PC - 178870 - Sessão: 26/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

 NEUSA KEMPFER, candidata ao cargo de deputado estadual, apresentou sua prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de recursos utilizados nas eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI emitiu relatório preliminar, manifestando-se pela necessidade de diligências (fls. 24-28).

Intimada por meio de seu procurador constituído (procuração à fl. 22), a candidata retificou a prestação de contas e apresentou documentos (fls. 35-39 e 41-166).

Sobreveio parecer conclusivo por meio do qual a SCI informa que 10 itens do relatório preliminar para expedição de diligências foram sanados, visto que a candidata retificou a prestação de contas e apresentou comprovantes e esclarecimentos. Todavia, a unidade técnica manifestou-se pela desaprovação da contabilidade em virtude da permanência das falhas apontadas no item 1.5 do parecer, a qual, em seu entendimento, comprometeria a regularidade das contas (fls. 168-171).

Intimada do parecer conclusivo, a candidata trouxe aos autos esclarecimentos e juntou documentos (fls. 176-185).

Após analisar as razões da candidata, a SCI manteve o entendimento pela desaprovação da contabilidade, ressaltando, todavia, que não cabe àquela unidade técnica a aplicação de princípios de direito, tais como a razoabilidade/proporcionalidade, e sim tão somente relatar as irregularidades detectadas no curso do exame técnico efetuado (fl. 188 e verso).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 191-193v.).

Em 09.7.2015, a Procuradoria Regional Eleitoral postulou a juntada aos autos de Notícia de Fato, protocolada neste Tribunal sob o n. 34.090/2015 (fls. 201-222).

Deferida a juntada (fl. 200), vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

Após exame técnico, a SCI concluiu pela desaprovação da contabilidade de campanha apontando as seguintes falhas (fl. 188):

[...]

Nas folhas 176 a 185 o prestador manifesta-se relativamente ao Parecer Conclusivo das fls. 168 a 171.

Do Exame

Do exame da documentação acima referida, constata-se que o prestador de contas apresenta argumentos jurídicos para apreciação nas fls. 176 a 182. Nesse contexto, cabe registrar que esta unidade realiza tão somente a análise das prestações de contas segundo procedimentos que visam uniformizar os critérios técnicos de manifestação, expressos na portaria TSE n. 488 de 1º de agosto de 2014.

Sendo assim, permanecem as irregularidades pertinentes a ilegitimidade de doações estimáveis em dinheiro consignadas na prestação de contas, a seguir:

DATA: 04/09/2014

DOADOR: JACINTA GALLAS

CPF/CNPJ: 636.064.960-87

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Locação/cessão de bens móveis

VALOR (R$): 500,00

DATA: 04/09/2014

DOADOR: PAULO ROGÉRIO F.ZILLI

CPF/CNPJ: 912.547.100-78

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Locação/cessão de bens móveis

VALOR (R$): 600,00

DATA: 04/09/2014

DOADOR: TEÓFILO BONIFÁCIO BOBRZIK

CPF/CNPJ: 203.610.250-68

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Locação/cessão de bens móveis

VALOR (R$): 600,00

DATA: 03/10/2014

DOADOR: NEUSA KEMPFER

CPF/CNPJ: 384.935.190-49

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Alimentação

VALOR (R$): 535,50

DATA: 03/10/2014

DOADOR: NEUSA KEMPFER

CPF/CNPJ: 384.935.190-49

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Combustíveis e lubrificantes

VALOR (R$): 2.250,00

TOTAL (R$): 4.485,50

As três primeiras doações acima listadas (locação/cessão de bens móveis) se referem à cessão de veículo e o prestador apresentou documentação de veículo em nome de pessoa que não a doadora, acompanhada de declaração sobre o uso de veículo (fls. 143/144, 160/162, 183/185). Uma vez que não foi comprovado que os respectivos bens integram o patrimônio dos doadores, resta desatendido o disposto nos arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Quanto às doações estimadas de alimentação e combustível, em que a candidata efetuou o pagamento dessas despesas com seu cartão de crédito e após efetuou o registro da doação de recursos próprios, observa-se que o pagamento de despesas eleitorais com recursos que não transitaram pela conta bancária de campanha, e seu posterior lançamento nas contas irregularmente como doação estimável em dinheiro, configura infração às normas que obrigam o trânsito de todos os recursos financeiros por conta bancária (arts. 12 e 18 da Resolução TSE nº 23.406/2014), impedindo o efetivo controle pela Justiça Eleitoral.

As falhas supracitadas, que representam 2,85% do total da Receita (R$ 157.411,78), apontadas no Parecer Conclusivo (fls. 168/171), permanecem.

Por fim, ressalta-se que não cabe a esta unidade técnica a aplicação de princípios do direito, tais como a razoabilidade/proporcionalidade, e sim tão somente relatar as irregularidades detectadas no curso do exame técnico efetuado.

Diante do exposto, mantém-se a opinião pela desaprovação das contas.

[...]

Pois bem.

