PC - 154359 - Sessão: 08/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

CLÁUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA (Cláudio Janta), candidato ao cargo de Deputado Federal, apresentou prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de recursos utilizados nas eleições gerais de 2014.

Após extensa instrução, na qual foram realizados diversos requerimentos pela Procuradoria Regional Eleitoral, todos atendidos pelo prestador e por este juízo, a Secretaria de Controle Interno deste Tribunal (SCI) expediu parecer técnico pela aprovação das contas (fls. 252-256 e 290-299).

Aberto prazo para manifestação final da Procuradoria Regional Eleitoral, esta opinou pela desaprovação das contas e pela necessidade de o prestador transferir ao Tesouro Nacional o valor de R$ 40.000,00, o qual, segundo entende o órgão ministerial, seria advindo de fonte vedada. Juntou, ainda, novos documentos (fls. 323-343).

Por sua vez, tendo em vista que a Procuradoria opinou pela desaprovação de contas, o prestador foi notificado para manifestar-se, nos termos do art. 51, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.406/14 (fl. 347), motivo pelo qual ofereceu defesa, acompanhada de documentos, requerendo seja acolhido o relatório de análise técnica da SCI, no sentido de que sejam aprovadas suas contas de campanha (fls. 356-369).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

Após analisar a prestação de contas, a SCI emitiu Relatório de Análise da Segunda Manifestação, opinando pela aprovação da contabilidade (fls. 252-256):

Do Exame

Do exame da documentação referente ao Relatório emitido por esta unidade técnica, constata-se que o prestador apresentou documentos (fls. 238/240) pertinentes a doação estimada em dinheiro de combustível do doador PD COM COMB LTDA, CNPJ 08.375.738/0001-45, sanando o apontamento.

Considerações

A Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer (fls. 216/222) traz fatos novos aos autos, quais sejam:

“(…) proveniente da Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, que trouxe denúncia de que funcionários do Sindicato do Comércio de Porto Alegre (SINDEC) teriam sido obrigados a trabalhar na campanha do candidato Cláudio Janta, bem como teriam sido instados a receber convites para jantar de arrecadação de recursos, assim como a fornecer seus nomes e CPF's para emissão de recibos eleitorais, como se tivessem comprado os convites.

A instrução extrajudicial não logrou êxito em arrecadar provas dos fatos na denúncia, contudo, em resposta ao Ofício nº 85/2015/PRR4ªREGIÃO/PRE/RS/GAB, o Restaurante e Churrascaria Casa do Gaúcho informou que compareceram cerca de 1.500 pessoas ao evento realizado na data de 17/08/2014, ao valor de R$ 31,00 (trinta e um reais) cada, totalizando em torno de R$ 46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos reais).

Em análise conjunta com esta Prestação de Contas, verifica-se que o valor informado pelo Centro de Eventos Casa do Gaúcho (R$ 46.500,00 – fl.124 do PPE – em anexo) não corresponde ao valor da despesa declarada pelo candidato à fl. 90, qual seja R$ 7.107,00 (sete mil, cento e sete reais, relativa à despesa com o “Evento Almoço de apoio ao Candidato Cláudio Janta” no dia 17/08/2014).

Além disso, o candidato declara que o valor relativo à despesa com o evento teria sido doado pelo Restaurante e Churrascaria Casa do Gaúcho (fl. 90).

(…)

Em face do exposto, opina o Ministério Público pela desaprovação das contas prestadas.”

Após, vieram os autos a esta Secretaria, para análise dos documentos protocolados sob o n. 24.097/2015, juntados às folhas 228/245, conforme determinação (fl.251).

Posto isto, passa-se a análise dos fatos acima relatados, em particular do evento realizado no dia 17/08/14, no Restaurante e Churrascaria Casa do Gaúcho:

1. O candidato comunicou no dia 12/08/2014, sob o protocolo n. 42.238/2014, a realização de evento no dia 17/08/2014, a ser realizado no Restaurante e Churrascaria Casa do Gaúcho (fl. 64), com venda de convites no valor de R$ 50,00 cada, conforme cópia (fl. 65);

2. Na análise da Prestação de Contas Final foi expedido Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fls. 71/75), solicitando a apresentação de todos os recibos eleitorais emitidos e da documentação referente a doação estimada em dinheiro conforme segue:

