PC - 200091 - Sessão: 02/07/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 7-39), apresentada por intermédio de procurador constituído nos autos (fl. 40).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu relatório preliminar para expedição de diligências (fl. 42), transcorrendo o prazo concedido sem manifestação (fl. 48).

A SCI emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, em vista da persistência da falha apontada no relatório preliminar, consistente na ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis (fls. 49-v.). Notificado para apresentar manifestação, o candidato novamente silenciou (certidão da fl. 54).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pela desaprovação (fls. 55-56v.).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato ELISEU MONTEIRO apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno – SCI deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade, deixando o prestador transcorrer o prazo concedido sem manifestação (fl. 54).

O relatório conclusivo apontou a seguinte irregularidade (fl. 49-v.):

1. Foi constatada a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014). Caso se trate de doação estimada, o prestador deverá apresentar documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituíam produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

Verifico que a irregularidade apontada pela unidade técnica - a ausência de registro de despesa com serviços contábeis e advocatícios ou de arrecadação de serviço estimável em dinheiro pelo candidato, constitui afronta aos arts. 23 e 45, caput, e 31, inc. VII, da Res. TSE n. 23.406/2014.

Todavia, manifesto-me no sentido de que a falta de registro de despesas com serviços prestados por contador e/ou advogado ao candidato não compromete, isoladamente, a higidez das contas.

Nesse ponto, referencio a jurisprudência.

Em um primeiro momento, refiro julgados que eximem o candidato da desaprovação da prestação de contas por, fundamentalmente, não considerarem tais despesas como gastos de campanha.

Nessa linha, recentes decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais:

ELEIÇÕES 2014 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO - DEPUTADO ESTADUAL. - AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS EM SUA FORMA DEFINITIVA - EFETIVA COMPROVAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA ZERADA NA CAMPANHA ELEITORAL - INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONTRÁRIAS - PRECEDENTES [TRESC. - Ac. n. 28.290, de 1º.7.2013, Rel. Juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira]. "A não apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva deve ser relevada quando os extratos constantes dos autos contemplarem todo o período de campanha eleitoral, permitindo analisar a regularidade da movimentação financeira do candidato" [TRESC. Acórdão n. 29.044, de 29.1.2014, Rel. Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer]. - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS RECURSOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO AUFERIDOS NA CAMPANHA OU DE DESPESAS REALIZADAS COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS - GASTOS QUE NÃO SÃO CONSIDERADOS DESPESAS DE CAMPANHA - PRECEDENTES [TREPR. Ac. n. 48.847, de 24.11.2014, Rel. Juíza Vera Lúcia Feil Ponciano; TRESC. Ac. n. 28.620, de 9.9.2013, Rel. Juiz Hélio do Valle Pereira]. - CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.

(TRE-SC - PREST: 114446 SC , Relator: CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES, Data de Julgamento: 25.02.2015, Data de Publicação: DJE - Diário de JE, Data 04.03.2015.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO FEDERAL. IRREGULARIDADES:

a - Omissão de despesa com serviços advocatícios (apontada pela d. PRE). Despesas com honorários advocatícios não constituem gastos eleitorais. Precedentes: TRE/SP.

b - Omissão de doações na segunda prestação de contas parcial (apontada pelo órgão técnico). Irregularidade meramente formal que não compromete a regularidade das contas. Precedentes: TRE/SP.

c - Realização de serviço/aquisição de produtos não declarados (apontada pelo órgão técnico). Irregularidade que representa aproximadamente 0,18% do total das receitas de campanha eleitoral.

Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

(TRE-SP - PC: 576277 SP , Relator: ANDRÉ GUILHERME LEMOS JORGE, Data de Julgamento: 24.02.2015, Data de Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 03.03.2015.)

De outra banda, o TSE também entende que tal falha não enseja, por si só, a desaprovação das contas. Todavia, a Corte Superior tem posição sensivelmente mais rigorosa, ao entender que os gastos compreendem, sim, gasto eleitoral, o qual exige a emissão do respectivo recibo e sua contabilização na prestação de contas:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE RECIBO ELEITORAL. CONTROLE DAS CONTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

1. Na espécie, a recorrida recebeu doação estimável em dinheiro - consistente na prestação de serviços advocatícios - e não emitiu o recibo eleitoral correspondente.

2. "Muito embora os serviços advocatícios não tenham relação direta com a divulgação da campanha política, constituem ato acessório a esse fim e, por isso, configuram gasto eleitoral que exige a emissão do respectivo recibo e sua contabilização na prestação de contas" (REspe 38875/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado na sessão de 11.11.2014).

3. O Tribunal Superior Eleitoral já assentou o entendimento de que a ausência de emissão de recibo eleitoral na prestação de contas caracteriza-se como irregularidade insanável, pois impossibilita o efetivo controle das contas por parte da Justiça Eleitoral. Precedentes.

4. Apesar de representar a totalidade dos recursos arrecadados na campanha, o valor diminuto em termos absolutos - qual seja R$ 800,00 (oitocentos reais) - justifica a aplicação na espécie dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

5. Recurso especial desprovido.

(TSE – Respe n. 956112741 CE, Relator Ministro João Otávio de Noronha, data de julgamento 05.02.2015, Publicação DJE de 04.03. 2015, p. 215.)

Portanto, muito embora via argumentos diferentes, conclui-se que a irregularidade não faz comportar, quando exclusiva, o juízo de desaprovação, pois não frustrou o controle das contas de campanha nem prejudicou a confiabilidade das informações prestadas.

Recentemente, esta Corte também assim se posicionou (PC n. 186664 / Rel . Desa Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère / J. Sessão de 23.06.15).

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de ELISEU MONTEIRO relativas às Eleições de 2014, com base no art. 54, inc. II, da Res. TSE n. 23.406./2014.