PC - 236985 - Sessão: 26/05/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ANTONIO LUIS RIBEIRO, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro - PRTB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu parecer pela intimação do candidato para complementar a documentação e apresentar prestação de contas retificadora (fls. 23-24).

Intimado, o candidato não se manifestou (fls. 29-30).

Sobreveio parecer conclusivo do órgão técnico pela desaprovação das contas (fls. 31-32). Houve intimação do candidato para nova manifestação, fls. 35, mas o prestador quedou-se inerte pela segunda vez (fl. 37).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas eleitorais (fls. 38-45).

É o relatório.

 

VOTO

O relatório preliminar para expedição de diligências solicitou que o candidato complementasse os dados da sua prestação de contas, juntasse documentos e as reapresentasse, na forma da prestação de contas retificadora, em função da constatação de diversas irregularidades.

No entanto, o candidato deixou fluir o prazo in albis. A consequência, por óbvio, foi a manutenção da posição do órgão técnico, qual seja, pela desaprovação das contas sob os seguintes argumentos, grosso modo, com maiores detalhes nas fls. 31 e 32:

1. O prestador deixou de manifestar-se em relação ao apontamento 1.1 do relatório de diligências, que constatou a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), bem como não apresentou, no caso de doações estimáveis, a documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

2. O prestador deixou de esclarecer o apontamento 1.2 do relatório de diligências e apresentar documentação comprobatória da existência de patrimônio no exercício anterior ao pleito uma vez que foi constatado que os recursos próprios aplicados em campanha superaram o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura.

3. Não houve manifestação quando ao item 1.3. do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fls. 23/24) a respeito das despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som.

4. O prestador deixou de apresentar os documentos solicitados no apontamento 1.4. do Relatório Preliminar de Diligências, que constatou a existência de gastos de campanha junto a pessoas jurídicas sem a emissão de notas fiscais.

5. prestador deixou de esclarecer ou retificar a prestação de contas quanto ao item do 1.5. do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fls. 23/24), a respeito das divergências detectadas entre os dados dos fornecedores constantes da prestação de contas e as informações constantes da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

6. Não houve manifestação do prestador em relação ao item 1.7 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fls. 23/24) o qual refere-se à doação estimada de serviço de produção e geração de programas de rádio e TV e vídeo ou Web recebida do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB/RS, que não prestou contas até a presente data:

7. O prestador deixou de esclarecer o item 1.6 do relatório de diligências (fls. 23/24) o qual apontou a despesa de produção de programas em rádio, televisão ou vídeo, em espécie, do fornecedor MOREIRA CONCEITO EM COMUNICAÇÃO, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). […] Nesse contexto, cabe ressaltar que o prestador consignou na prestação de contas uma receita financeira total de R$ 480,00 e despesa financeira efetivamente paga de R$ 1.480,00. Posto isso, tendo em vista que o montante das receitas declaradas na prestação de contas é inferior em R$ 1.000,00 às despesas efetivamente pagas e que não foram apresentados os extratos bancários, requisito essencial ao exame, não é possível atestar se estes valores efetivamente transitaram pela conta específica de campanha, se o prestador deixou de informar o recebimento de recursos que transitaram pela referida conta ou se há dívida de campanha (art. 18, art. 29 e art. 30 da Resolução TSE nº 23.406/2014).

Assim, verifica-se a impossibilidade de controle e aferição da veracidade das informações consignadas na prestação de contas.

8. Verifica-se que, do total de despesas financeiras efetivamente pagas (R$ 1.480,00), a soma dos pagamentos em espécie, declarados na prestação de contas (R$ 1.020,00) ultrapassa o limite estabelecido no art. 31, § 6º, da Resolução TSE nº 23.406/2014 em R$ 999,60.

Perceptível, portanto, que as contas ora examinadas apresentam ausência de: (1) registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis; (2) documentação comprobatória da existência de patrimônio no exercício anterior ao pleito; (3) manifestação a respeito das despesas realizadas com combustíveis sem registro de locações, cessões de veículos ou carro de som; (4) esclarecimentos, consideradas as divergências detectadas entre os dados de fornecedores da prestação de contas e as informações da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e (5) manifestação sobre doação estimada de serviço ou produção e geração de programa de campanha eleitoral.

Apenas a título de argumento, e como efeito da análise da movimentação financeira, até é possível presumir que houve equívoco no registro de algumas informações, a exemplo do lançamento de doação de serviços estimáveis em dinheiro (no valor de 1.000,00) correspondente à produção e geração de programas de campanha eleitoral, o que teria desencadeado irregularidades em cascata, já que o prestador informou receita financeira no valor de R$ 480,00, e despesa paga no valor de R$ 1.480,00.

Por evidente, tratam-se de questões que poderiam ser regularizadas pelo candidato com a complementação de informações e retificação das contas, não podendo a Justiça Eleitoral, diante da desídia apresentada pelo principal interessado, julgar com base em suposições.

Assim, as irregularidades apontadas conduzem à inevitável desaprovação das contas, pois não há como ter certeza sobre os recursos recebidos e dispendidos pelo prestador, tendo a unidade técnica deste Tribunal concluído que as falhas apontadas nos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Esse o caso. O conjunto das falhas ocorridas impede que se considere a presente prestação de contas dotada da transparência necessária para uma aprovação.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de ANTONIO LUIS RIBEIRO relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inciso III, da Resolução TSE n. 23.406/14.