PC - 228317 - Sessão: 23/07/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por CARLOS ANTONIO DA SILVA, em razão da candidatura ao cargo de deputado estadual pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 58-59), abrindo-se o prazo de 72 horas para manifestação do interessado, conforme o art. 51 da Resolução TSE n. 23.406/14 (fls. 62-63).

Tempestivamente, o prestador apresentou suas razões (fls. 64-65) e, após, sobreveio relatório de análise da manifestação (fls. 71-72) no mesmo sentido do parecer conclusivo.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 75-77 v.).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato CARLOS ANTONIO DA SILVA apresentou prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade, em virtude das seguintes falhas:

 

Pagamentos em espécie acima do limite legal de 2% das despesas, pagamentos com valores superiores a R$ 400,00 e a não constituição de fundo de caixa (contrariando os §§ 4º, 5º e 6º do art. 31 da Resolução TSE n. 23.406/2014).

(...)

Cabe ressaltar que a definição das formas possíveis de efetivação de pagamentos de despesas eleitorais (art. 31, § 3º, da Res. TSE n. 23.406/2014) objetiva o efetivo controle sobre as contas, uma vez que a identificação real dos fornecedores e a verificação dos gastos realizados com os valores arrecadados são requisitos que permitem o atesto da confiabilidade e fidedignidade das contas.

Neste contexto, foram utilizados R$ 13.120,74 para pagamentos em espécie; ocorre que este valor corresponde a 99,49% das despesas financeiras realizadas, no montante de R$ 13.186,74, conforme Demonstrativo de Receitas e Despesas, sendo que 2% deste montante corresponde a R$ 263,73, valor que poderia ser usado como Fundo de Caixa (art. 31, § 6º, da Resolução TSE n. 23.406/2014); portanto, o candidato ultrapassou em R$ 12.857,01 o valor permitido para este fim.

Sendo assim, verificada a utilização de pagamentos em espécie em detrimento às transferências bancárias para pagamento dos fornecedores, uma vez que o candidato não pôde utilizar cheques, restam mantidas as irregularidades apontadas.

Considerações

A abertura da conta bancária identificada abaixo extrapolou o prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ, em desatendimento ao disposto no art. 12, § 2º, alínea "a" da Resolução TSE n. 23.406/2014:

CONTA: 3000012467

AGÊNCIA: 1587

BANCO: 104 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

CNPJ: 20.570.778/0001-43

DATA DE ABERTURA: 22.07.2014

DATA DE CONCESSÃO CNPJ: 06.07.2014

DIAS: 16

À análise.

Este Tribunal já assentou entendimento de que a falta de constituição de Fundo de Caixa e o emprego de dinheiro para o pagamento de praticamente a totalidade das despesas, mesmo no caso de candidato com restrições ao crédito, compromete a confiabilidade das contas apresentadas:

Recurso. Prestação de contas. Vereador. Art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Eleições 2012. Pagamento em espécie da totalidade das despesas financeiras de campanha. Desaprovação no juízo originário. As operações financeiras de campanha devem ser feitas por meio de cheques nominais ou transferência bancária, exigência legal descumprida pelo candidato. Irregularidade insanável. Falhas que comprometem a aferição da movimentação de recursos realizadas pelo prestador, comprometendo a regularidade das contas. Desaprovação. Provimento negado.

(TRE-RS, Relator: DR. INGO WOLFGANG SARLET, Data de Julgamento: 03.10.2013) - Grifei.

O acórdão faz referência às eleições municipais de 2012, mas seu raciocínio é aplicável ao pleito de 2014. Reproduzo abaixo suas razões:

O argumento trazido pelo recorrente, de que não lhe foi fornecido talonário de cheques, em razão de seu nome constar em cadastro restritivo de crédito, também não o exime de cumprir a legislação eleitoral no ponto. É que a falta de talonário poderia ser suprida pelo expediente da transferência bancária, igualmente previsto na resolução.

As regras estabelecidas na legislação eleitoral, especialmente no que concerne às arrecadações e gastos de campanha, buscam imprimir transparência nas contas dos candidatos e partidos. As irregularidades verificadas na presente prestação de contas comprometem a possibilidade de verificação segura, pela Justiça Eleitoral, das operações financeiras, não podendo ser consideradas meras irregularidades formais e não autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para o fim de aprovar as contas, como pretende o recorrente.

Com efeito, a Resolução TSE n. 23.406/14 determina, em seu artigo 31, § 3º, que os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor.

E, no que tange às despesas de pequeno valor, a referida Resolução define os limites nos §§ 4º a 6º do art. 31:

[...]

§ 4º Consideram-se de pequeno valor as despesas individuais que não ultrapassem o limite de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

§ 5º Para o pagamento de despesas de pequeno valor, candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão constituir reserva individual em dinheiro (Fundo de Caixa), em montante a ser aplicado por todo o período da campanha eleitoral, observado o trânsito prévio desses recursos na conta bancária específica, devendo ser mantida a documentação correspondente para fins de fiscalização.

§ 6º O valor da reserva a que se refere o parágrafo anterior não deve ser superior a 2% do total das despesas realizadas ou a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que for menor.

Assim, considerando que o candidato realizou o pagamento, em espécie, de 99,49% das despesas, a desaprovação das contas é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de CARLOS ANTONIO DA SILVA, com fundamento no art. 54, III, da Resolução TSE n. 23.406/2014.