PC - 179817 - Sessão: 14/07/2015 às 17:00

RELATÓRIO

FLÁVIO ANTÔNIO DUTRA RIBEIRO, candidato ao cargo de Deputado Estadual, prestou contas relativas à campanha eleitoral das eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria -SCI deste Tribunal emitiu parecer pela intimação do candidato para realizar diligências quanto às falhas constatadas (fls. 33-35).

Intimado, o candidato apresentou documentação a fim de sanar os apontamentos realizados pela Unidade Técnica (fls. 44-76).

Após nova análise, a SCI concluiu pela permanência das seguintes falhas: a) não apresentação da totalidade dos Recibos Eleitorais; b) ausência de comprovação de que os bens fazem parte do patrimônio dos doadores e/ou constituem produtos de seu próprio serviço; e c) existência de inconsistência na identificação de doação originária. Ao final, a Unidade Técnica opinou pela desaprovação das contas e transferência da importância de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais) ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/14 (fls. 78-80).

Em 30.04.2015, antes de expedida notificação ao candidato sobre o resultado do Parecer Conclusivo, vieram aos autos os documentos de fls. 84-118, sendo determinada nova auditoria pela SCI, a qual emitiu Relatório de Análise de Manifestação (fls. 120-127) mantendo a posição pela desaprovação das contas do candidato.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e transferência da importância de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais) ao Tesouro Nacional (fls. 130-136).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria emitiu Relatório de Análise da Manifestação do candidato (fls. 120-127), apontando a permanência de falhas insanáveis na contabilidade que, de acordo com o relatório de exame, podem ser assim sintetizadas:

1) Quanto ao item “a” do Parecer Conclusivo, onde foi apontada a não entrega de recibos eleitorais requeridos no Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fls. 33/35), o prestador deixou de apresentar a totalidade dos Recibos Eleitorais

Restam ausentes os Recibos Eleitorais de nºs RS000001, RS000004, RS000005, RS000010, mantendo-se a irregularidade contrariando o art. 40, § 1º, alínea “b“ da Resolução TSE n. 23.406/2014.

2) Quanto ao item “b” do Parecer Conclusivo, onde foi solicitada a documentação comprobatória das doações estimadas em dinheiro o prestador apresentou recibo eleitoral e Termo de Cessão (fl. 87). Entretanto, não foi apresentado comprovante de que a doação, abaixo listada, faz parte do patrimônio do doador ou que constitui produto de seu próprio serviço:

01.08.2014 - GILMAR DUTRA RIBEIRO – CPF: 326.412.570-68 - Cessão ou locação de veículos – R$ 8.000,00.

3) Quanto ao item “c” cabe destacar que foi apontada inconsistência na identificação das doações originárias de quatro recursos arrecadados pelo candidato, uma vez que o doador originário informado é a Direção Partidária do Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, conforme segue:

3. a) doador direto - Comitê Financeiro Único 20.558.162/0001-57-14, datado de 12.09.14, no valor de R$ 7.500,00, CNPJ 89.455.091/0001-63, sendo o doador originário a Direção Estadual/Distrital, recibo n.141000700000RS000011;

3. b) doador direto - Comitê Financeiro Único 20.558.162/0001-57-14, datado de 21.08.14, no valor de R$ 3.000,00, CNPJ 89.455.091/0001-63, sendo o doador originário a Direção Estadual/Distrital, recibo n. 141000700000RS000010;

3. c) doador direto - Comitê Financeiro Único 20.558.162/0001-57-14, datado de 24.09.14, no valor de R$ 6.000,00, CNPJ 89.455.091/0001-63, sendo o doador originário a Direção Estadual/Distrital, recibo n. 141000700000RS000021;

3. d) doador direto - Comitê Financeiro Único 20.558.162/0001-57-14, datado de 28.07.14, no valor de R$ 4.000,00, CNPJ 89.455.091/0001-63, sendo o doador originário a Direção Estadual/Distrital, recibo n. 141000700000RS000001;

A regularidade da movimentação financeira é aferida mediante a análise conjunta das informações prestadas por ocasião da prestação de contas e dos elementos extraídos da escrituração contábil.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal apontou falhas que comprometem a confiabilidade das contas, tendo em vista que o candidato, dentre outras omissões, deixou de apresentar os recibos eleitorais de sua arrecadação de recursos, conforme solicitado no parecer para expedição de diligências.

A apresentação dos recibos eleitorais é medida obrigatória, expressamente prevista no art. 40, § 1º, 'b', da Resolução TSE 23.406/14:

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

§ 1º Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos:

b) canhotos dos recibos eleitorais;

Assim, indiscutível que os recibos eleitorais têm o escopo de legitimar a arrecadação de recursos para a campanha e, por meio deles, viabiliza-se a verificação da regularidade das contas apresentadas.

No caso dos autos, a falta de apresentação da totalidade dos recibos eleitorais, requeridos no Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fls. 33-35), é irregularidade grave que compromete a análise da movimentação financeira, atingindo a transparência e a lisura da prestação de contas por desrespeito às formalidades legais.

