PC - 157649 - Sessão: 25/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ALMERINDO CUNHA DE SOUZA, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, referente às eleições gerais de 2014.

Após análise, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI deste TRE concluiu pela desaprovação das contas (fls. 40-42).

Notificado (fls. 49-50), o prestador apresentou, tempestivamente, manifestação (fls. 51-52). Defendeu a regularidade do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) utilizado a título de Fundo de Caixa, fundamentalmente por entender estar adequado ao parâmetro estabelecido no § 4º do art. 31 da Resolução TSE n. 23.406/14.

Em relatório de análise da manifestação (fls. 54-55), a unidade técnica deste Tribunal reiterou a conclusão exarada no relatório conclusivo, pela desaprovação.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação com ressalvas das contas eleitorais do candidato (fls. 58-60).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato Almerindo Cunha de Souza prestou contas relativas à campanha ao pleito de 2014.

À análise.

O parecer conclusivo aponta a seguinte irregularidade, considerada não sanada:

O candidato utilizou R$ 400,00 (fl. 46) como reserva individual de dinheiro (Fundo de Caixa). Ocorre que as despesas financeiras realizadas somam R$ 2.032,85, conforme Demonstrativo de Receitas e Despesas (fl. 43 a 45), sendo que 2% deste montante corresponde a R$ 40,66, valor que poderia ser usado como Fundo de Caixa (art. 31, § 6º, da Resolução TSE n. 23.406/2014). Portanto, o candidato ultrapassou em R$ 359,34 o valor permitido para este fim.

Sendo assim, a falha apontada importa no valor de R$ 359,34, a qual representa 9,37% do total de Despesas Efetuadas (Financeiras + Estimadas) pelo prestador (R$ 3.832,85), posto que permanece irreversível.

[…]

Conclusão

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

Como se observa, após o relatório conclusivo, o candidato utilizou o Fundo de Caixa para o pagamento de despesas, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Ao fazê-lo, deixou de observar os limites preconizados no art. 31, §§ 5° e 6°, da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 31 São gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados:

[…]

§ 5º Para o pagamento de despesas de pequeno valor, candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão constituir reserva individual em dinheiro (Fundo de Caixa), em montante a ser aplicado por todo o período da campanha eleitoral, observado o trânsito prévio desses recursos na conta bancária específica, devendo ser mantida a documentação correspondente para fins de fiscalização.

§ 6º O valor da reserva a que se refere o parágrafo anterior não deve ser superior a 2% do total das despesas realizadas ou a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que for menor. […] (Grifei.)

Ou seja, ultrapassado o percentual autorizado de 2% que, no caso sob exame, comportaria o valor máximo de R$ 40,66 (quarenta reais e sessenta e seis centavos). Excesso de R$ 359,34 (trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e quatro centavos), o qual representa 9,37% do total de despesas efetuadas pelo prestador, que alcançou o montante de R$ 3.832,85 (três mil, oitocentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos).

A jurisprudência deste Tribunal desaprova as contas de candidato quando o valor do excesso é expressivo, afastando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade:

Recurso. Prestação de contas de candidato. Art. 30, §§ 1º e 2º, alínea "b", da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.

Desaprovam-se as contas quando a prestação contiver falhas insanáveis que comprometam sua confiabilidade e transparência. No caso, pagamento de despesas de campanha diretamente, em espécie, sem registro de Fundo de Caixa. Valor expressivo diante do total das despesas efetivamente pagas, não autorizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 60157, Acórdão de 01.7.2014, Relator Dr. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 114, Data 03.7.2014, Página 2.) (Grifei.)

Não penso que o julgado acima transcrito possa ser utilizado como paradigma ao caso posto. Isso porque o valor há de ser expressivo percentualmente, em um primeiro momento, mas também deve possuir mínima relevância financeira.

Lembro que nos presentes autos estamos tratando de uma irregularidade de R$ 359,34 (trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e quatro centavos). Assim, muito embora se possa argumentar que ela componha quase 10% do valor total da campanha (sendo expressiva percentualmente), friso que, em si mesma, é baixa (R$ 359,34) e que o percentual se dá, portanto, somente porque a campanha teve custos bastante modestos – R$ 3.832,85 (três mil, oitocentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos). Considerando apenas o percentual, a punição dar-se-ia porque a campanha foi de baixo custo.

Além, lembro a natureza da irregularidade: constituição de fundo de caixa. Não se está a tratar, por exemplo, de percebimento de doação oriunda de fonte vedada, o que mereceria análise diversa e, portanto, poderia até comportar outra conclusão.

Assim, ainda que a falha subsista, entendo que o valor diminuto da irregularidade possibilita que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

Nestes termos, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas com fundamento no art. 54, II, da Resolução TSE n. 23.406/14.