PC - 159640 - Sessão: 18/11/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de CAIO FLAVIO QUADROS DOS SANTOS referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 7-13), apresentadas por intermédio de procurador constituído nos autos (fl. 10).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI emitiu relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 15-19), sobre as quais o prestador, em que pese intimado, não se manifestou (certidão às fls. 23-24).

A SCI emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, em virtude da persistência de falhas que prejudicam a sua regularidade (fls. 25-26.v). Notificado para apresentar manifestação, o candidato novamente silenciou (certidão à fl. 31).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pela desaprovação (fls. 32-36).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato CAIO FLAVIO QUADROS DOS SANTOS apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade, apontando as seguintes irregularidades (fls. 25-26v.):

(…)

1. O prestador não apresentou os Recibos Eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios (art. 40, §1º, alínea “b” da Resolução TSE n. 23.406/14).

2. O prestador não esclareceu o apontamento que constatou a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/14), bem como deixou de apresentar, no caso de doações estimadas, a documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/14).

3. Verifica-se a impossibilidade de controle e aferição da veracidade das informações consignadas na prestação de contas, uma vez que o prestador deixou de retificar ou esclarecer as seguintes situações apontadas em diligência:

A) As seguintes doações foram declaradas como realizadas por outros prestadores de contas, mas não estão registradas na prestação de contas em exame (art. 10 e art. 40, I, alínea “f” da Resolução TSE n. 23.406/14):

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL – Direção Estadual/Distrital – PSB

Nº RECIBO: 017770600000RS000023

DATA: 03.9.2014

FONTE: OR

ESPÉCIE: Financeiro

VALOR (R$): 10.000,00

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL – Comitê Financeiro Único – PMDB

Nº RECIBO: 0177770600000RS000004

DATA: 05.10.2014

FONTE: --

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$): 1.000,00

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL – Comitê Financeiro Único – PMDB

Nº RECIBO: 0177770600000RS000015

DATA: 05.10.2014

FONTE: --

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$): 1.000,00

B) A doação que segue foi declarada como efetuada a outro candidato, mas não foi declarada pelo prestador em sua respectiva prestação de contas:

BENEFICIÁRIO: RS-RIO GRANDE DO SUL – 27123 – THIAGO CHAVES BATISTA – PSDC

Nº RECIBO: 271230700000RS000009

DATA: 12.9.2014

FONTE: OR

ESPÉCIE: Financeiro

VALOR (R$): 3.500,00

4. Verificou-se a falta de identificação dos doadores originários das receitas abaixo relacionadas:

DOADOR DIRETO: 91.698.118/0001-90 – 40 – RS – Direção Estadual/Distrital

DATA: 11.9.2014

VALOR (R$): 10.000,00

CPF/CNPJ DO DOADOR ORIGINÁRIO: --

NOME DO DOADOR ORIGINÁRIO: --

RECIBO ELEITORAL: 017770600000RS000024

DOADOR DIRETO: 91.698.118/0001-90 – 40 – RS – Direção Estadual/Distrital

DATA: 18.9.2014

VALOR (R$): 5.000,00

CPF/CNPJ DO DOADOR ORIGINÁRIO: --

NOME DO DOADOR ORIGINÁRIO: --

RECIBO ELEITORAL: 017770600000RS000025

DOADOR DIRETO: 91.698.118/0001-90 – 40 – RS – Direção Estadual/Distrital

DATA: 03.9.2014

VALOR (R$): 10.000,00

CPF/CNPJ DO DOADOR ORIGINÁRIO: --

NOME DO DOADOR ORIGINÁRIO: --

RECIBO ELEITORAL: 017770600000RS000023

TOTAL (R$): 25.000,00

Embora o prestador não tenha esclarecido o apontamento em relação às receitas financeiras supracitadas no montante de R$ 25.000,00 recebidas pelo candidato por meio de doações realizadas pela Direção Estadual do Partido Socialista Brasileiro – PSB em que não há informações a respeito dos doadores originários, importa salientar que a referida agremiação informou em sua respectiva prestação de contas como doadoras originárias dos recursos repassados ao candidato as seguintes empresas: ECOSTEEL GESTAO DE AGUAS INDUSTRIAIS LTDA., CNPJ n. 09612403000166 (Recibo Eleitoral n. 017770600000RS000024), CETREL – LUMINA TECNOLOGIA E ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA., CNPJ n. 07981796000150 (Recibo Eleitoral n. 017770600000RS000025) e BRASKEM S/A, CNPJ n. 42150391000170 (Recibo Eleitoral n. 017770600000RS000023).

5. Não foram entregues, em sua forma definitiva e contemplando todo o período de campanha, os extratos bancários da conta 2.360-3, agência 0433, Caixa Econômica Federal (art. 40, II, alínea “a”, da Resolução TSE n. 23.406/14).

