PC - 212729 - Sessão: 05/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 8-84), apresentadas por intermédio de procurador constituído nos autos (fl. 11).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 86-9), sobrevindo manifestação do candidato acompanhada de documentos (fls. 102-23).

A SCI emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 125-6), sobrevindo nova manifestação do interessado com juntada de novo documento (fl. 131-3).

Incitada novamente a se manifestar, a SCI manteve a opinião pela desaprovação das contas (fls. 136-7).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que também exarou parecer pela reprovação (fls. 140-2v).

É o relatório.

 

VOTO

Mérito

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste Tribunal emitiu parecer final apontando a permanência da seguinte irregularidade nas contas eleitorais de JAYRO GABRIEL FONSECA DORNELLES, referentes ao pleito de 2014 (Relatório de Análise de Manifestação de fls. 136-7):

 

[...]

Do exame

Retornado o exame, restou pendente o apontamento feito no supracitado parecer, onde foi constatada inconsistência quanto ao lançamento de recurso próprio estimável em dinheiro, no valor de R$ 2.390,00, sem que este integrasse o patrimônio declarado pelo candidato por ocasião do registro de candidatura.

Na manifestação em análise, o prestador manifesta-se (fl. 131), no sentido de que:

“… do relatório para expedição de diligências (fls. 86-89), por equívoco, a manifestação foi apresentada com documentos e justificativa referente à outra exigência já superada...”

e ainda:

“o fornecimento do material ocorreu após a data das eleições e o respectivo pagamento não pôde ser efetuado pela conta de campanha, uma vez que já havia expirado o prazo de encerramento desta conta. A alternativa foi efetuar pagamento pela tiragem do material no dia 31 de outubro de 2014, conforme recibo anexo”. (grifo nosso)

Cabe registrar que no documento apresentado (fl. 133), a Editora Zborowski Fernandes declara ter recebido depósito em dinheiro no dia 31/10/2014 no valor de R$ 2.390,00 de Jayro Dornelles – Eleições 2014 – Dep Federal, referente ao documento fiscal nº 656 (fl. 19).

O exame da documentação acima referida corrobora o apontamento do Parecer Conclusivo pela utilização de recursos financeiros que não transitaram pela conta bancária específica para este fim no montante de R$ 2.390,00, em infração à norma do art. 12 da Resolução TSE nº 23.406/2014. Tal infração implica na desaprovação das contas de acordo com o art. 18 da citada resolução. [Grifos no original]

 

Eis a norma de regência:

 

Res. TSE n. 23.406/2014

Art. 12

É obrigatória para os partidos políticos, comitês financeiros e candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar todo o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente.

[...]


Art. 23

Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador.

§ 1º Tratando-se de bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo próprio candidato, esses deverão integrar o seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da respectiva candidatura.
§ 2º Partidos políticos, comitês financeiros e candidatos podem doar entre si bens ou serviços estimáveis em dinheiro, ainda que não constituam produto de seus próprios serviços ou de suas atividades.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a doação for realizada para suas próprias campanhas.

 

Art. 45

A receita estimada, oriunda de doação/cessão de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro ao candidato, ao partido político e ao comitê financeiro deverá ser comprovada por intermédio de:

I – documento fiscal emitido pela pessoa jurídica doadora e termo de doação por ele firmado;
II – documentos fiscais emitidos em nome do doador ou termo de doação por ele firmado, quando se tratar de doação feita por pessoa física;
III – termo de cessão, ou documento equivalente, quando se tratar de bens pertencentes ao cedente, pessoa física ou jurídica, cedidos temporariamente ao partido político, comitê financeiro ou candidato, acompanhado da respectiva comprovação da propriedade.

 

Ao concreto, tenho que as contas não merecem reprovação, essencialmente, porque a falha em questão tem natureza meramente formal.

Com efeito, trata-se de uma única irregularidade, relativa a recursos próprios do candidato no valor de R$ 2.390,00 (dois mil e trezentos e noventa reais), utilizado para pagar publicidade impressa, a qual corresponde a 2,42% do total movimentando durante a campanha (R$ 98.610,05 - noventa e oito mil, seiscentos e dez reais e cinco centavos).

