PC - 146395 - Sessão: 09/06/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por SANDRA BEATRIZ BARBOZA DE LIMA, candidata ao cargo de deputado estadual pelo Partido Ecológico Nacional – PEN, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fl. 28-28v. ).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 34-35v.).

É o relatório.

 

VOTO

A candidata apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste Tribunal apontou falhas que comprometem a confiabilidade das contas, tendo em vista que não houve a apresentação dos recibos eleitorais de sua arrecadação de recursos, conforme solicitado no parecer para expedição de diligências.

A emissão e apresentação dos recibos eleitorais é medida obrigatória, expressamente prevista nos arts. 10 e 40, § 1º, 'b', da Resolução TSE 23.406/2014:

Art. 10. Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive quando se tratar de recursos próprios.

Parágrafo único. Os recibos eleitorais deverão ser emitidos concomitantemente ao recebimento da doação, ainda que estimável em dinheiro.

 

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

§ 1º Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos:

[...]

b) canhotos dos recibos eleitorais;

A falta dos recibos eleitorais inviabiliza o controle da arrecadação dos recursos, pois são documentos que atestam a origem dos recursos declarados, configurando-se irregularidade insanável a sua ausência, de acordo com a jurisprudência:

Prestação de contas de campanha. Candidato. Eleições 2012.

1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação para se manifestar sobre o parecer conclusivo quando nele não se aponta outras falhas senão aquelas em relação às quais o candidato já havia sido intimado e os documentos e argumentos por ele apresentados foram considerados como insuficientes para afastar as irregularidades anteriormente detectadas.

2. A ausência de recibos eleitorais e de notas fiscais constitui, em regra, irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas do candidato. Precedentes: AgR-REspe nº 2450-46, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 25.11.2013; AgR-REspe nº 6469-52, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 9.10.2012.

3. É inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade se não há, no acórdão regional, elementos que permitam mensurar se os valores relativos às falhas identificadas são ínfimos em comparação com o montante dos recursos arrecadados na campanha.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 138076, Acórdão de 16.6.2014, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 145, Data 07.8.2014, Página 166.)

Ademais, não há registro de despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis, nem anotações de doações estimáveis em espécie desses serviços, sendo inequívoco o emprego da atividade desses profissionais para a elaboração e prestação das contas.

Por fim, foi identificada uma despesa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), constante na base de dados da Justiça Eleitoral formada de informações voluntárias de campanha, a qual foi omitida na presente prestação de contas.

Como se verifica, as contas apresentam graves irregularidades, que frustram o controle da arrecadação de recursos e retiram a confiabilidade das informações prestadas à Justiça Eleitoral, motivo pelo qual devem ser desaprovadas, nos termos do art. 54, III, da Resolução n. 23.406/2014.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de SANDRA BEATRIZ BARBOZA DE LIMA, relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, III, da Res. TSE n. 23.406/14.