6. Verifica-se a impossibilidade de controle e aferição da veracidade das informações consignadas na prestação de contas, tendo em vista as seguintes situações identificadas por meio da análise dos extratos bancários eletrônicos constantes da base de dados da Justiça Eleitoral em confronto com os dados informados pelo prestador:

A) A movimentação financeira declarada na prestação de contas não registra todos os créditos (receitas) observados na movimentação dos extratos bancários eletrônicos constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, estando os créditos bancários maiores em R$ 14.900,00:

MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA NÃO REGISTRADA

NO DEMONSTRATIVO DE RECEITAS FINANCEIRAS

DATA CRÉDITO: 03.9.2014

CPF/CNPJ¹: *39930483004

NOME DOADOR²: CAIO FLAVIO QUADROS DOS SANTOS

OPERAÇÃO: DP DINHAG

VALOR (R$): 600,00

DATA CRÉDITO: 04.9.2014

CPF/CNPJ¹: *29551986091

NOME DOADOR²: LUIZ CARLOS ALMEIDA CUNHA

OPERAÇÃO: CRED TEV

VALOR (R$): 1.000,00

DATA CRÉDITO: 07.10.2014

CPF/CNPJ¹: 85622000160

NOME DOADOR²: CPF incorreto.

OPERAÇÃO: DP DINH AG

VALOR (R$): 500,00**

DATA CRÉDITO: 13.10.2014

CPF/CNPJ¹: *39930483004

NOME DOADOR²: CAIO FLAVIO QUADROS DOS SANTOS

OPERAÇÃO: DP DINH AG

VALOR (R$): 1.800,00

DATA CRÉDITO: 03.11.2014

CPF/CNPJ¹: *39930483004

NOME DOADOR²: CAIO FLAVIO QUADROS DOS SANTOS

OPERAÇÃO: DEP DINH

VALOR (R$): 1.000,00

¹ Fonte: Extratos eletrônicos disponibilizados na base de dados da Justiça Eleitoral

² Fonte: Receita Federal do Brasil

Nesse contexto ressalta-se que, por meio de consulta aos extratos eletrônicos disponibilizados na base de dados da Justiça Eleitoral, nesta data foi possível identificar a origem dos recursos referentes ao valor de R$ 1.000,00 creditado na conta de campanha em 04.9.2014, bem como dos valores doados pela pessoa física do candidato, CPF n. 39930483004 (*).

No tocante ao crédito relativo ao CPF n. 85622000160, cabe ressaltar que esse CPF não existe na base de dados da Receita Federal do Brasil, informação que é inválida para a identificação da real fonte de financiamento da campanha. Assim, tecnicamente considera-se a importância de R$ 500,00 (**) como recursos de origem não identificada que deverá ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/14.

B) A movimentação financeira declarada na prestação de contas não registra todos os débitos (despesas) observados na movimentação dos extratos bancários eletrônicos constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, estando os débitos bancários maiores em R$ 14.900,00.

C) E ainda, não foi possível identificar nos extratos bancários o pagamento referente a fornecedora Luciana Rodriguez Ortiz, CPF 742.280.480-72, registrada na prestação de contas com transferência eletrônica no valor de R$ 53.000,00.

7. Observa-se nos extratos bancários eletrônicos constantes da base de dados da Justiça Eleitoral dois saques, um de R$ 5.000,00 em 19.9.2014 e outro de R$ 4.950,00 em 24.10.2014, sem a constituição de Fundo de Caixa registrada na prestação de contas em exame, em desacordo com o que dispõe o art. 31, § 5º da Resolução TSE n. 23.406/14.

8. O prestador deixou de esclarecer e apresentar documentação (cheques resgatados ou as declarações de quitação pelos fornecedores), relativos às devoluções dos cheques abaixo relacionados pela conta bancária específica para a movimentação financeira da campanha eleitoral, os quais não foram pagos nem aparecem registrados em Conciliação Bancária. Assim, não houve a comprovação da quitação dos respectivos fornecedores com recursos da campanha eleitoral:

N. CHEQUE VALOR (R$) DATA DA DEVOLUÇÃO

900008              R$ 605,00                   13.8 e 18.8.2014

900005              R$ 10.375,00             03.9 e 09.9.2014

900006              R$ 10.375,00               18.9 e 24.9.2014

TOTAL (R$): 21.355,00

Cabe salientar que a exigência da apresentação dos cheques (documentos originais devolvidos pelo banco) ou das declarações de quitação dos débitos, decorre da necessidade de comprovar o pagamento daquelas despesas específicas. Dessa forma, entende-se que é necessária a apresentação da documentação solicitada em diligência para que seja considerado sanado o apontamento.