DATA: 08.09.2014

DOADOR: RESTAURANTE E CHURRASCARIA CASA DO GAÚCHO LTDA

CPF/CNPJ: 04.794.573/ 0002-76

CNAE FISCAL DO DOADOR: Restaurantes e similares

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Alimentação

VALOR: R$ 7.107,00

3. Em resposta a diligência foi apresenta a Nota Fiscal de Venda a Consumidor n. 3434 com anotação no verso da conta corrente n. 06852857-04, ag.0040, Banrisul, no valor de R$ 7.107,00 emitida pelo Restaurante e Churrascaria Casa do Gaúcho Ltda., Recibo Eleitoral n. 07711.06.00000.RS.000004 e Termo de Doação (fl.110);

4. Também foram apresentados todos os recibos eleitorais utilizados na campanha. Dentre estes, constata-se os recibos assinados de n. RS000067 a RS000126 e RS000128 (fls.122/126), totalizando R$ 30.900,00, referentes ao evento citado;

5. No Parecer Conclusivo relatou-se a divergência de assinatura entre o Termo de Doação e o respectivo recibo eleitoral. E ainda, o fato de ter sido emitida uma nota fiscal de venda ao consumidor em vez de uma nota fiscal de doação;

6. Foi protocolado em 12/03/2015 novo Termo de Doação (fl.181) e declaração do doador (fl.182), Restaurante e Churrascaria Casa do Gaúcho, esclarecendo a nota fiscal de venda. Sanando os apontamentos do Parecer Conclusivo.

7. Emitiu-se o Relatório de Análise da Manifestação pela desaprovação das contas por fato diverso a este relato. Observa-se que nesta data os documentos apresentados pelo prestador dirimiram as falhas apontadas naquele relatório.

8. Referente aos fatos trazidos aos autos pela Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 216/222), esta unidade técnica observa o que segue:

a) Em resposta ao Oficio n.85/2015/PRR4ª REGIÃO/PRE/RS/GAB o doador Restaurante e Churrascaria Casa do Gaúcho declara (fl. 222) que compareceram ao evento realizado no dia 17/08/2014, cerca de 1.500 pessoas, o valor do convite foi o estipulado no documento da fl. 65 (R$ 50,00) e que o mesmo “acertou” o valor de R$ 31,00 por pessoa, somando em torno de R$ 46.500,00;

b) Ocorre que em manifestação, o prestador apresenta declaração retificadora do doador Restaurante e Churrascaria Casa do Gaúcho (fl. 245), constando que compareceram 618 pessoas ao evento do dia 17/08/2014, o valor do convite foi o estipulado no documento da fl. 65 (R$ 50,00) e que o mesmo “acertou” o valor de R$ 50,00 por pessoa, somando R$ 30.900,00. Verificam-se assim as seguintes inconsistências:

     Declaração (fl. 222):

  Doador: Restaurante e Churrascaria Casa do Gaúcho

     Quantidade de pessoas (A): 1500

     Valor do Convite (B): R$ 50,00

     Valor por Pessoa Acertado (C ): R$ 31,00

     Total da Declaração (A x C): R$ 46.500,00

     Total da Receita Calculada (A x B): R$ 75.000,00

     Declaração Retificada (fl. 245):

  Doador: Restaurante e Churrascaria Casa do Gaúcho

     Quantidade de pessoas (A): 618

     Valor do Convite (B): R$ 50,00

     Valor por Pessoa Acertado (C ): R$ 50,00

     Total da Declaração (A x C): R$ 30.900,00

     Total da Receita Calculada (A x B): R$ 30.900,00

     Diferença:

  Doador: Restaurante e Churrascaria Casa do Gaúcho

     Quantidade de pessoas (A): 882

     Valor do Convite (B): -

     Valor por Pessoa Acertado (C ): R$ 19,00

     Total da Declaração (A x C): R$ 15.600,00

     Total da Receita Calculada (A x B): R$ 44.100,00

c) Verifica-se, na Prestação de Contas apresentada, que não consta pagamento para o Restaurante e Churrascaria Casa do Gaúcho, somente a doação estimada do custo das despesas no valor de R$ 7.107,00 (fl. 110).

d) Foi declarada a receita total de R$ 30.900,00, conforme o Demonstrativo do Resultado da Comercialização ou Evento (fl. 256). Observa-se por meio de consulta aos extratos eletrônicos disponibilizados na base de dados da Justiça Eleitoral, depósito em dinheiro no dia 05/09/2014, no valor de R$ 30.900,00 e na contrapartida consta o CNPJ 20.567.110/0001-47, pertencente ao próprio candidato.

