PC - 148119 - Sessão: 18/06/2015 às 18:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 07-13v.), apresentadas por intermédio de procurador constituído nos autos (fl. 08).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 15-16), sobrevindo manifestação da candidata com juntada de documentos (fls. 22-50v.).

A SCI emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas. Destacou (a) que há irregularidade correspondente a R$ 22.302,00 (vinte e dois mil e trezentos e dois reais) ou a 44,44% do total de recursos obtidos – R$ 50.186,58 (cinquenta mil, cento e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), sendo que, a teor do art. 29 da Res. TSE n. 23.406/2014, deve a importância ser transferida pelo candidato ao Tesouro Nacional; e (b) que a prestadora permaneceu silente quanto à solicitação dos extratos de conta bancária específica, abrangendo todo o período da campanha eleitoral (fls. 53-55).

A candidata apresentou nova manifestação e juntou documentos. Pugnou pelo acolhimento da preliminar de aplicação do princípio da anterioridade da lei eleitoral e consequente extinção do feito sem julgamento de mérito. Postulou o requerimento de aprovação das contas ou, em caso diverso, no quesito afeto às doações de origem não identificada, postulou o cruzamento das informações constantes desta prestação de contas com a prestação de contas apresentada pelo Partido Trabalhista Brasileiro referente ao ano de 2013 (fls. 67-70). A SCI emitiu relatório de análise da manifestação, mantendo a opinião pela desaprovação das contas (fls. 93-99).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pela desaprovação, bem como pela transferência dos recursos de origem não identificada, no valor de R$ 22.302,00 (vinte e dois mil e trezentos e dois reais), ao Tesouro Nacional (fls. 102-106).

Em 17.6.2015, ontem, foi protocolada neste TRE, sob o n. 29.655/2015, manifestação acompanhada de substabelecimento e documentos, pela qual a candidata almeja a sua análise e/ou retirada de pauta do presente feito, visando à aprovação das suas contas de campanha, bem como o prequestionamento dos fundamentos suscitados. Prolatei despacho determinando fosse recebida, para ser apreciada pelo colegiado desta Corte nesta sessão de julgamento.

É o relatório.

 

VOTO

Preliminarmente

Inicialmente, cumpre analisar a documentação de protocolo n. 29.655/2015, a qual só agora (ontem, dia 17.6.2015), já com o processo em pauta, foi apresentada pela parte. Consiste em documentos supostamente acostados na prestação de contas do Diretório Estadual do PTB, os quais esclareceriam e identificariam as fontes de recursos doados pela sigla à candidata, objeto de discussão na presente prestação de contas.

Primeiro, consigno que no presente feito o procedimento aplicável foi corretamente observado, tendo sido concedidos à candidata todos os prazos previstos na legislação de regência. Mais do que isso, mesmo após transcorrido em branco o prazo que lhe fora concedido para manifestação frente ao parecer técnico conclusivo, e emitido parecer final pelo Procurador Regional Eleitoral, foram aceitos novos documentos apresentados, com reanálise pela SCI e pelo agente ministerial (fls. 21-109). A pauta de julgamento, por sua vez, foi regularmente publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral na data de 10.6.2015, conforme certificado na fl. 110.

Segundo, supondo provenientes do processo de prestação de contas da Direção Estadual do PTB, tenho que os documentos ora em foco não alterariam o juízo final sobre as contas da candidata nesta ação, tendo em vista os fundamentos e normatividade incidentes na espécie – adiante esmiuçados. Até porque, ainda que assim não fosse, não afastaria a outra irregularidade constatada pelo órgão técnico, quiçá mais grave, de ausência dos extratos da conta bancária específica de campanha, abrangendo o período da campanha eleitoral, a inviabilizar o efetivo controle sobre as contas, comprometendo sua transparência e confiabilidade.

E terceiro, não se pode admitir, sem qualquer parâmetro, a apresentação sempre tardia, extemporânea, e a qualquer momento, de documentos pela parte interessada, mormente a um dia do julgamento, sob pena de restarem prejudicados a celeridade e a efetiva prestação jurisdicional da Justiça Eleitoral.

Destaco.

 

 

Prossigo.

Questão de fundo

A prestadora aventou questão prejudicial, de aplicação do princípio da anterioridade da lei eleitoral, com consequente pedido de extinção do feito sem julgamento de mérito.

Aduziu, em síntese, que a resolução de regência do TSE, sob n. 23.406/14, foi publicada há menos de 01 (um) ano das eleições, indo contra os preceitos de segurança jurídica estabelecidos na Constituição Federal e o da anterioridade da lei eleitoral.

No entanto, a tese não prospera.

A alegação diz com uma suposta inconstitucionalidade (desobediência da Resolução TSE n. 23.406/2014 ao princípio da anualidade/anterioridade eleitoral, insculpido no art. 16 da Constituição da República), e, portanto, trata-se de questão a ser analisada em sede de mérito.

