PC - 175580 - Sessão: 02/07/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas referentes à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 7-20), apresentada por intermédio de procurador constituído nos autos (fl. 10).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 24-25), sobrevindo manifestação da interessada, acompanhada de documentos (fls. 32-44).

A SCI emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, em vista da persistência de falha que compromete sua regularidade (fls. 50-51). Devidamente notificada (certidão da fl. 55), a candidata apresentou manifestação, alegando que todos os documentos comprobatórios foram trazidos e que não houve ilegalidade na origem e no destino dos recursos. Requereu, ainda, a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a aprovação das contas com ressalvas, pois o eventual excesso de percentual seria mínimo e não conduziria à desaprovação das contas (fls. 56-57).

A SCI, em análise da manifestação, manteve a posição pela desaprovação das contas (fls. 60-61).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pela desaprovação das contas (fls. 64-65).

É o relatório.

 

VOTO

A candidata ADRIANA MARTINS GUIMARAES prestou contas relativas à arrecadação e aos gastos de recursos durante a campanha eleitoral de 2014.

A Secretaria de Controle Interno emitiu Parecer Técnico Conclusivo, no qual opinou pela desaprovação das contas, em virtude da manutenção da seguinte irregularidade (fls. 50-51):

Retomado o exame, restou pendente o seguinte apontamento, o qual não foi sanado:

1) No item 1.4 foi verificado que o valor do Fundo de Caixa ultrapassa o limite estabelecido no art. 31, § 5º, da Resolução TSE nº 23.406/2014.

A prestadora apresentou prestação de contas retificadora alterando o valor de recursos destinados ao fundo de caixa (fl. 32) e manifestou-se no seguinte sentido:

Cabe salientar que, embora os valores gastos representem um montante de 10,66% (R$ 2.220,00) do valor total arrecadado (R$ 20.818,00), o § 4º do art. 31 da res. 23.406/2014 dispõe que se considera “de pequeno valor as despesas individuais que não ultrapassem o limite de R$ 400,00 (quatrocentos reais)”.

Em que pese a manifestação da prestadora, constata-se a utilização de argumentos jurídicos para apreciação. Nesse contexto, cabe registrar que esta unidade realiza tão somente a análise das prestações de contas segundo procedimentos que visam uniformizar os critérios técnicos de manifestação, expressos na portaria TSE n. 488 de 1º de agosto de 2014. Assim, entende-se que as informações apresentadas pela mesma não alteram os apontamentos pertinentes ao fato.

Verifica-se, assim, que o limite de 2% das despesas financeiras realizadas, conforme Demonstrativo de Receitas e Despesas, corresponde a R$ 416,08, valor que poderia ser usado como Fundo de Caixa (art. 31, § 6 º da Resolução TSE n. 23.406/2014), portanto, com a utilização de R$ 2.220,00, o candidato ultrapassou em R$ 1.803,92 o valor permitido para este fim.

Cabe ressaltar que os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor (art. 31, § 6 º da Resolução TSE n. 23.406/2014). Tal definição objetiva o efetivo controle sobre as contas uma vez que a identificação real dos fornecedores e a verificação dos gastos realizados com os valores arrecadados são requisitos que permitem o atesto da confiabilidade e fidedignidade das contas.

Sendo assim, verificada a utilização de pagamentos em espécie acima dos limites, não obstante a determinação legal acima comentada, resta mantido o apontamento da irregularidade.

Primeiro, conforme análise dos autos, verifiquei que a candidata de fato ultrapassou o limite de 2% previsto para constituição de reserva individual em dinheiro (Fundo de Caixa), em afronta aos §§ 5º e 6º do art. 31 da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 31. São gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados (Lei nº 9.504/97, art. 26):

[…]

§ 5º Para o pagamento de despesas de pequeno valor, candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão constituir reserva individual em dinheiro (Fundo de Caixa), em montante a ser aplicado por todo o período da campanha eleitoral, observado o trânsito prévio desses recursos na conta bancária específica, devendo ser mantida a documentação correspondente para fins de fiscalização.

§ 6º O valor da reserva a que se refere o parágrafo anterior não deve ser superior a 2% do total das despesas realizadas ou a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que for menor. (Grifei.)

Assim, considerando que foram utilizados R$ 2.220,00 (dois mil e duzentos e vinte reais), que correspondem a 9,40% das despesas realizadas para pagamentos em espécie, sendo que o limite legal de 2% deste montante corresponde a R$ 472,08 (quatrocentos e setenta e dois reais e oito centavos), valor que poderia ser usado como Fundo de Caixa, de acordo com a norma supracitada, tenho que a candidata ultrapassou o limite em R$ 1.747,92 (um mil, setecentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos). Cabe ressaltar que a referida quantia supramencionada não é irrisória, portanto afasto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aduzidos pela candidata às fls. 56-57.

Segundo, nessa esteira, de acordo com os §§ 3º e 4º do supracitado art. 31, os gastos eleitorais de natureza financeira só poderiam ter sido efetuados por meio de cheque ou transferências bancárias, ressalvadas as despesas individuais de pequeno valor no limite de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Visto que o pagamento de fornecedores, efetuado em espécie, ultrapassou o limite estabelecido em lei e que a própria candidata afirmou ter ultrapassado 10,66% do valor permitido (fl. 32), tenho que a irregularidade persiste.

Dessarte, não tendo sido sanadas tais irregularidades, as quais comprometem a regularidade e a confiabilidade das contas, prejudicando sua análise, forçoso desaprová-las.

Nesse sentido, é a jurisprudência recente deste Tribunal:

Prestação de contas. Candidato. Art. 31, §§ 4º, 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014. Pagamento de despesa em espécie em montante superior ao limite previsto para as despesas de pequeno valor. Constituição de Fundo de Caixa em quantia que ultrapassa 2% do total dos gastos. Desaprovam-se as contas quando constatadas falhas que inviabilizam a análise segura dos gastos de campanha. Desaprovação.

(TRE-RS / PC n. 208747 / Rel. Dr. HAMILTON LANGARO DIPP / Julgado em 19/05/2015.)

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de ADRIANA MARTINS GUIMARAES, fulcro no art. 54, inc. III, da Res. TSE n. 23.406/2014.