O montante foi declarado nas contas sob análise como recurso próprio estimável em dinheiro, na perspectiva de que, enquanto pessoa física, o candidato pagou esse gasto de propaganda para si mesmo, vale dizer, na condição de “pessoa jurídica de candidato” - sendo cediça a circunstância de atribuição de CNPJ a candidatos no contexto próprio do período de registros de candidaturas.

Nessa perspectiva, o interessado juntou aos autos a respectiva nota fiscal (sob n. 656, emitida em 25/9/2014; à fl. 19) e recibo da editora que produziu os informativos (fl. 133), no qual a empresa afirma ter recebido depósito em dinheiro em 31/10/2014 de “JAYRO DORNELLES – ELEIÇÕES 2014 – DEP FEDERAL”, relativamente à nota fiscal n. 656, no total de R$ 2.390,00.

Para além, o interessado apresentou inclusive cópia da sua carteira de trabalho, visando à comprovação de que a quantia utilizada para pagar a despesa é fruto do seu trabalho (fls. 111-3).

Já quanto ao fato de o recurso não ter transitado na conta corrente específica de campanha, resta demonstrada a justificativa do candidato de que a conta já havia sido encerrada quando ocorrida a quitação. É o que se constata a partir do aludido recibo de fl. 133, pelo qual se apura que fora considerada na prestação de contas, como data do pagamento, a de 31/10/2014.

Eis o que referiu a esse respeito o candidato (fls. 131-2):

 

Em que pese, à referida despesa ter sido gerada no curso da campanha, a entrega desta encomenda foi prejudicada por coincidir com a entrega de outros materiais de divulgação fornecidos pelo partido na última semana de campanha.

Outrossim, o fornecimento do material ocorreu após  a data das eleições e o respectivo pagamento não pôde ser efetuado pela conta de campanha, uma vez que já havia expirado o prazo de encerramento desta conta. A alternativa, foi efetuar pagamento pela tiragem do material no dia 31 de outubro de 2014, conforme recibo em anexo.

 

Por outro lado, friso que o candidato respondeu a todas as intimações expedidas pela Justiça Eleitoral, sempre prestando esclarecimentos com o fim de regularizar a impropriedade detectada – o que também demonstra a sua boa-fé.

Nesse panorama, colho da jurisprudência desta Corte os seguintes arestos:

 

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Permanência de falhas atinentes à arrecadação de recursos estimáveis em dinheiro, envolvendo veículos utilizados na campanha eleitoral. Impropriedades que representam diminuto percentual do total da receita arrecadada. Plausível a aplicação do princípio da proporcionalidade, a fim de afastar juízo de reprovação.

Aprovação com ressalvas. [Grifei]

(TRE/RS – PC 196012 – Rel. DR. HAMILTON LANGARO DIPP – J. Sessão de 04/08/2015)

 

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Ausência de registro de despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis. Falha de natureza formal, que não prejudica a análise contábil da campanha.

Doações de recursos estimáveis em dinheiro. Divergência entre o doador direto e o doador originário informados pelo candidato e os registrados nos recibos eleitorais. Inconsistências sanadas a partir da documentação acostada aos autos.

Arrecadação e aplicação de recursos próprios do candidato sem a emissão de recibo eleitoral. Valor irrisório utilizado para a manutenção da conta bancária. Identificação da origem e destinação da receita.

Ausência de prejuízo à confiabilidade das contas.

Aprovação com ressalvas. [Grifei]

(TRE/RS – PC 691 – Rel. DRA. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA – J. Sessão de 07/07/2015)

 

Portanto, valendo-me da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para casos tais, impõe-se a aprovação das contas, com ressalvas, a teor do art. 54, inc. II, da Res. TSE n. 23.406/2014.

 

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de JAYRO GABRIEL FONSECA DORNELLES relativas às eleições gerais de 2014, fulcro no art. 54, inc. II, da Resolução TSE n. 23.406/14.