De qualquer sorte, não procedem os argumentos trazidos pela interessada.

Isso porque, é cediço, a necessidade de identificação dos doadores originários de recursos recebidos de partido ou de comitê financeiro pelos candidatos não configura exigência nova para o pleito de 2014.

Nessa linha, não trouxe insegurança jurídica ou instabilidade.

Trata-se de comando mais antigo, apenas reproduzido em normativo que, como se sabe, regulamenta o pleito eleitoral.

Nessa linha, observo que a questão já era enfrentada pelo Tribunal Superior Eleitoral em julgado referente às eleições do ano de 2010:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PARTIDO POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECUROS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2010. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE RECIBOS ELEITORAIS E ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. ART. 14, § 1º, I, E § 2º, I E II, DA RES.-TSE Nº 23.217/2010. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO. REPASSE. COTAS. PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.

1. A doação de recursos realizada pelo próprio partido para a sua conta corrente específica de campanha, assinando o recibo eleitoral na condição de doador - sem efetuar a identificação e a escrituração contábil das doações por ele recebidas de forma individualizada, nos moldes em que determina o art. 14, § 1º, I e II, da Res.-TSE nº 23.217/2010 - impede o efetivo controle acerca da origem dos valores arrecadados, não havendo como se aferir, nessas circunstâncias, o real doador dos recursos empregados na campanha eleitoral e a sua licitude.

2. Na espécie, a modificação da conclusão adotada pelo Tribunal a quo demandaria, necessariamente, o vedado reexame de fatos e provas dos autos (Súmulas nos 7/STJ e 279/STF).

3. Considerando o critério de proporcionalidade a que se refere o art. 25, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, a suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário deve ocorrer pelo prazo de seis meses. 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.

(TSE - AgR-REspe: 720373 RS, Relator: Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Data de Julgamento: 01.10.2013, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 21.10.2013.)

Ainda, ressalto que esta Corte já enfrentou a questão, em casos idênticos, no mesmo sentido que ora estou a propor (vide PC 2453-86 – Rel. DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS – J. Sessão de 26.5.2015).

Logo, afasto a alegada inconstitucionalidade.

Prossigo.

A candidata TAMIRES FURTADO BARBOSA OLIVEIRA apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e aos gastos de recursos durante a campanha eleitoral de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria emitiu parecer técnico conclusivo (fls. 53-55) e relatório de análise de manifestação (fls. 93-99), opinando pela reprovação das contas, em virtude da falta de identificação da origem de 05 (cinco) recursos arrecadados para a campanha, os quais totalizam R$ 22.302,00 (vinte e dois mil e trezentos e dois reais), quantia que representa 44,44 % do total das receitas arrecadadas (R$ 50.186,58), uma vez que a prestadora declarou a Direção Estadual do PTB/RS como doadora originária, o que não atende à exigência feita pelo art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Aludindo à declaração da executiva do PTB estadual de fl. 71, a candidata aduziu que a Direção Estadual do PTB é a doadora originária dos recursos, e que as doações recebidas estão identificadas nos autos da prestação de contas partidária relativa ao exercício de 2013, tendo sido provenientes de contribuições obrigatórias de filiados e parlamentares, os quais não podem ser equiparados a doadores de campanha, tendo em vista que as contribuições não se sujeitam aos limites de doação estabelecidos na Lei n. 9.504/97.

Contudo, contrariamente à argumentação da prestadora, o art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/2014 determina que os candidatos identifiquem, nas suas prestações de contas, o CPF ou o CNPJ do doador originário de repasses feitos por partidos, comitês e campanhas de outros candidatos, emitindo-se o respectivo recibo eleitoral para cada doação, ainda que elas sejam provenientes de contribuições de filiados.

Este entendimento foi consolidado por este Tribunal no julgamento da Prestação de Contas n. 1698-62, na sessão de 03.12.2014, em acórdão de relatoria da Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, que por unanimidade afastou a tese invocada pelo prestador atinente à desnecessidade de identificação dos filiados como doadores originários, cuja ementa transcrevo a seguir:

Prestação de contas. Candidato. Arts. 20, I, 26, § 3º e 29, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014. Persistência de irregularidade insanável, ainda que concedida mais de uma oportunidade para retificação dos dados informados. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Valores recebidos mediante doações realizadas pelo comitê financeiro onde consta como doador originário o diretório estadual partidário.

Necessidade da identificação da pessoa física da qual realmente procede o valor, ainda que o recurso seja proveniente de contribuição de filiado, já que a verba, quando repassada pelo partido político às campanhas eleitorais, assume a condição de doação. Previsão normativa determinando que o prestador indique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês e campanhas de outros candidatos.

Inviável condicionar o exame das contas de candidato à análise da prestação de contas partidária. É imprescindível a consignação da real fonte de financiamento de campanha e seu devido registro no Sistema de Prestação de Contas – SPCE, devendo o candidato declarar o nome do responsável pelo recurso repassado pelo partido ou comitê e empregado na campanha.