Ademais, cabe ressaltar que o valor acima listado no total de R$ 21.355,00 configura dívida de campanha que não está consignada na prestação. Ainda, o prestador não apresentou o termo de assunção de dívida, cronograma de pagamento e quitação, bem como a anuência expressa dos credores previstos na Resolução TSE n. 23.406/14 (art. 30 e art. 40, II, alínea “f”).

9. Verificou-se, por meio de pesquisa realizada por esta unidade técnica, que o Sindicato das Empresas de Segurança e Vigilância do Estado do Rio Grande do Sul – SINDESP/RS, doador do recurso abaixo relacionado, constitui entidade sindical, regularmente instituída e com registro no Ministério do Trabalho e Emprego – MTE:

RECURSOS RECEBIDOS DIRETAMENTE DE FONTES VEDADAS

Nº DO RECIBO: 017770600000RS000014

DOADOR: SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINDESP/RS

CNPJ: 87.004.982/0001-78

VALOR (R$): 30.000,00

ATIVIDADE ECONÔMICA DA FONTE ORIGINÁRIA DA DOAÇÃO, SEGUNDO A RFB: Atividades de organizações associativas patronais e empresariais

Dessa forma, a importância de R$ 30.000,00 configura recurso oriundo de fonte vedada, que deverá ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 28, § 1º da Resolução TSE n. 23.406/14.

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1 a 9, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas. Ainda, as importâncias de R$ 500,00, relativa ao item 6, e de R$ 30.000,00, relativa ao item 9 deste Parecer, deverão ser transferidas ao Tesouro Nacional, respectivamente, nos termos do art. 29 e 28 §1º da Resolução TSE n. 23.406/14.

São inúmeras as falhas que impedem a aprovação das contas em exame. Examinadas em conjunto, as inconsistências referidas pela unidade técnica deste Tribunal são relevantes e prejudicam a confiabilidade e a transparência das contas. E como se não bastasse, como visto, o prestador restou silente, mesmo instado por duas vezes para tanto (fls. 24 e 31).

Em um primeiro momento, analiso a irregularidade apontada pela SCI no item “2” – a ausência de registro de despesa com serviços contábeis e advocatícios ou de arrecadação de serviço estimável em dinheiro pelo candidato constitui afronta aos arts. 23 e 45, caput, e 31, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Tal irregularidade não compromete, isoladamente, a higidez das contas, pois não frustra o seu controle, nem prejudica a confiabilidade das informações prestadas. Entretanto, quando analisada em conjunto com as demais irregularidades apontadas, constitui fato ensejador de desaprovação. Vejamos.

O item “1” apresenta falha insanável, pois a apresentação dos recibos eleitorais é medida obrigatória, expressamente prevista no art. 40, § 1º, “b”, da Resolução TSE 23.406/14:

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

[…]

§ 1º Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos:

[…]

b) canhotos dos recibos eleitorais;

A falta dos recibos eleitorais inviabiliza o controle da arrecadação dos recursos, configurando-se irregularidade insanável a sua ausência, capaz de ensejar por si só a desaprovação, de acordo com a jurisprudência:

Prestação de contas de campanha. Candidato. Eleições 2012.

1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação para se manifestar sobre o parecer conclusivo quando nele não se aponta outras falhas senão aquelas em relação às quais o candidato já havia sido intimado e os documentos e argumentos por ele apresentados foram considerados como insuficientes para afastar as irregularidades anteriormente detectadas.

2. A ausência de recibos eleitorais e de notas fiscais constitui, em regra, irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas do candidato. Precedentes: AgR-REspe n. 2450-46, Rel. Min. Henrique Neves, DJE de 25.11.2013; AgR-REspe n. 6469-52, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 9.10.2012.

3. É inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade se não há, no acórdão regional, elementos que permitam mensurar se os valores relativos às falhas identificadas são ínfimos em comparação com o montante dos recursos arrecadados na campanha.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 138076, Acórdão de 16.6.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 145, Data 07.8.2014, Página 166.) (Grifei.)

Referente ao item “3” do parecer técnico conclusivo, a falta de registro de doações recebidas na presente prestação de contas, que foram informadas por outros prestadores, bem como a ausência de apontamento de doação efetuada, mas registrada na prestação de contas do beneficiário, impede o controle e a transparência das contas.

Agrega-se que não houve identificação dos doadores originários do montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), recebido por meio de doação realizada pela Direção Estadual do Partido Socialista Brasileiro – PSB (item “4” do Parecer Técnico Conclusivo”). Tendo em vista que a Direção Estadual do Partido Socialista Brasileiro – PSB informou, em sua respectiva prestação de contas, as empresas ECOSTEEL GESTÃO DE ÁGUAS INDUSTRIAIS LTDA., CETREL – LUMINA TECNOLOGIA E ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA. e BRASKEM S/A como doadoras originárias, tais informações eram acessíveis ao prestador, o que denota desinteresse de sua parte em esclarecer o ocorrido.

