PC - 141102 - Sessão: 09/07/2015 às 17:00

 

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por PAULO ADALBERTO ALVES FERREIRA, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido dos Trabalhadores – PT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu parecer pela intimação do candidato para atender diligências quanto às falhas constatadas (fls. 22-25).

Intimado, o candidato compareceu aos autos prestando esclarecimentos e juntando documentos (fls. 33-115).

Procedida nova análise pelo setor técnico, sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 117-120), do qual o prestador foi devidamente notificado, porém não se manifestou (fls. 124-125).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 126-128, v.).

É o relatório.

 

VOTO

O relatório conclusivo apontou – além da existência de irregularidades que por si só não seriam tão graves, como ausência de assinatura no extrato da prestação de contas final, confusão de número de recibos e falta de assinatura de doador -, as seguintes falhas, abaixo transcritas:

1) Em resposta ao item 1.4 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, que apontou a existência de despesas cujo fornecedor é o próprio prestador de contas, o prestador apresentou documentos (fls. 53/73) e manifestou-se (fls. 34/35) no seguinte sentido:

As despesas em questão, foram objeto de sub-locações, do candidato pessoal natural para o candidato como pessoa jurídica eleitoral. Nestas despesas estão inclusos, e os serviços relativos à (quando houverem) TELEFONE, INTERNET, ENERGIA ELETRICA, ALARME, referentes aos endereços sub-locados...

Ocorre que ao apresentar os comprovantes de despesa em nome de Paulo Adalberto Alves Ferreira, CPF 292921580-15, no valor total de R$ 26.437,30, o candidato desatendeu o disposto no art. 46 da Resolução TSE n. 23.406/2014, o qual prevê que a documentação fiscal relacionada aos gastos eleitorais realizados pelos candidatos deverá ser emitida em nome destes, inclusive com a identificação do número de inscrição no CNPJ. Restando irregularidade que compromete a confiabilidade das contas apresentadas.

2) Quanto ao item 1.9 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fls. 22/24), que apontou as dívidas de campanha declaradas na prestação de contas decorrentes do não pagamento das despesas contraídas e a existência equivocada de sobras financeiras de campanha que foram recolhidas ao Diretório Estadual do PT:

2.1) as sobras financeiras, mesmo que equivocadas, tiveram seu valor retificado;

2.2) o candidato retificou a prestação de contas e incluiu despesas que não haviam sido registradas, aumentando assim o valor da sua dívida para R$ 731.708,07. Foi apresentado documento do Diretório Estadual do PT/RS (fl. 36) no qual a agremiação partidária declara que não fará a assunção de dívida do candidato e que já encaminhou o encerramento de sua conta eleitoral utilizada para a movimentação financeira de campanha;

2.3) o candidato manifestou-se às fls. 34/35 informando que está comprometido em pagar as dívidas de campanha, que há recursos que só ficaram disponíveis após a entrega da prestação de contas e questiona sobre a possibilidade de utilização desses recursos, bem como sobre a forma que as dívidas poderão ser quitadas.

Como se observa, o prestador contabilizou despesas no valor total de R$ 26.437,30 (vinte e seis mil, quatrocentos e trinta e sete reais e trinta centavos), como se fornecidas por ele próprio e esclareceu que se tratam de despesas objeto de sublocações do candidato pessoa natural para o candidato como pessoa jurídica eleitoral referente a serviços de telefone, internet, energia elétrica, alarme.

Trata-se de falha que afronta o disposto no art. 46 da Resolução TSE n. 23.406/2014, in verbis:

Art. 46. A documentação fiscal relacionada aos gastos eleitorais realizados pelos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros deverá ser emitida em nome destes, inclusive com a identificação do número de inscrição no CNPJ, observada a exigência de apresentação, em original ou cópia, da correspondente nota fiscal ou recibo, este último apenas nas hipóteses permitidas pela legislação fiscal.

Além dessa irregularidade, o candidato/prestador fechou as contas de campanha com uma vultosa dívida no valor de R$ R$ 731.708,07 (setecentos e trinta e um mil, setecentos e oito reais e sete centavos), não assumida pelo respectivo órgão partidário, o que inviabiliza por absoluto a aprovação das contas.

A manifestação do candidato (fls. 34-35) no sentido de estar comprometido em pagar as dívidas de campanha e de que há recursos que só ficaram disponíveis após a entrega da presente prestação não atenua a situação das contas, cujo julgamento se dá em face dos dados concreta e efetivamente lançados e não com base em promessas e intenções.

Nos termos do bem lançado parecer técnico, o procedimento previsto nos casos de dívida de campanha está descrito no §2° do art. 30 da Resolução TSE n. 23.406/2014:

Art. 30 Os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição. (…)

§ 2° Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político:

a) por decisão do seu órgão nacional de direção partidária, com apresentação de cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo; e

b) com anuência expressa dos credores.

Cabe ressaltar, por fim, que os valores devem transitar necessariamente pela conta 'Doações para Campanha' do partido político, a qual somente poderá ser encerrada após a quitação de

todos os débitos (art. 30, §4°, inciso II da Resolução TSE n. 23.406/2014), possibilitando a fiscalização, pela Justiça Eleitoral, de pagamentos de despesas após o período eleitoral.

Registro, por oportuno, que o então candidato arrecadou a quantia de R$ 594.170,00 (quinhentos e noventa e quatro mil, cento e setenta reais) e realizou despesas no valor de R$ 1.325.503,04 (um milhão, trezentos e vinte e cinco mil, quinhentos e três reais e quatro centavos), daí o montante da dívida. Dessa forma, a desaprovação das contas é medida que se impõe.

Diante do exposto, com fundamento no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14, VOTO pela desaprovação das contas de PAULO ADALBERTO ALVES FERREIRA.