Ausente a discriminação do doador originário, não há como se aferir a legitimidade do repasse, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.

Desaprova-se a prestação quando apresentada de forma a impossibilitar a fiscalização das fontes de recursos de campanha, comprometendo a sua transparência.

Desaprovação.

 

Portanto, diante da constatação de que os dados dos doadores originários são de conhecimento da prestadora, tendo este Tribunal intimado a candidata em mais de uma oportunidade, alertando-a de que a falta de discriminação dos doadores originários, no Sistema SPCE e nos recibos eleitorais, acarretaria a desaprovação das contas pela caracterização de uso de recursos de origem não identificada, tenho que o descumprimento da norma não se deu por equívoco ou desconhecimento fortuito, mas por evidente e voluntária intenção de não informar os reais doadores originários do valor, ou de não retificar as contas, incluindo os dados correspondentes no SPCE.

Além disso, repiso que os recursos recebidos pela candidata somam R$ 22.302,00 (vinte e dois mil e trezentos e dois reais), quantia que representa 44,44% do total das receitas por ela arrecadadas (R$ 50.186,58) e, a toda evidencia, não pode ser considerada irrisória.

A ausência de discriminação dos doadores originários dos recursos implica irregularidade grave que impede a identificação da real fonte dos recursos arrecadados, comprometendo a transparência e a confiabilidade das contas eleitorais, que, em consequência, devem ser desaprovadas.

Por todo esse contexto, considerando os fundamentos até aqui deduzidos, resulta prejudicado, e não merece acolhimento, o pleito da candidata de cruzamento das informações constantes desta prestação de contas com a prestação de contas apresentada pelo Partido Trabalhista Brasileiro referente ao ano de 2013.

A falha importa a caracterização do valor irregularmente recebido pela candidata como recurso de origem não identificada, na forma do art. 29, § 1º, da Res. TSE n. 23.406/2014, o qual não pode ser utilizado para o financiamento da campanha, devendo ser transferido ao Tesouro Nacional, em conformidade com o caput do referido artigo.

Assinalo que deve ser anotada a informação de que, nestes autos, está sendo determinada a transferência do valor considerado não identificado ao Tesouro Nacional, a fim de que seja transferido ao erário uma única vez, e que eventual desaprovação de outra prestação de contas, fundada no mesmo fato, não venha a ensejar nova determinação de recolhimento da mesma verba ao Tesouro.

Outrossim, em relação à ausência dos extratos da conta bancária específica de campanha, abrangendo o período da campanha eleitoral, avoco a manifestação derradeira da SCI, no sentido de que configura inconsistência grave, inviabilizando o efetivo controle sobre as contas e comprometendo a sua transparência e confiabilidade, a teor do art. 40 da Res. TSE n. 23.406/14:

Art. 40 A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

[...]
II – e pelos seguintes documentos:
a) extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, partido político ou comitê financeiro, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário, quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta resolução, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira;

Nesse sentido, é a jurisprudência do TSE e desta Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. RECIBOS ELEITORAIS E EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA.

1. Não atacada a incidência das Súmulas 13, 83 e 182 do STJ, aplicadas na decisão agravada, incide novamente a Súmula 182/STJ, desta vez em relação ao agravo regimental.

2. Segundo a jurisprudência do TSE, a ausência de emissão de recibos eleitorais e a não apresentação de extratos bancários para aferir a integralidade da movimentação financeira da campanha comprometem a regularidade das contas, o que enseja, em tese, a sua desaprovação.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 49632, Acórdão de 07.10.2014, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 192, Data 13.10.2014, Página 20.) (Grifei.)

 

Eleições 2012. Recurso eleitoral. Prestação de contas de candidata. Vereadora. Não atendimento do artigo 40, § 3º, da Resolução TSE 23.376/2012. Ausência de discriminação dos bens e serviços estimáveis em dinheiro, informando a quantidade, o valor unitário e a avaliação dos preços praticados no mercado, é falha grave que obstaculiza a transparência das contas. Apresentação de extratos bancários incompletos, não contemplando todo o período eleitoral, é falha insanável que enseja a desaprovação das contas. Negaram provimento ao recurso.

(Recurso Eleitoral n. 17912, Acórdão de 03.10.2014, Relator: DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 180, Data 07.10.2014.)

Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no art. 54, inc. III, da Res. TSE n. 23.406/2014, VOTO pela desaprovação das contas de TAMIRES FURTADO BARBOSA OLIVEIRA, determinando que a candidata efetue o recolhimento do valor de R$ 22.302,00 (vinte e dois mil e trezentos e dois reais) ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, no prazo de até 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 29 da Res. TSE n. 23.406/2014, anotando-se esta determinação de modo que o valor seja transferido ao Tesouro Nacional uma única vez, evitando-se a repetição da ordem de recolhimento da mesma quantia, por fato idêntico, em outros autos, nos termos da fundamentação.