PC - 188218 - Sessão: 18/06/2015 às 18:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MARISIANE ROZA ARAUJO, candidata ao cargo de deputado estadual pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a existência de falhas que lhes comprometem a confiabilidade (fls. 37-39).

Intimada, a candidata juntou documentos e prestou esclarecimentos (fls. 44-46). Do exame dessa documentação, o órgão técnico deste Regional manifestou-se por manter as contas desaprovadas, haja vista não sanada a irregularidade apontada no parecer conclusivo (fl. 52-52v.).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 55-57).

É o relatório.

 

VOTO

O relatório conclusivo apontou a existência da seguinte irregularidade:

No item 1.2 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, foi apontada realização de saque no valor de R$ 2.000,00 sem constituição de Fundo de Caixa e, ainda, o pagamento de uma única despesa de mesmo valor, contrariando o disposto no art. 31 §§ 4º, 5º e 6º da Resolução TSE n. 23.406/2014.

O prestador se manifestou (fl. 28), conforme segue: Quanto ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em espécie foi efetivada em razão da retirada ser através do cheque avulso. A candidata não recebeu do banco talão de cheque ou cartão eletrônico.

Em que pese a manifestação do prestador, ocorre que esse valor corresponde à totalidade das despesas financeiras realizadas, conforme Demonstrativo de Receitas e Despesas, sendo que 2% desse montante corresponde a R$ 40,00, valor que poderia ser usado como Fundo de Caixa para pagamentos em espécie (art. 31, § 6º, da Resolução TSE n. 23.406/2014). Portanto, o candidato ultrapassou em R$ 1.960,00 o valor permitido para este fim.

Cabe ressaltar que os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor (art. 31, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/2014). Tal definição objetiva o efetivo controle sobre as contas uma vez que a identificação real dos fornecedores e a verificação dos gastos realizados com os valores arrecadados são requisitos que permitem o atesto da confiabilidade e fidedignidade das contas.

Sendo assim, devido à utilização do pagamento em espécie quando poderia ter sido realizada transferência bancária para pagamento do fornecedor, uma vez que o candidato não recebeu talão de cheques, resta mantido o apontamento da irregularidade. (Grifei.)

Observa-se, portanto, que a candidata poderia ter utilizado R$ 40,00 como Fundo de Caixa para pagamentos em espécie, vale dizer, 2% do total de despesas realizadas (R$ 2.000,00), à luz do art. 31, § 6º, da Resolução TSE n. 23.406/2014; todavia, ultrapassado em R$ 1.960,00 o valor permitido, o que vem a representar 98% da despesa financeira.

A demonstração contábil deve atender ao princípio da transparência, com demonstração clara e segura de documentos relativos à arrecadação e dispêndio de recursos eleitorais.

A irregularidade é grave e insanável e, uma vez constatada, impede o efetivo controle das fontes de financiamento da campanha pela Justiça Eleitoral, conduzindo ao juízo de desaprovação das contas.

Neste sentido, cito precedente deste Regional:

Recurso. Prestação de contas de candidato. Art. 30, § § 1º e 2º, alínea "b", da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012. Desaprovam-se as contas quando a prestação contiver falhas insanáveis que comprometam sua confiabilidade e transparência. No caso, pagamento de despesas de campanha diretamente, em espécie, sem registro de Fundo de Caixa. Valor expressivo diante do total das despesas efetivamente pagas, não autorizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 60157, Acórdão de 01.7.2014, Relator: Dr. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 114, Data 03.7.2014, Página 2.) (Grifei.)

Diante do exposto, com fundamento no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14, VOTO pela desaprovação das contas.