PC - 192467 - Sessão: 07/07/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ROBERTO CESAR PIRES CAMARGO, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal concluiu pela desaprovação das contas (fls. 87 a 89 v.), abrindo-se o prazo de 72 h para manifestação do interessado, apresentada tempestivamente (fls. 94-137). Seguiu-se Relatório de Análise da Manifestação (fls. 138-139) que concluiu pelo saneamento de algumas das falhas, restando, contudo, outras, ainda ensejadoras de desaprovação.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 142 a 146 v.).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato ROBERTO CESAR PIRES CAMARGO apresentou prestação de contas relativa ao pleito de 2014.

A SCI concluiu pela desaprovação, em virtude das seguintes falhas:

a) Quanto ao item 3, embora tenha sido verificado nos dados declarados pelo candidato Alceu Moreira da Silva – CNPJ 20.559.307/0001-34 que o referido recurso foi recebido da empresa Gerdau Aços Especiais S/A – CNPJ 07.359.641/0001-86, o qual foi repassado ao prestador em 02-09-2014, permanece a falta da informação a respeito do doador originário do valor de R$ 9.000,00, uma vez que o prestador das contas em exame não retificou sua prestação de contas.

b) Referente ao item 4, não foram apresentados documentos comprobatórios, conforme disposto no art. 45, I, II, III da Resolução TSE n. 23.406/2014, das doações estimadas que seguem:

b.1) DATA: 06/07/2014

DOADOR / CPF: MILTON TERRA BUENO / 187.122.310-53

NATUREZA DO RECURSO: Locação/cessão de bens imóveis

VALOR: R$ 1.500,00

b.2) DATA: 06/07/2014

DOADOR/CPF: ROBERTO CÉSAR PIRES CAMARGO/ 533.296.000-04

NATUREZA DO RECURSO: Cessão ou locação de veículos

VALOR: R$ 7.200,00

b.3) 05/08/2014

DOADOR / CPF: ANTONIO PAULO MACHADO / 001.375.810-17

NATUREZA DO RECURSO: Cessão ou locação de veículos

VALOR: R$ 2.400,00

b.4) DATA: 10/08/2014

DOADOR / CNPJ: NORMA LUCIA DARIVA / 16.500.272/0001-90

NATUREZA DO RECURSO: Publicidade por materiais impressos

VALOR: R$ 4.425,00

b.5) DATA: 11/08/2014

DOADOR / CNPJ: FROZZA & OLIVEIRA LTDA /04.175.339/0001-80

NATUREZA DO RECURSO: Publicidade por materiais impressos

VALOR: R$ 3.450,00

b.6) DATA: 11/08/2014

DOADOR / CPF: JANAÍNA BARBOSA CAMARGO /662.367.890-53

NATUREZA DO RECURSO: Cessão ou locação de veículos

VALOR: R$ 3.200,00

b.7) DATA: 27/08/2014

DOADOR/CNPJ: FROZZA &OLIVEIRA LTDA / 04.175.339/0001-80

NATUREZA DO RECURSO: Publicidade por materiais impressos

VALOR: R$ 8.200,00

b.8) DATA: 03/10/2014

DOADOR/CNPJ: ABASTECEDORA DE COMBUSTÍVEIS QUINTÃO LTDA / 92.761.436/0003-83

NATUREZA DO RECURSO: Combustíveis e lubrificantes

VALOR: R$ 1.525,00

b.9) DATA: 03/10/2014

DOADOR/CNPJ: NOSCHANG ARTES GRÁFICAS LTDA /07.027.856/0001-08

NATUREZA DO RECURSO: Publicidade por materiais impressos

VALOR: R$ 7.354,97

b.10) DATA: 03/10/2014

DOADOR/CNPJ: QUATRO ESTAÇÕES INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA EPP / 02.471.339/0001-00

NATUREZA DO RECURSO: Alimentação

VALOR: R$ 260,00

b.11) DATA: 03/10/2014

DOADOR/CNPJ: QUATRO ESTAÇÕES INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA EPP / 02.471.339/0001-00

NATUREZA DO RECURSO: Publicidade por materiais impressos

VALOR: R$ 941,98

c) Quanto ao item 5, o prestador manifestou-se (fl. 97) no seguinte sentido:

... não constou na ocasião do registro da candidatura o referido veículo, eis que o automóvel foi adquirido próximo ao início da candidatura. Cabe consignar que o automóvel não é mais de propriedade do candidato Roberto César Pires Camargo;.

Cabe observar que o §1º do art. 23 da Resolução TSE n. 23.406/2014 dispõe que a doação de bens estimáveis em dinheiro, fornecidos pelo próprio candidato, deverão integrar o seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro de candidatura. Nesse contexto, verifica-se inconsistência grave.

d) Concernente ao item 6, no qual foram apontados recursos arrecadados antes da abertura da conta bancária, o prestador manifestou-se (fls. 97/98) salientando que os referidos recursos foram doações estimadas e que não houve dispensa de dinheiro para o candidato. Em que pese a manifestação do prestador, permanece a irregularidade visto que não foi observado o previsto no art. 3°, III da Resolução TSE n. 23.406/2014:

art. 3° - A arrecadação de recursos de qualquer natureza e a realização de gastos de campanha por partidos políticos, comitês financeiros e candidatos deverão observar os seguintes requisitos:

III - abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha;

Cabe registrar que as falhas apontadas nos itens “a” e “b” comprometem a regularidade das contas apresentadas e importam no valor de R$ 49.456,95, o qual representa 51,50% do total de Receita auferida pelo prestador R$ 96.023,57.

Diante do exposto, mantém-se a opinião pela desaprovação das contas.

À análise.

