PC - 146650 - Sessão: 13/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 7-27), apresentadas por intermédio de procurador constituído nos autos (fl. 11).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu relatório preliminar para expedição de diligências (fl. 29), transcorrendo em branco o prazo para manifestação, em que pese devidamente notificada a candidata (fls. 31 e 34).

A SCI emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, em vista da persistência de três (03) falhas que comprometeriam sua regularidade (fl. 35-35v.). Devidamente notificada (certidão de fl. 39), apesar da ausência de manifestação, a candidata apresentou documentos de forma intempestiva (fls. 42-46).

A SCI emitiu relatório de análise da manifestação. Do exame, restou uma falha pendente que compromete a regularidade das contas, referente à realização de despesas com combustíveis sem a devida documentação (fls. 48-49).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pela desaprovação (fls. 52-54).

É o relatório.

VOTO

Mérito

A candidata SANDRA REGINA KAMINSKI ROCHA prestou contas relativas à arrecadação e aos gastos de recursos durante a campanha eleitoral de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria emitiu relatório de análise da manifestação, no qual opinou pela desaprovação das contas, em virtude da manutenção da seguinte irregularidade (fls. 48-49):

A arrecadação de recursos informada foi de R$ 6.000,00 e os gastos eleitorais importaram no mesmo valor, conforme documento da fl. 10. Não há informação acerca de recebimento de recursos do Fundo Partidário.

Nas folhas 42-46 o prestador manifesta-se, relativamente ao Parecer Conclusivo das fls. 35 e 35-v.

Do Exame

Do exame da documentação acima referida, restaram pendentes os seguintes apontamentos:

1) Quanto à realização de despesas com combustíveis, no valor de R$ 5.173,60, sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som o prestador manifestou-se (fl. 42) que utilizou veículo próprio, mas não apresentou documentação. Analisando o registro de candidatura da candidata a mesma não declarou bens, portanto não foi sanado este item.

Considerações

A) O Recibo Eleitoral nº RS000003 não foi apresentado, no entanto analisando os extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE foi possível identificar o doador.

B) Em relação a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato, verifica-se que a prestação de contas do mesmo não foi retificada, tampouco foi apresentado o respectivo recibo eleitoral. Entretanto, o prestador apresenta declaração dos referidos profissionais (fls. 43 e 44), referente a doação estimada destes serviços.

Conclusão

A falha apontada no item 1 compromete a regularidade das contas apresentadas e importa no valor total de R$ 5.173,60, o qual representa 86,22% do total de despesas realizadas pelo prestador, R$ 6.000,00, conforme o documento da folha 10.

Conforme análise dos autos, verifico que SANDRA REGINA KAMINSKI ROCHA, de fato, realizou despesas com combustíveis no valor de R$ 5.173,60 (cinco mil, cento e setenta e três reais e sessenta centavos). Entretanto, a prestadora não efetuou qualquer registro de locações, cessões de veículos, ou publicidade com carro de som nas suas contas. Oportunizada manifestação sobre a falha, a candidata apenas informou que o automóvel era próprio, sem fazer qualquer comprovação do alegado (fl. 42). Ademais, analisando a declaração de bens da candidata, detecto que o referido automóvel não se encontra ali arrolado.

Nesse contexto, resta impossível apurar, com precisão, a veracidade dos gastos efetuados com aquisição de combustível, os quais perfazem o valor de R$ 5.173,60 (cinco mil, cento e setenta e três reais e sessenta centavos). Considerando que o total de despesas realizadas pelo prestador foi de R$6.000,00 (seis mil reais), consoante documento da fl. 10, as despesas com abastecimento de veículo correspondem a 86,22% do total de despesas realizadas pelo prestador.

Dessarte, tenho que a falha em exame é grave, pois prejudica a análise das contas prestadas, bem como macula sua transparência e confiabilidade, razão pela qual a desaprovação é medida que se impõe.

Nesse sentido, é a jurisprudência recente deste Tribunal:

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014. Ausência de recibos eleitorais e de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis; aplicação de recursos próprios em valor superior ao do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura; despesas realizadas com combustíveis sem o registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som. Falhas que poderiam ser regularizadas pelo candidato com a complementação de informações e retificação das contas, não podendo a Justiça Eleitoral, diante da desídia do interessado, julgar com base em suposições. Desaprovam-se as contas quando o conjunto das falhas compromete a sua regularidade e transparência. Desaprovação. (Grifei.)

(TRE-RS / PC n. 197311 / Relatora. Dra. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE/ Julgado em 19.05.2015.)

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de SANDRA REGINA KAMINSKI ROCHA, fulcro no art. 54, inc. III, da Res. TSE n. 23.406/2014.