A segunda falha apontada pela SCI consistiu em doação estimável em dinheiro de um automóvel FIAT/ IDEA, placas ITT 7667, cujo proprietário é o Sr. Gilmar Dutra Ribeiro. Buscando sanar esta inconsistência, o candidato acostou recibo eleitoral e termo de doação firmados pelo doador (fls. 87), onde consta que disponibilizou o bem para a utilização na campanha do candidato. Porém, os documentos apresentados não comprovam que o referido bem integra o patrimônio do doador.

Embora a questão pudesse ser facilmente resolvida pelo candidato com a complementação de informações, tenho que a inércia em esclarecer o fato foi fundamental para a manutenção dessa falha.

Colaciono jurisprudência do TSE sobre o tema:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RES.-TSE 23.376/2012. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço ou de sua atividade econômica e, no caso de bens permanentes, devem integrar o patrimônio do doador (art. 23, parágrafo único, da Res.-TSE 23.376/2012).

2. Impõe-se a desaprovação das contas quando as irregularidades verificadas impedirem o efetivo controle pela Justiça Eleitoral da movimentação financeira da campanha.

3. A insanabilidade do vício constatado pela instância ordinária afasta a incidência do princípio da proporcionalidade na espécie.

4. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 22277, Acórdão de 11.11.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 221, Data 24.11.2014, Página 118-119.)

Igualmente foi apontado no Relatório Conclusivo que houve ausência de identificação da origem de parte dos recursos arrecadados durante a campanha, uma vez que a Direção Estadual do PTB/RS havia sido declarada como doadora originária da quantia de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais), tanto na prestação de contas, quanto nos recibos eleitorais entregues, caracterizando, assim, ocultação dos dados dos doadores originários dos recursos.

A falha é grave, na medida em que prejudica a identificação das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral, contrariando frontalmente o regramento constante do § 3º do art. 26 da Resolução TSE n. 23.406/2014:

Art. 26. As doações entre partidos políticos, comitês financeiros e candidatos deverão ser realizadas mediante recibo eleitoral e não estarão sujeitas aos limites impostos nos incisos I e II do art. 25.

[...]

§ 3º As doações referidas no caput devem identificar o CPF ou CNPJ do doador originário, devendo ser emitido o respectivo recibo eleitoral para cada doação.

Este Tribunal, ao julgar a PC n. 1698-62.2014.6.21.0000, de minha relatoria, na sessão de 03.12.2014, firmou orientação acerca da obrigatoriedade de identificação dos doadores originários nas prestações de contas eleitorais, de acordo com a ementa abaixo transcrita:

Prestação de contas. Candidato. Arts. 20, I, 26, § 3º e 29, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Preliminar afastada. É intempestiva a juntada de documentos no dia do julgamento da prestação. Indeferimento do pedido. Oportunizado ao candidato os prazos para manifestação dispostos na Resolução TSE n. 23.406/14, em observância ao devido processo legal. Inviável o tratamento diferenciado, violando o princípio da isonomia entre os demais prestadores.

Persistência de irregularidade insanável, ainda que concedida mais de uma oportunidade para retificação dos dados informados. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Valores recebidos mediante doações realizadas pelo comitê financeiro onde consta como doador originário o diretório estadual partidário.

Necessidade da identificação da pessoa física da qual realmente procede o valor, ainda que o recurso seja proveniente de contribuição de filiado, já que a verba, quando repassada pelo partido político às campanhas eleitorais, assume a condição de doação. Previsão normativa determinando que o prestador indique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês e campanhas de outros candidatos.

Inviável condicionar o exame das contas de candidato à análise da prestação de contas partidária. É imprescindível a consignação da real fonte de financiamento de campanha e seu devido registro no Sistema de Prestação de Contas – SPCE, devendo o candidato declarar o nome do responsável pelo recurso repassado pelo partido ou comitê e empregado na campanha.

Ausente a discriminação do doador originário, não há como se aferir a legitimidade do repasse, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.

Desaprova-se a prestação quando apresentada de forma a impossibilitar a fiscalização das fontes de recursos de campanha, comprometendo a sua transparência.

Desaprovação. (Grifei.)

Consequentemente, o montante doado ao candidato, sem a correspondente identificação dos doadores originários nas suas contas eleitorais, caracteriza receita proveniente de origem não identificada, que deve ser transferida ao Tesouro Nacional, conforme dispõe o art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 29 – Os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados pelos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros e deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), tão logo seja constatada a impossibilidade de identificação, observando-se o prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha.

§ 1º A falta de identificação do doador e/ou a informação de números de inscrição inválidos no CPF ou no CNPJ caracterizam o recurso como de origem não identificada.

[…]

Ademais, o conjunto de falhas identificadas importam no valor total de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais), representando o percentual de 39,52% do total de recursos arrecadados pelo candidato (fl. 127), que, muito embora tenha sido notificado, deixou de complementar as informações e retificar suas contas.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de FLÁVIO ANTÔNIO DUTRA RIBEIRO, e determino que o candidato efetue o recolhimento do valor de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais) ao Tesouro Nacional, no prazo de até cinco dias após o trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/14, anotando-se esta determinação para que o valor seja transferido ao Tesouro Nacional uma única vez, evitando-se a repetição da ordem de recolhimento da mesma quantia, por fato idêntico, em outros autos, nos termos da fundamentação.

É como voto, senhor Presidente.