A necessidade de declaração do doador originário nas prestações de contas de campanha é comando contido no art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14, normativo que regula a prestação de contas relativa às eleições 2014.

O não atendimento desse dever legal, que engloba a identificação dos doadores originários/pessoas físicas na prestação de contas do candidato registrada no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), e a correspondente emissão dos recibos eleitorais, constitui irregularidade grave e insanável, que impede a fiscalização das contas e não confere a transparência necessária à prestação.

Este Tribunal Regional Eleitoral consolidou entendimento nesse sentido, ilustrado na ementa do seguinte julgado:

Prestação de contas. Candidato. Arts. 20, I, 26, § 3º e 29, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014. Preliminar afastada. É intempestiva a juntada de documentos no dia do julgamento da prestação. Indeferimento do pedido. Oportunizado ao candidato os prazos para manifestação dispostos na Resolução TSE n. 23.406/14, em observância ao devido processo legal. Inviável o tratamento diferenciado, violando o princípio da isonomia entre os demais prestadores. Persistência de irregularidade insanável, ainda que concedida mais de uma oportunidade para retificação dos dados informados. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Valores recebidos mediante doações realizadas pelo comitê financeiro onde consta como doador originário o diretório estadual partidário. Necessidade da identificação da pessoa física da qual realmente procede o valor, ainda que o recurso seja proveniente de contribuição de filiado, já que a verba, quando repassada pelo partido político às campanhas eleitorais, assume a condição de doação. Previsão normativa determinando que o prestador indique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês e campanhas de outros candidatos. Inviável condicionar o exame das contas de candidato à análise da prestação de contas partidária. É imprescindível a consignação da real fonte de financiamento de campanha e seu devido registro no Sistema de Prestação de Contas SPCE, devendo o candidato declarar o nome do responsável pelo recurso repassado pelo partido ou comitê e empregado na campanha. Ausente a discriminação do doador originário, não há como se aferir a legitimidade do repasse, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional. Desaprova-se a prestação quando apresentada de forma a impossibilitar a fiscalização das fontes de recursos de campanha, comprometendo a sua transparência. Desaprovação.

(TRE-RS - PC: 169862 RS , Relator: DRA. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA, Data de Julgamento: 03/12/2014, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 222, Data 05/12/2014, Página 15, grifei).

No caso posto, o valor de R$ 9.000,00 representa 9,37% do total dos valores arrecadados na campanha, tratando-se de quantia considerável e efetivamente utilizada, apta a ser sopesada para um juízo de aprovação, ou desaprovação, das contas.

Todavia, não a considero como recurso de origem não identificada, como feito pelo parecer do órgão técnico, uma vez que foi possível identificar, oficialmente, o doador originário de tal valor - empresa Gerdau Aços Especiais S/A – CNPJ 07.359.641/0001-86.

Daí, ainda que via cruzamento de dados, saliento que tal identificação se deu pelo próprio órgão técnico deste tribunal, de forma que reitero a posição de não caracterização de recurso de origem não identificada e, portanto, de desnecessidade de devolução ao Tesouro Nacional, por mim já manifestada quando do julgamento da Prestação de Contas n. 1801-69, ocorrido em 02 de julho de 2015.

Passo ao exame do apontamento da letra “b” do Relatório de Análise da Manifestação: a ausência dos documentos comprobatórios requeridos no art. 45, I a III, da Resolução TSE n. 23.406/2014, relativos a onze doações/locações de serviços e bens estimados em dinheiro, cujos valores totalizam R$ 40.456,95 (quarenta mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos).

O art. 45 da Resolução TSE n. 23.406/2014 descreve a documentação necessária à comprovação de que as doações de bens estimáveis em dinheiro constituam produto do próprio serviço ou da atividade econômica do doador, como exige o artigo 23, caput, da mesma norma legal, conforme segue:

Art. 45. A receita estimada, oriunda de doação/cessão de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro ao candidato, ao partido político e ao comitê financeiro deverá ser comprovada por intermédio de:

I – documento fiscal emitido pela pessoa jurídica doadora e termo de doação por ele firmado;

II – documentos fiscais emitidos em nome do doador ou termo de doação por ele firmado, quando se tratar de doação feita por pessoa física;

III – termo de cessão, ou documento equivalente, quando se tratar de bens pertencentes ao cedente, pessoa física ou jurídica, cedidos temporariamente ao partido político, comitê financeiro ou candidato, acompanhado da respectiva comprovação da propriedade.

 

Art. 23. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador. (grifei)

§ 1º Tratando-se de bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo próprio candidato, esses deverão integrar o seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da respectiva candidatura.

A ausência de tal documentação é irregularidade que não pode ser ignorada, mormente quando relativa à expressiva proporção de 42,13% do total das receitas auferidas, como no caso. Como agravante, a doação/cedência de veículo, em emprego de recurso próprio do candidato, o qual não compunha seu patrimônio em período anterior ao registro de candidatura, prática que viola o disposto no art. 23, § 1º.

Finalmente, no tocante aos recursos arrecadados antes da abertura da conta de campanha, os quais totalizam R$ 9.150,00 (nove mil, cento e cinquenta reais), conforme descritos no item 6 do parecer técnico conclusivo (fls. 87 a 89 verso), há o desrespeito ao art. 3º, III, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Assim, as irregularidades conduzem à desaprovação das contas, pois não há como ter certeza sobre os recursos recebidos e dispendidos pelo prestador, mormente quando a unidade técnica deste Tribunal conclui, como fez, que as falhas apontadas nos itens 'a' e 'b' comprometem a regularidade das contas apresentadas e importam no valor de R$ 49.456,95, o qual representa 51,50% do total de Receita auferida pelo prestador (R$ 96.023,57).

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de ROBERTO CESAR PIRES CAMARGO.