Nesse contexto, cabe registrar que esta unidade realiza tão somente a análise das prestações de contas segundo procedimentos que visam uniformizar os critérios técnicos de manifestação (portaria TSE n. 488 de 1º de agosto de 2014). Tecnicamente, após análise realizada dos documentos apresentados na Prestação de Contas Final e nos esclarecimentos às diligências, observa-se que as falhas foram sanadas.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela aprovação das contas.

E, posteriormente, na Análise da Terceira Manifestação (fls. 290-294), a SCI manteve seu entendimento pela aprovação das contas:

Do Exame

A Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer (fls. 259/266) relata as seguintes falhas:

"a) Inconsistências nas assinaturas

(…) Depreende-se dos dois documentos acostados que o representante do estabelecimento que assina o ofício (fl.222) e a declaração (fl.245) é o advogado “Monir Ferranti”, contudo as assinaturas são totalmente diferentes.

(…) Ainda, em primeira análise, verifica-se que a grafia da assinatura aposta nos documentos não corresponde ao nome dos proprietários da empresa, pois em pesquisa realizada pela Assessoria de Pesquisa e Análise do MPF (em anexo), constatou-se que os proprietários são Pedro Luiz Ongaratto e Neusa Battisti Ongaratto.

b) Inconsistências nos valores constantes da declaração à fl.245

(…) Dessa forma, conclui-se que a informação trazida no item 4 de cada declaração refere-se ao valor “cobrado” pela casa de eventos por cada convidado presente ao almoço, ou seja, R$ 31,00 (trinta e um reais), nos termos da declaração à fl. 222, ou R$ 50,00 (cinquenta reais) conforme declaração retificadora juntada pelo candidato à fl.245.

Assim, permanece inconsistência no valor doado pela Casa do Gaúcho ao candidato, haja vista que, levando-se em consideração apenas a declaração constante à fl.245, cada almoço teria custado R$ 50,00 (cinquenta reais), alcançando o custo total de R$ 30.900,00 (trinta mil e novecentos reais), ao passo que o valor da doação registrado foi de apenas R$ 7.107,00 (sete mil, cento e sete reais)."

Após, vieram os autos a esta Secretaria, para análise dos documentos protocolados sob o n. 44.138/2015, juntados às folhas 279/283 e protocolados sob o n. 44.468/2015, juntados às folhas 287/288, conforme determinação (fl. 285). Posto isto, passa-se a análise dos fatos acima relatados:

a) Inicialmente cabe destacar que, do exame da documentação acima referida, constata-se que o prestador de contas apresenta argumentos jurídicos para apreciação nas fls. 279 a 283. Nesse contexto, cabe registrar que esta unidade realiza tão somente a análise das prestações de contas segundo procedimentos que visam uniformizar os critérios técnicos de manifestação, expressos na portaria TSE n. 488 de 1º de agosto de 2014.

b) Esta unidade técnica relatou, no Parecer Conclusivo, a divergência de assinatura entre o Termo de Doação e o respectivo recibo eleitoral (fl.110). O prestador protocolou em 12/03/2015 novo Termo de Doação (fl.181) e declaração do doador Restaurante e Churrascaria Casa do Gaúcho (fl.182), sanando o apontamento.

Quanto a nova inconsistência apontada pela Procuradoria Regional Eleitoral:

“Inconsistência nas assinaturas

(…)Depreende-se dos dois documentos acostados que o representante do estabelecimento que assina o ofício (fl. 222) e a declaração (fl. 245) é o advogado Monir Ferranti, contudo as assinaturas são totalmente diferentes.”

O prestador declara (fl. 280) que “ouve equívoco na confecção do documento apresentado pelo Candidato, nas folhas 245, onde o correto é o nome do Sr. Nestor Battisti, representante do estabelecimento, quem é o real declarante signatário, ao invés do nome do senhor Monir Ferranti”.

