PC - 176187 - Sessão: 30/06/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por LENI THOMAZ GOMES, candidata ao cargo de deputado estadual pelo Partido Social Democrata Cristão – PSDC, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fl. 29-30).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas, com recolhimento do valor de origem não identificada para o Tesouro Nacional (fls. 46-49).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato apresentou sua prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste Tribunal apontou falhas que comprometem a confiabilidade das contas, tendo em vista que não houve a apresentação dos recibos eleitorais de sua arrecadação de recursos, conforme solicitado no parecer para expedição de diligências.

A emissão e apresentação dos recibos eleitorais é medida obrigatória, expressamente prevista nos arts. 10 e 40, § 1º, 'b', da Resolução TSE 23.406/2014:

Art. 10. Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive quando se tratar de recursos próprios.

Parágrafo único. Os recibos eleitorais deverão ser emitidos concomitantemente ao recebimento da doação, ainda que estimável em dinheiro.

 

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

§ 1º Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos:

b) canhotos dos recibos eleitorais;

A falta desses documentos inviabiliza o controle da arrecadação dos recursos, pois são documentos que atestam a origem dos recursos declarados, configurando-se irregularidade insanável a sua ausência, de acordo com a Jurisprudência:

Prestação de contas de campanha. Candidato. Eleições 2012.

1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação para se manifestar sobre o parecer conclusivo quando nele não se aponta outras falhas senão aquelas em relação às quais o candidato já havia sido intimado e os documentos e argumentos por ele apresentados foram considerados como insuficientes para afastar as irregularidades anteriormente detectadas.

2. A ausência de recibos eleitorais e de notas fiscais constitui, em regra, irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas do candidato. Precedentes: AgR-REspe nº 2450-46, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 25.11.2013; AgR-REspe nº 6469-52, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 9.10.2012.

3. É inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade se não há, no acórdão regional, elementos que permitam mensurar se os valores relativos às falhas identificadas são ínfimos em comparação com o montante dos recursos arrecadados na campanha.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 138076, Acórdão de 16.6.2014, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 145, Data 07.8.2014, Página 166.)

Ademais, outras irregularidades foram identificadas: (1) não há registro de despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis, nem anotações de doações estimáveis em espécie desses serviços, sendo inequívoco o emprego da atividade desses profissionais para a elaboração e prestação das contas; (2) não foi esclarecida a existência de despesas com combustível sem o correspondente registro de locação ou cessão de veículo; (3) o total de pagamentos em espécie, no montante de R$ 2.000,00, ultrapassou o limite de 2% do total da arrecadação em R$ 1.960,00, contrariando o artigo 31, §§ 5º e 6º, da Resolução 23.406/2014.

Por fim, o art. 26, § 3º, da Resolução 23.406/2014 estabelece que as doações recebidas de outros candidatos, partidos políticos ou comitês financeiros deverão identificar o doador originário da receita, emitindo-lhe recibo eleitoral:

Art. 26. As doações entre partidos políticos, comitês financeiros e candidatos deverão ser realizadas mediante recibo eleitoral e não estarão sujeitas aos limites impostos nos incisos I e II do art. 25.

§ 3º As doações referidas no caput devem identificar o CPF ou CNPJ do doador originário, devendo ser emitido o respectivo recibo eleitoral para cada doação.

No caso, o candidato informou ter recebido doação de R$ 2.000,00 da candidata Cláudia Barbosa Alves, sem identificar a fonte originária do valor repassado à campanha do ora prestador. Em sua manifestação acerca do parecer conclusivo, o candidato informou que as doações de CLAUDIA BARBOSA ALVES, secretária do PSDC, foram recebidas do PSB, em vista da coligação (fl. 38).

No entanto, a Secretaria de Controle Interno consignou que a referida candidata e doadora registrou em sua prestação de contas que o valor repassado à campanha de Leni Gomes, provém dela mesma, mas por meio de seu CPF. Transcrevo a pertinente passagem da manifestação do órgão técnico:

Embora a prestadora não tenha esclarecido o apontamento em relação às receitas financeiras supracitadas no montante de R$ 2.000,00 recebidas por meio de doações realizadas pela candidata Claudia Barbosa Alves, CNPJ 20.562.055/0001-00 em que não há emissão de recibo eleitoral e informação a respeito do doador originário, importa salientar que a referida candidata informou em sua respectiva prestação de contas como doadora originária dos recursos repassados à prestadora o CFP 944.820.630-53 - Claudia Barbosa Alves. (fl. 42v.)

Dessa forma, a manifestação do prestador não esclarece a falha, tendo em vista a divergência entre a sua afirmação e o registro realizado nas contas da doadora, não havendo elementos nos autos que permitam superar tal dúvida, tendo em vista a ausência dos recibos eleitorais de tal operação.

Assim, a não identificação do doador originário, no valor de R$ 2.000,00, impõe o repasse desse mesmo valor ao Tesouro Nacional, na forma do art. 29 da Resolução 23.406/2014:

Art. 29. Os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados pelos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros e deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), tão logo seja constatada a impossibilidade de identificação, observando-se o prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha.

Como se verifica, as contas apresentam graves irregularidades, que frustram o controle da arrecadação de recursos e retiram a confiabilidade das informações prestadas à Justiça Eleitoral, motivo pelo qual devem ser desaprovadas as contas, nos termos do art. 54, III, da Resolução 23.406/2014.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de LENI THOMAZ GOMES, relativas às eleições gerais de 2014, determinando à candidata o recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional no prazo de até 05 dias após o trânsito em julgado das suas contas.