prestação de contas de NORIS VIANNA SOARES, ao efeito de lhe ser alcançada a pretendida certidão. Não vejo como formular novo julgamento, pois preclusa a oportunidade de exame das contas. Outrossim, entendo possa ser, para o fim pretendido pela requerente – assunção em cargo público – superada a consequência do art. 58, inciso I, da Resolução TSE n. 23.406/14, afeta ao julgamento da prestação de contas.

 

Desse modo, VOTO pelo parcial deferimento do pleito, apenas ao efeito de permitir a emissão, em caráter excepcional, de certidão de quitação eleitoral.

 

Comunique-se a presente decisão ao Cartório Eleitoral junto ao qual inscrita a requerente, para que tome as providências cabíveis, ao efeito de, tão só, expedir certidão circunstanciada de quitação eleitoral, fundada no presente julgamento, para o fim de assunção em cargo público.