Não foi apresentando comprovante de que Nestor Battisti é o representante legal do Restaurante e Churrascaria Casa do Gaúcho, entretanto verifica-se através da cópia de documento apresentado (fl. 288), que o mesmo é irmão de Neusa Battisti Ongaratto (sócia-administradora, conforme relatório da Assessoria de Pesquisa e Análise da Procuradoria Geral da República – fl. 264v) conforme filiação. Observa-se ainda, conforme consulta a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS1, que Nestor Battisti é funcionário do Restaurante e Churrascaria Casa do Gaúcho Ltda.

c) Quanto a inconsistência nos valores constantes entre as declarações apresentadas (fls. 222/245):

     Declaração (fl. 222):

  Doador: Restaurante e Churrascaria Casa do Gaúcho

     Quantidade de pessoas (A): 1500

     Valor do Convite (B): R$ 50,00

     Valor por Pessoa Acertado (C ): R$ 31,00

     Total da Declaração (A x C): R$ 46.500,00

     Total da Receita Calculada (A x B): R$ 75.000,00

     Declaração Retificada (fl. 245):

  Doador: Restaurante e Churrascaria Casa do Gaúcho

     Quantidade de pessoas (A): 618

     Valor do Convite (B): R$ 50,00

     Valor por Pessoa Acertado (C ): R$ 50,00

     Total da Declaração (A x C): R$ 30.900,00

     Total da Receita Calculada (A x B): R$ 30.900,00

     Diferença:

  Doador: Restaurante e Churrascaria Casa do Gaúcho

     Quantidade de pessoas (A): 882

     Valor do Convite (B): -

     Valor por Pessoa Acertado (C ): R$ 19,00

     Total da Declaração (A x C): R$ 15.600,00

     Total da Receita Calculada (A x B): R$ 44.100,00

O prestador, em sua manifestação (fl. 281), confirma os dados da declaração retificadora apresentada pelo doador, Restaurante e Churrascaria Casa do Gaúcho (fls. 245 e 295), onde constou que compareceram 618 pessoas ao evento, o valor do convite foi de R$ 50,00 (fl. 65), somando R$ 30.900,00, e que o mesmo realizou doação estimada em dinheiro ao candidato no valor de R$ 7.107,00.

Na Prestação de Contas apresentada não consta pagamento para o Restaurante e Churrascaria Casa do Gaúcho, somente a doação estimada do custo das despesas no valor de R$ 7.107,00 (fl. 110), com emissão da Nota Fiscal e o quantitativo de 618 almoços, sendo R$11,50 cada.

O candidato apresentou recibo eleitoral assinado (fl. Cópia 296), declaração de doação estimável (fl. cópia 297) e a nota fiscal n. 3434 emitida pelo doador (618 refeições), com anotação no verso da conta bancária n. 06852857-04, ag. 0040, Banrisul, no valor de R$ 7.107,00 (cópia fl. 298), a qual a Procuradoria Regional Eleitoral informa pertencer ao Restaurante e Churrascaria Casa do Gaúcho (fls. 262v e 266).

Conforme declaração de doação estimável e recibo eleitoral apresentados, está unidade técnica considerou a descrição da conta bancária no verso da Nota fiscal como erro formal, que neste momento, só poderia ser confirmado com a quebra de sigilo bancário da conta n. 06852857-04, ag. 0040, Banrisul da empresa Restaurante e Churrascaria Casa do Gaúcho Ltda. período de setembro de 2014.

Quanto a receita do evento, observa-se paridade do valor declarado, conforme o Demonstrativo do Resultado da Comercialização ou Evento (fl. 256) com o constante nos extratos bancários do candidato (fl. 299), no total de R$ 30.900,00. Sendo a contrapartida do depósito o CNPJ 20.567.110/0001-47, pertencente ao próprio candidato.

Assim, a referida doação recebida, estimada em dinheiro no valor de R$ 7.107,00, representa 1,41% do total de Receita auferida pelo prestador de R$ 504.473,00, conforme o documento da folha 179.

Cabe registrar que esta unidade realiza a análise das prestações de contas segundo procedimentos que visam uniformizar os critérios técnicos de manifestação (portaria TSE n. 488 de 1º de agosto de 2014) e ainda, conforme a Procuradoria Regional Eleitoral “a consistência das contas pode ser posta em questão se outros fatos ou elementos forem apresentados que divirjam ou contradigam os registros e documentos formais que instruem o presente processo” (fl. 265v).

Salienta-se que Procuradoria Regional Eleitoral encaminhou cópia da Prestação de Contas à digna Promotoria Eleitoral para apuração de eventual crime eleitoral (conforme fl. 263v).

CONCLUSÃO

Do exame da manifestação do prestador, em que pese o Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 259/266), constata-se que as informações apresentadas pelo candidato não alteram o Relatório de Análise da Segunda Manifestação (fls. 252/256).

Diante do exposto, mantém-se a opinião pela aprovação das contas.

