PC - 263827 - Sessão: 13/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por RUBENS MILLMAN, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a existência de irregularidades que comprometem sua confiabilidade (fls. 10-11).

Intimado (fls. 15-16), o candidato apresentou explicações sobre os apontamentos (fls. 17-20).

O órgão técnico expediu relatório sobre a manifestação do prestador, mantendo entendimento pela desaprovação (fls. 35-36).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 39-41).

É o relatório.

 

VOTO

No relatório final de exame das contas, pertinente à última manifestação do prestador, a unidade técnica deste TRE apontou a existência de falha que compromete a regularidade dos registros ofertados, nos seguintes termos:

[...]

Nas folhas 17 a 33 o prestador manifesta-se, relativamente ao Parecer Conclusivo das fls. 10/11.

O item 1 do Parecer Técnico Conclusivo foi sanado, posto que o candidato retificou a prestação de contas e apresentou comprovantes.

Retomado o exame, restou pendente o apontamento referente a não abertura da conta bancária específica para a campanha.

Manifestou-se o candidato (fls. 19/20), declarando que o registro de candidatura do mesmo foi indeferido, não realizou campanha eleitoral, não arrecadou recursos e não efetuou despesas ... portanto, não se sentiu impelido a abertura de conta bancária, ... .

A não abertura de conta bancária descumpre requisito essencial, impossibilitando o efetivo exame das contas, em desacordo com os arts. 12 e 40, II, a da Resolução TSE nº 23.406/2014.

Por fim, ressalta-se que cabe a esta unidade técnica tão somente relatar as irregularidades detectadas no curso do exame técnico efetuado.

Conclusão

A não abertura da conta bancária compromete a regularidade das contas apresentadas, pois trata-se de falha insanável ante o descumprimento dos arts. 12 e 40, II, alínea “a” da Res. TSE n. 23.406/2014 e impede o efetivo exame da movimentação financeira realizada na campanha eleitoral.

Diante do exposto, opina-se pela desaprovação das contas.

[...]

Conforme se verifica, o órgão contábil destacou que não houve abertura de conta bancária específica de campanha, falha que compromete sobremaneira sua regularidade, descumprindo o contido nos arts. 12 e 40, II, "a", da Resolução TSE n. 23.406/14.

Não obstante os argumentos expendidos pelo prestador no sentido de que não providenciou a abertura de conta bancária em razão de não concorrer no pleito passado, verdade que o candidato havia obtido CNPJ de campanha em 06.7.14 e seu registro veio a ser indeferido somente em 05.8.14, ou seja, um mês após.

O § 3º do art. 12 da Res. TSE n. 23.406/14 prevê que é obrigatória a abertura de conta bancária específica, determinação que deve ser cumprida mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros.

As regras estabelecidas na legislação eleitoral, especialmente no que concerne às arrecadações e gastos de campanha, buscam imprimir transparência nas contas dos candidatos e partidos. A importante irregularidade verificada na presente prestação de contas compromete a possibilidade de verificação segura, pela Justiça Eleitoral, das operações financeiras realizadas, não guardando os registros contábeis a higidez necessária à sua aprovação.

Diante do exposto, com fundamento no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14, e na linha do parecer ministerial, VOTO pela desaprovação das contas de RUBENS MILLMAN.