A unidade técnica aponta que remanescem as seguintes falhas na prestação de contas sob análise:

1) Cessão de três veículos sem que restasse demonstrado que tais bens integram o patrimônio dos respectivos cessionários, em desacordo com os artigos 23 e 45 da Resolução TSE n. 23.406/14; e

2) doações estimadas em dinheiro realizadas pela pessoa física da candidata a sua própria campanha, referentes à alimentação (R$ 535,50) e aos gastos com combustíveis (R$ 2.250,00), pagos com valores que não transitaram pela conta-corrente de campanha, o que, segundo a SCI, desatenderia ao disposto nos artigos 12 e 18 da Resolução TSE n. 23.406/14.

Passo à análise individualizada das falhas remanescentes.

Em relação ao item 1, a candidata esclareceu que, quanto ao veículo cedido por Jacinta Gallas, de fato é de propriedade de Alberto Hermann. Todavia, informa que tal automóvel está sendo utilizado por Jacinta, com a devida autorização de Alberto, tal como se pode verificar na declaração à fl. 144. Além disso, salienta haver vínculo familiar de cunhadio entre Jacinta e Alberto, residindo ambos no mesmo endereço. Portanto, é plausível a alegação de que compartilhem o referido veículo, motivo pelo qual tenho por sanada a falha.

Registro, por fim, que a Notícia de Fato juntada pela Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 201-222) em nada altera o entendimento quanto à superação dessa falha, pois as informações ali constantes estão em consonância com o registrado na prestação de contas sob análise.

Quanto ao veículo cedido por Paulo Rogério Zilli, pela documentação acostada aos autos pela prestadora, às fls. 183-185, restou demonstrado ser de propriedade de sua companheira Gilvane Rauber Fielder, tendo esta o autorizado a utilizá-lo durante a campanha eleitoral. Assim, infiro esclarecida a questão.

Já em relação ao automóvel cedido por Teófilo Bonifácio Bobrizik, a prestadora ratifica a informação já prestada à fl. 162 dos autos, onde consta que naquele momento o veículo estava em nome de Erica Filomena, pois estava em fase de transferência para a propriedade de Teófilo. Desse modo, tenho por superada também essa falha.

No que pertine ao item 2, a candidata alega que os gastos com alimentação e combustíveis referem-se às despesas próprias da candidata pagas com seu cartão de crédito Visa Banco do Brasil e que foram lançadas como doação própria de forma a justificar os deslocamentos e subsistência nos roteiros de campanha; foi realizado o devido lançamento no sistema de prestação de contas, bem como, registrado através dos recibos eleitorais nº 15115.07.00000.RS.000046 e 15115.07.00000.RS.000047.

Quanto a essa irregularidade, embora a prestadora não tenha utilizado a melhor técnica contábil, por meio dos documentos acostados aos autos é possível aferir com clareza a origem e destinação dos recursos utilizados.

Não desconheço que o correto do ponto de vista contábil teria sido a candidata (pessoa física) ter doado os valores em espécie a sua campanha (pessoa jurídica), os quais deveriam ter transitado pela conta-corrente eleitoral. De tal operação, de igual modo deveria ter a candidata (pessoa jurídica) emitido recibo à pessoa física.

No entanto, tenho por relevar tal falha, no valor total de R$ 2.785,50, pois representa 1,77% do total dos gastos realizados pela candidata (R$ 157.411,78).

Não desconheço que a jurisprudência deste Tribunal desaprova as contas de candidato quando o excesso é expressivo, afastando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade:

Recurso. Prestação de contas de candidato. Art. 30, §§ 1º e 2º, alínea "b", da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.

Desaprovam-se as contas quando a prestação contiver falhas insanáveis que comprometam sua confiabilidade e transparência. No caso, pagamento de despesas de campanha diretamente, em espécie, sem registro de Fundo de Caixa. Valor expressivo diante do total das despesas efetivamente pagas, não autorizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 60157, Acórdão de 01.7.2014, Relator Dr. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 114, Data 03.7.2014, Página 2.) (Grifei.)

No entanto, em que pese a relativa expressividade do valor (R$ 2.785,50), entendo que o princípio da transparência restou respeitado.

Registro que a prestadora colaborou efetivamente com esta Justiça especializada na busca por esclarecer os apontamentos realizados pela SCI, respondendo, trazendo esclarecimentos e juntando documentos em todos os momentos em que foi intimada, o que, diga-se, tem sido bastante raro em grande parte das prestações de contas que temos julgado.

Lembro, ainda, que o objetivo da correta prestação de contas é dar publicidade, confiabilidade e consistência às informações prestadas pelos participantes do pleito, bem como viabilizar a fiscalização do processo eleitoral, tanto pelos demais candidatos e pelos partidos políticos quanto pela sociedade. Por meio da análise das contas a Justiça Eleitoral pode aferir a origem dos recursos e a forma como foram efetivados os gastos, com vistas a impedir o abuso do poder econômico, assegurando que os candidatos tenham igualdade de condições ao disputar os pleitos eleitorais.

E esse objetivo, a meu ver, foi alcançado.

Portanto, não se vislumbra má-fé na operação realizada pela prestadora, sendo possível verificar com transparência a origem e destinação dos recursos arrecadados, motivo pelo qual é possível concluir pela aprovação das contas com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de NEUSA KEMPFER relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inc. II, da Resolução TSE n. 23.406/14.

É como voto, senhor Presidente.