Infere-se, portanto, que a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI), unidade deste Tribunal responsável pela análise técnica das prestações de contas partidárias e de campanha, manifestou-se pela aprovação da contabilidade ao entendimento de que "após análise realizada dos documentos apresentados na Prestação de Contas Final e nos esclarecimentos às diligências, observa-se que as falhas foram sanadas".

Contudo, por outro lado temos a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, no sentido de que as contas deveriam ser desaprovadas em virtude do recebimento de recursos de fonte vedada, no valor de R$ 40.000,00, motivo pelo qual entende o órgão ministerial pela necessidade de o prestador transferir esse montante ao Tesouro Nacional.

A convicção do Parquet tem gênese no Procedimento Preparatório Eleitoral n. 1.04.100.000404/2014-84, que tramitou na Procuradoria Eleitoral, instaurado a partir do Procedimento n. 002088.2014.04.000/3, proveniente da Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, que trouxe a denúncia de que funcionários do Sindicato do Comércio de Porto Alegre (SINDEC) teriam sido obrigados a trabalhar na campanha do candidato Cláudio Janta, bem como teriam sido instados a receber convites para jantar de arrecadação de recursos, assim como a fornecer seus nomes e CPF's para emissão de recibos eleitorais, como se tivessem comprado os convites. A instrução extrajudicial não logrou êxito em arrecadar provas dos fatos relatados na denúncia, contudo, a Procuradoria Eleitoral consigna que em resposta ao Ofício n. 85/2015/PRR4ª REGIÃO/PRE/RS/GAB, o Restaurante e Churrascaria Casa do Gaúcho informou que compareceram cerca de 1.500 pessoas ao evento realizado na data de 17.08.2014, no valor de R$ 31,00 (trinta e um reais) cada, totalizando em torno de R$ 46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos reais).

Com base nessa informação, a Procuradoria realizou um cotejo com a presente prestação de contas e verificou que "o valor informado pelo Centro de Eventos Casa do Gaúcho (R$ 46.500,00 – fl. 124 do PPE - em anexo) não corresponde ao valor da despesa declarada pelo candidato à fl 90, qual seja R$ 7.107,00 (sete mil, cento e sete reais, relativa à despesa com o “Evento Almoço de apoio ao Candidato Cláudio Janta” no dia 17/08/2014). Além disso, o candidato declara que o valor relativo à despesa com o evento teria sido doado pelo Restaurante e Churrascaria Casa do Gaúcho (fl. 90)".

E, também por esse motivo, a PRE relata que encaminhou cópia da prestação de contas sob análise à Promotoria Eleitoral para que averiguasse a possível ocorrência do crime capitulado no art. 350 do Código Eleitoral.

Do mesmo modo, com base nessas informações, a PRE requisitou a este juízo a quebra do sigilo bancário da conta n. 06852857-04, agência 0040, do Banrisul, de titularidade do Restaurante e Churrascaria Casa do Gaúcho.

O pedido foi atendido, e, do exame dos extratos anexados aos autos, o órgão ministerial verificou a ocorrência de dois créditos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cada, provenientes do Sindicato dos Empregados do Comércio (SINDEC) em favor do Restaurante e Churrascaria Casa do Gaúcho, nos dias 08.8.2014 e 29.8.2014.

Dessa maneira, entende a Procuradoria que, considerando as denúncias levadas ao Ministério Público do Trabalho, a ausência, no balanço contábil, de documentos relativos ao evento realizado no dia 25.9.2014, bem como a efetiva participação do sindicato na campanha de Cláudio Janta em ambos os eventos (dos dias 17.8.2014 e 25.9.2014), seria possível concluir que os valores depositados pelo SINDEC na conta do Restaurante e Churrascaria Casa do Gaúcho, teriam sido destinados ao pagamento das aludidas solenidades, as quais, na compreensão da Procuradoria, seriam eventos da campanha eleitoral de Cláudio Janta.

Assim, por esse viés, a Procuradoria conclui que os referidos valores, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de não terem sido declarados na prestação de contas sob análise, configurariam recursos de fonte vedada, nos termos do art. 28, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.406/14, motivo pelo qual entende que deveriam ser transferidos pelo prestador ao Tesouro Nacional.

À vista disso, pelo somatório das inconsistências apuradas nos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral compreende que as contas devem ser desaprovadas por ausência de confiabilidade e transparência, devendo, ainda, o valor recebido de fonte vedada ser transferido ao Tesouro.