Não obstante, a SCI apontou no item “5” a ausência de extratos bancários, o que afronta o art. 40, II, “a”, da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

[…]

II – e pelos seguintes documentos:

a) extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, partido político ou comitê financeiro, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário, quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta resolução, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira. (Grifei.)

Os extratos bancários são documentos indispensáveis para a apuração da veracidade das informações e da regularidade da contabilidade de campanha, conforme já se posicionaram os Tribunais:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. RECIBOS ELEITORAIS E EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA.

1. Não atacada a incidência das Súmulas 13, 83 e 182 do STJ, aplicadas na decisão agravada, incide novamente a Súmula 182/STJ, desta vez em relação ao agravo regimental.

2. Segundo a jurisprudência do TSE, a ausência de emissão de recibos eleitorais e a não apresentação de extratos bancários para aferir a integralidade da movimentação financeira da campanha comprometem a regularidade das contas, o que enseja, em tese, a sua desaprovação.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 49632, Acórdão de 07.10.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 192, Data 13.10.2014, Página 20) (Grifei.)

Irregular, portanto, a ausência de extratos bancários na presente prestação de contas eleitorais por afronta ao artigo 40, inciso II, alínea “a”, da Resolução TSE n. 23.406/14.

No tocante ao item “6”, ao analisar os extratos bancários eletrônicos, a SCI verificou que não constam todos os créditos (receitas) declarados na prestação de contas, estando os créditos maiores em R$ 14.900,00 (quatorze mil e novecentos reais), bem como foi identificada a origem de recursos referente ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), creditado na conta em 04.9.2014 por Luiz Carlos Almeida Cunha e aos valores de R$ 600,00 (seiscentos reais), R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), doados pela pessoa física do próprio candidato.

Nesse contexto, verificou-se que foi apontado como doador, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) um CPF que não existe na base de dados da Receita Federal, invalidando a informação da real fonte de financiamento da campanha. Assim, considera-se esse valor (R$ 500,00) como recurso de origem não identificada que deverá ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/14.

No ponto, ressalta-se que, por erro (conforme deflui do exame dos autos e consoante confirmado nesta data, via contato, pela SCI), não constou "movimentação bancária não registrada no demonstrativo de receitas financeiras" apontada no relatório técnico preliminar de fls. 15-7, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), datado o crédito de 11/09/2014, Operação "CRED TED" - montante este que, acrescido às demais rubricas em questão, totalizam os referidos R$ 14.900,00 (quatorze mil e novecentos reais).

Neste mesmo item, também foi observado que não foram declarados na prestação de contas todos os débitos (despesas) observados na movimentação dos extratos bancários, estando estes maiores, pois, em R$ 14.900,00 (quatorze mil e novecentos reais).

E, ainda, não foi identificado nos extratos o pagamento referente à fornecedora Luciana Rodriguez Ortiz, registrada na prestação de contas com transferência eletrônica no valor de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais).

A inconsistência apontada no item “7” diz respeito a dois saques efetuados, um de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e outro de R$ 4.950,00 (quatro mil e novecentos e cinquenta reais), sem a constituição de Fundo de Caixa, sendo que a soma total dos pagamentos (R$ 9.950,00) extrapola o limite previsto no art. 31, § 6º, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Agrega-se às demais inconsistências a devolução de cheques que somam o valor de R$ 21.355,00 (vinte e um mil e trezentos e cinquenta e cinco reais), sem esclarecimentos a respeito da sua quitação nem registro da correspondente dívida de campanha na prestação de contas (item “8” do Parecer Técnico Conclusivo).

Assim, o valor desses cheques devolvidos configuram dívida de campanha, que sequer foi registrada nas contas do candidato ou se tem notícia de que tenha sido assumida pelo partido, nos termos dos arts. 30 e 40, II, “f”, da citada resolução.

Por fim, no item “9” do Parecer Técnico Conclusivo, verifica-se que o candidato recebeu doação no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) do Sindicato das Empresas de Segurança e Vigilância do Estado do Rio Grande do Sul – SINDESP/RS. Entretanto, o doador constitui entidade sindical, infringindo o disposto no art. 28, VI, da Resolução TSE n. 23.406/14.

A falha importa a caracterização de valor irregularmente recebido pelo candidato como recurso oriundo de fonte vedada, na forma do art. 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/14, o qual não pode ser utilizado para o financiamento da campanha, devendo ser transferido ao Tesouro Nacional, em conformidade com o caput do referido artigo.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de CAIO FLAVIO QUADROS DOS SANTOS, fulcro no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14, e determino que o candidato efetue o recolhimento do valor de R$ 30.500,00 (trinta mil e quinhentos reais) ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, no prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 28, § 1º, c/c art. 29, da Resolução TSE n. 23.406/14.