PC - 243820 - Sessão: 06/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 05-35), apresentadas por intermédio de procurador constituído nos autos (fl. 10).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 37-8), sobre as quais o prestador não se manifestou (certidão de fl. 44).

Sobreveio parecer técnico conclusivo da SCI pela desaprovação das contas, em vista da persistência das falhas apontadas no relatório preliminar (fls. 45-v). Notificado para apresentar manifestação, o candidato novamente silenciou (certidão de fl. 50).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pela reprovação (fls. 51-3).

É o relatório.

 

VOTO

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste Tribunal apontou falhas que comprometem a confiabilidade das contas, tendo em vista as seguintes irregularidades (Parecer Técnico Conclusivo de fls. 45-v):

 

1. O prestador deixou de esclarecer apontamento que identificou a realização das seguintes despesas após a data da Eleição, ocorrida em 05/10/2014, contrariando o disposto no art. 30 da Resolução TSE n. 23.406/2014:

 

DESPESAS REALIZADAS APÓS A DATA DA ELEIÇÃO

DATA: 06/10/2014

Nº DOC. FISCAL: --

NOME DO FORNECEDOR: CAITANO GATTO ME

VALOR (R$): 2.015,00

 

DATA: 08/10/2014

Nº DOC. FISCAL: 6134453-890

NOME DO FORNECEDOR: AUTO POSTO BR PASSO FUNDO LTDA

VALOR (R$): 200,00

 

DATA: 09/10/2014

Nº DOC. FISCAL: 4487-1

NOME DO FORNECEDOR: IMPERIAL ARTES GRÁFICAS LTDA

VALOR (R$): 2.750,00

 

2. Os extratos bancários da conta 06.133802.0-9, agência 0310, Banrisul, em sua forma definitiva e contemplando todo o período de campanha, não foram entregues (art. 40, II, alínea “a”, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

3. O prestador deixou de esclarecer e apresentar documentação (cheque resgatado ou a declaração de quitação pelo fornecedor), relativa à devolução do cheque abaixo relacionado pela conta bancária específica para a movimentação financeira da campanha eleitoral, o qual não foi pago nem aparece registrado em Conciliação Bancária. Assim, não houve a comprovação da quitação do respectivo fornecedor com recursos da campanha eleitoral:

 

N. CHEQUE: 000001

VALOR (R$): R$ 1.800,00

DATA DE DEVOLUÇÃO: 14.08.2014

 

Cabe salientar que a exigência da apresentação do cheque (documento original devolvido pelo banco) ou da declaração de quitação dos débitos, decorre da necessidade de comprovar o pagamento daquelas despesas específicas. Dessa forma, entende-se que é necessária a apresentação da documentação solicitada em diligência para que seja considerado sanado o apontamento.

Ademais, cabe ressaltar que o valor acima listado no total de R$ 1.800,00 configura dívida de campanha que não está consignada na prestação. Ainda, o prestador não apresentou o termo de assunção de dívida, cronograma de pagamento e quitação, bem como a anuência expressa dos credores previstos na Resolução TSE n. 23.406/2014 (art. 30 e art. 40, II, alínea “f”).

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1, 2 e 3, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

 

No tocante ao item “1” apontado no Parecer Conclusivo, o art. 30 da Resolução TSE n. 23.406/2014 é claro ao prescrever que os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros só poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até a data da eleição. Desse modo, permanece a falha relativa às despesas realizadas após a data da Eleição, contrariando o aludido artigo.

Referente ao item “2”, ausência de extratos bancários, é irregularidade relevante e que prejudica a aprovação das contas, não tendo o candidato prestado esclarecimentos ou saneado a falha nos prazos que lhe foram deferidos.

A ausência de extratos bancários afronta o art. 40, II, “a”, da Resolução TSE n. 23.406/2014:

 

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

[…]

II – e pelos seguintes documentos:

a) extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, partido político ou comitê financeiro, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário, quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta resolução, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira.

 

 

Os extratos bancários são documentos indispensáveis para a apuração da veracidade das informações e da regularidade da contabilidade de campanha, conforme já se posicionaram os Tribunais – sendo que, por si só, tal falha permite a conclusão pela reprovação das contas, eis que impede, por assim dizer, a comprovação da ausência de movimentação financeira:

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. RECIBOS ELEITORAIS E EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA.

1. Não atacada a incidência das Súmulas 13, 83 e 182 do STJ, aplicadas na decisão agravada, incide novamente a Súmula 182/STJ, desta vez em relação ao agravo regimental.

2. Segundo a jurisprudência do TSE, a ausência de emissão de recibos eleitorais e a não apresentação de extratos bancários para aferir a integralidade da movimentação financeira da campanha comprometem a regularidade das contas, o que enseja, em tese, a sua desaprovação.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 49632, Acórdão de 07.10.2014, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 192, Data 13.10.2014, Página 20)

 

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Arts. 31, VII e 40, II, "a", ambos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Os serviços advocatícios não se destinam diretamente à divulgação da campanha eleitoral. Omissão de recursos que não enseja a rejeição da contabilidade.

Ausência de extratos bancários. Falha insuperável que impede a comprovação da ausência de movimentação financeira declarada pela candidata.

Ausência de regularização após notificação.

Desaprovação.

(TRE/RS – PC 218192 – Rel. DR. EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY – J. Sessão de 09/07/2015)

 

 

Já quanto ao item “3”, o órgão técnico identificou a devolução de um cheque no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), sem esclarecimentos a respeito de sua quitação, tampouco registro da correspondente dívida na prestação de contas. Assim, vale dizer que o valor do cheque devolvido configura dívida de campanha que sequer foi registrada nas contas do candidato.

Nesse contexto, as contas carecem de confiabilidade, não sendo possível análise segura da regularidade da arrecadação e das despesas.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de PEDRO ANTONIO DANELI, fulcro no art. 54, inc. III, da Res. TSE n. 23.406/2014.