Por sua vez, o prestador sustenta que não merece razão o alegado pelo Ministério Público Eleitoral, no sentido de que o valor do evento "Almoço de Apoio ao candidato Cláudio Janta", realizado no Centro de Eventos Casa do Gaúcho, em 17.8.2014, não corresponderia à despesa declarada na fl. 90, na quantia de R$ 7.107,00 (sete mil cento e sete reais).

O candidato alega que o convite custava R$ 50,00 (cinquenta reais) para os eleitores apoiadores (fl. 65), e foram vendidos 618 ingressos (fl. 183), totalizado no valor arrecadado de R$ 30.900,00 (trinta mil e novecentos reais).

Consequentemente, esclarece o prestador que, em relação ao evento "Almoço de Apoio ao candidato Cláudio Janta", dia 17.8.2014, o Restaurante Casa do Gaúcho doou para a campanha o valor de R$ 11,50 (onze reais e cinquenta centavos) por convite vendido, tal como comprovado pelos documentos de fls. 180-183, restando a doação em R$ 7.107,00 (sete mil cento e sete reais).

O candidato esclarece, ainda, que os R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) transferidos pelo SINDEC à conta do Restaurante Casa do Gaúcho referem-se à solenidade de comemoração dos 80 anos daquele sindicato, como comprovam os documentos acostados aos autos nas fls. 363-369.

Pois bem.

Em que pese o sustentado pela Procuradoria Regional Eleitoral, entendo que razão assiste ao candidato.

Conforme concluiu a SCI em seus pareceres (fls. 252-256 e 290-294), a análise das prestações de contas foi realizada de acordo com procedimentos que visam uniformizar os critérios técnicos de manifestação (portaria TSE n. 488 de 1º de agosto de 2014) e, tecnicamente, após análise realizada dos documentos apresentados na Prestação de Contas Final e, dos esclarecimentos às diligências, observa-se que as falhas foram sanadas, motivo pelo qual aquele órgão opinou pela aprovação das contas.

Desse modo, embora a Procuradoria tenha levantado questionamentos importantes, entendo que todas as supostas irregularidades apontadas restaram esclarecidas pelo candidato, tal como concluiu a SCI.

A arrecadação e os gastos relativos ao evento "Almoço de Apoio ao candidato Cláudio Janta", realizado no Centro de Eventos Casa do Gaúcho, em 17.8.2014, nos termos do parecer da SCI, restaram devidamente comprovados.

Quanto à alegação de ausência, no balanço contábil, de documentos relativos ao jantar realizado pelo SINDEC no dia 25.9.2014, não restou comprovado nos autos a necessidade de que o prestador registrasse tal solenidade. Isso porque, embora o candidato tenha deste participado, não configurou evento de arrecadação de recursos para a sua campanha.

Registro que o prestador colaborou efetivamente com esta especializada na busca por esclarecer os apontamentos realizados pela SCI, respondendo, trazendo esclarecimentos e juntando documentos em todos os momentos em que foi intimado, o que, diga-se, costuma ser bastante raro em grande parte das contabilidades de campanha que aqui julgamos.

Lembro, ainda, que objetivo da correta prestação de contas é dar publicidade, confiabilidade e consistência às informações prestadas pelos participantes do pleito, bem como viabilizar a fiscalização do processo eleitoral, tanto pelos demais candidatos e partidos políticos quanto pela sociedade.

Por meio da análise das contas, a justiça eleitoral pode aferir a origem dos recursos e a forma como foram efetivados os gastos, com vistas a impedir o abuso do poder econômico, assegurando que os candidatos tenham igualdade de condições ao disputar os pleitos eleitorais.

E esse objetivo, a meu ver, foi alcançado.

Registro, todavia, que o rito do presente feito não possibilita um exercício dilatório extenso e profundo, tal como intentou a Procuradoria Regional Eleitoral.

Saliento, por fim, que a Procuradoria Regional Eleitoral encaminhou cópia dessa prestação de contas à digna Promotoria Eleitoral (conforme fl. 263v.), dispondo aquele órgão de instrumentos processuais mais abrangentes e dotados de instrução probatória capaz de investigar a ocorrência de eventual ilícito eleitoral.

Portanto, considerando que a análise técnica efetuou exame formal das peças obrigatórias constantes dos autos, concluindo pela regularidade da contabilidade apresentada, em virtude da correta arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral, merecem ser aprovadas as contas por este Tribunal.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação das contas de CLÁUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA, relativas às eleições gerais de 2014, com fulcro no art. 54, inc. I, da Resolução TSE n. 23.406/14.

É como voto, Senhora Presidente.