PC - 159810 - Sessão: 09/07/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por BRUNO RICARDO PHILIPPSEN, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Republicano Brasileiro – PRB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 39-41).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 47-49).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato apresentou sua prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014. Ao analisar as contas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste Tribunal identificou falhas que comprometem a sua confiabilidade.

A Resolução n. 23.406/2014 estabelece que os candidatos podem realizar despesas de pequeno valor em espécie, devendo constituir, para tanto, Fundo de Caixa, o qual não pode ultrapassar 2% do total de seus gastos, conforme dispõe o art. 31, § 6º, da suprarreferida resolução:

Art. 31. [...]

§ 5º Para o pagamento de despesas de pequeno valor, candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão constituir reserva individual em dinheiro (Fundo de Caixa), em montante a ser aplicado por todo o período da campanha eleitoral, observado o trânsito prévio desses recursos na conta bancária específica, devendo ser mantida a documentação correspondente para fins de fiscalização.

Ocorre que o candidato realizou gastos em espécie sem constituir Fundo de Caixa, efetuando o pagamento de despesas em percentual acima do regularmente permitido.

O parecer do órgão técnico desta Corte é bastante elucidativo quanto à falha verificada, motivo pelo qual transcrevo as considerações nele tecidas como razões de decidir:

A) No item 1.5 foram identificados três saques num total de R$ 1.997,00, conforme demonstrado abaixo, que não correspondem aos valores de pagamentos em espécie declarados na prestação de contas, contrariando o art. 31, § § 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

[…]

O prestador se manifestou (fl. 24) conforme segue:

“Quanto aos apontamentos feitos no item “1.5”, informamos que, por desconhecimento do candidato, efetuou saques com os quais realizou pagamentos diversos, os quais, na sua somatória conferem com os valores sacados.”

Em que pese a manifestação do prestador, foram realizados os saques mencionados acima para pagamento de diversos fornecedores, sem constituição de Fundo de Caixa. Ocorre que 2% das despesas realizadas (fl. 33), corresponde a R$ 249,74, valor que poderia ser usado como Fundo de Caixa (art. 31 § 6º, da Resolução TSE n. 23.406/2014), portanto, o candidato ultrapassou em R$ 1.747,26 valor permitido para este fim.

Cabe ressaltar que os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor (art. 31, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/2014). Tal definição objetiva o efetivo controle sobre as contas uma vez que a identificação real dos fornecedores e a verificação dos gastos realizados com os valores arrecadados são requisitos que permitem o atesto da confiabilidade e fidedignidade das contas.

Sendo assim, verificada a utilização de pagamentos em espécie ao invés de transferências bancárias ou cheque nominal para pagamento dos fornecedores, resta mantido o apontamento da irregularidade.

O prestador não observou métodos eficazes de controle da movimentação financeira ao realizar suas despesas, prejudicando a análise de suas contas. Ademais, como destacou o órgão técnico, a falha apontada no item A […] importa no valor total de R$ 1.747,26, o qual representa 13,99% do total de despesas realizadas pelo prestador (fl. 41), frustrando o controle de parcela considerável dos seus fastos de campanha.

Dessa forma, tendo em vista a gravidade da falha apontada, que inviabiliza a análise segura dos gastos de campanha, devem ser desaprovadas as contas, nos termos do art. 54, III, da Resolução n.  23.406/2014.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de BRUNO RICARDO PHILIPPSEN relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inciso III, da Res. TSE n. 23.406/14.