PC - 183981 - Sessão: 09/07/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por GILSON ALMEIDA DE BORBA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Social Democrático – PSD, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fl. 29).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 35-36).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste Tribunal apontou falhas que comprometem a confiabilidade das contas, tendo em vista que o candidato deixou de apresentar os recibos eleitorais de sua arrecadação de recursos, conforme solicitado no parecer para expedição de diligências.

A apresentação dos recibos eleitorais é medida obrigatória, expressamente prevista no art. 40, § 1º, 'b', da Resolução TSE n. 23.406/2014:

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

§ 1º Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos:

[...]

b) canhotos dos recibos eleitorais;

A falta dos recibos eleitorais inviabiliza o controle da arrecadação de campanha, pois são documentos que atestam a origem dos recursos declarados, configurando-se irregularidade insanável a sua ausência, de acordo com a Jurisprudência:

Prestação de contas de campanha. Candidato. Eleições 2012.

1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação para se manifestar sobre o parecer conclusivo quando nele não se aponta outras falhas senão aquelas em relação às quais o candidato já havia sido intimado e os documentos e argumentos por ele apresentados foram considerados como insuficientes para afastar as irregularidades anteriormente detectadas.

2. A ausência de recibos eleitorais e de notas fiscais constitui, em regra, irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas do candidato. Precedentes: AgR-REspe nº 2450-46, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 25.11.2013; AgR-REspe nº 6469-52, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 9.10.2012.

3. É inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade se não há, no acórdão regional, elementos que permitam mensurar se os valores relativos às falhas identificadas são ínfimos em comparação com o montante dos recursos arrecadados na campanha.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 138076, Acórdão de 16.6.2014, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 145, Data 07.8.2014, Página 166.) (Grifei.)

Ademais, não há registro de despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato, nem anotações de doações estimáveis em espécie desses serviços, sendo inequívoco o emprego da atividade desses profissionais para a elaboração e prestação das contas do candidato.

Como se verifica, as contas apresentam grave irregularidade, além da ausência do registro de inequívocos gastos eleitorais, falhas que, no conjunto, retiram a confiabilidade das informações prestadas à Justiça Eleitoral, motivo pelo qual devem ser desaprovadas as contas, nos termos do art. 54, III, da Resolução n. 23.406/2014.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de GILSON ALMEIDA DE BORBA relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, III, da Res. TSE n. 23.406/14.